O CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, O SEU SURGIMENTO, A SUA EVOLUÇÃO, QUE ANTECEDEU A INSERÇÃO DESTE PROCEDIMENTO REGULATÓRIO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
Por: Richard Da Silva Buffalo • 6/11/2017 • Dissertação • 4.458 Palavras (18 Páginas) • 417 Visualizações
FACULDADE DE DIREITO SÃO BERNARDO DO CAMPO
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, O SEU SURGIMENTO, A SUA EVOLUÇÃO, QUE ANTECEDEU A INSERÇÃO DESTE PROCEDIMENTO REGULARÓRIO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.
São Bernardo
11/11/2016
FACULDADE DE DIREITO SÃO BERNARDO
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, O SEU SURGIMENTO, A SUA EVOLUÇÃO, QUE ANTECEDEU A INSERÇÃO DESTE PROCEDIMENTO REGULARÓRIO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.
Richard da Silva Buffalo N°18511
Mini monografia proposta pelo Professor Dr. Tailson Pires, como forma de composição de nota do 4º bimestre, para a disciplina de Direito Penal I, razão pelo qual, por meio do presente, eu o agradeço, pois este tema, muito provavelmente será o assunto que pretendo adotar como monografia para a conclusão do curso de direito.
SÃO BERNARDO
11/11/2016
FOLHA DA BANCA EXAMINADORA
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Sumário
ORIGEM E DESENVOLVIMENTO DO DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO NO BRASIL 4
As Ordenações Filipinas 7
O governo republicano e o crime contra a Fazenda Pública 11
A compilação legal do crime da ordem tributária 14
Bibliografia 17
ORIGEM E DESENVOLVIMENTO DO DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO NO BRASIL
Quando do descobrimento, passou a vigorar no Brasil o “Direito Penal Português”, que se constituía das Ordenações Afonsinas, conjunto de leis que reunia toda a legislação em vigor, promulgada em 1446 por Dom Afonso V (décimo segundo Rei de Portugal, denominado “o Africano”, pelas conquistas que fez no norte de África) com vigência até 1521.
Nas ordenações Afonsinas estavam presentes diversas disposições extraídas do Direito Romano e do Direito Canônico, divididas em cinco livros, dispondo o livro V sobre direito e processo penal, fixando, desta forma, no Poder Publico o jus puniendi.
A sociedade brasileira em construção não tinha uma identidade, razão pela qual não se aplicava na sua integralidade o Direito português. O sistema legal era adaptado, fazendo surgir legislações locais, esparsas e pontuais, sob a tutela das Cartas de Foral (documento real de concessão de foro jurídico próprio, isolado aos habitantes medievais, colocando-se no domínio e jurisdição exclusivos da Coroa).
Caso ocorresse conflito normativo (presente a todo o momento), prevaleceria a vontade do rei, pela ausência do principio da reserva legal. No Brasil não havia um sistema tributário, pela própria ausência de população e atividade econômica. Foi somente a partir da extração do pau-brasil (arvore dura de cerne vermelho, coberta de espinhos e utilizada como corante de tecido, em construção de embarcações, moveis e instrumentos musicais) que surgiu o primeiro ônus fiscal sobre a indústria extrativista. O valor cobrado era o “quinto”, pago com o próprio produto, uma vez que, na pratica, não havia a circulação de moedas.
A partir de 1521 entrou em vigor no sistema jurídico as Ordenações Manuelinas, que continham as disposições do Direito medieval, elaborado pelos práticos e confundia religião, moral e direito. As Ordenações vigoraram até 1603, mas, na maioria das vezes, não eram aplicadas, uma vez que a justiça era praticada pelos donatários.
Esses donatários eram nobres com poder discricionário que vieram para o Brasil com a função de administrar, colonizar, proteger e desenvolver a região doada pelo rei, conforme constava na Carta de Doação ou de Foral. A respectiva carta continha até mesmo as condições para o recolhimento de impostos, multas e aplicação de penalidades.
Assim, competia ao donatário a fiscalização e o cumprimento das normas penais e tributárias determinadas pelo rei, conforme transcrição da Carta de Foral, assinada pelo rei D. João III e datada de 06 de outubro de 1534:
“[...] confirma a cessão de uma capitania de 80 léguas na costa do Brasil ao capitão Pero Lopes de Souza e dita as regras a serem seguidas. Uma das regras determina que todo o pau-brasil, especiarias e drogarias dessa capitania pertencem a Coroa e que, caso alguém retirar ou negociar algum desses gêneros, a pena será a perda de toda a fazenda para a Coroa, além do degredo definitivo para a ilha de São Tomé.”
Alguns desses documentos de concessão determinavam o recolhimento de imposto sobre pescado, colheita, drogas, direito de alfândega, naufragadas, metais e pedras preciosas. Esses tributos eram considerados “ordinários”, contudo, existia o “extraordinário”, instituído em caráter urgente ou transitório – por exemplo, o casamento do príncipe.
Nessa época, para não pagar o “quinto”, contrabandistas franceses e portugueses agiam na costa brasileira, na região compreendida entre Rio Grande do Norte e o Rio de Janeiro, fazendo surgir o primeiro ilícito penal tributário no Brasil: o “contrabando”. O ilícito constituia-se na extração, transporte e comercialização do pau-brasil sem pagamento do imposto devido.
A repreensão imposta pela Coroa para o delito de contrabando constitui em duas penalidades: uma de cunho administrativo, que consistia na perda da mercadoria; e outra penal, qual seja, o degredo definitivo para a ilha de São Tome (arquipélago do Atlântico situado no Golfo da Guine Africana). Ademais, o bem jurídico protegido misturava lesão ao erário publico com a segurança nacional e o conceito de pena, a época, estava ligado a uma punição imputada pelos órgãos competentes, mas de cunho vingativo, com o intuito de expor e humilhar a figura do condenado. Assim, com objetivo de coibir o contrabando e centralizar a arrecadação tributária, Portugal criou, em 1534, a Provedoria da Fazenda Real, primeira repartição fazendária do Brasil, atualmente conhecida como Ministério da Fazenda.
Todavia, o contrabando cresceu de forma assustadora a partir de 1535, quando o rei Dom João III declarou que as capitanias do Brasil eram território de “couto” e “homizio”, ou seja, um local onde qualquer crime cometido, até mesmo em Portugal, era instantaneamente perdoado. Ato contínuo, determinou que os degredados, até então enviados para as Ilhas de São Tomé e Príncipe, passassem, também, a ser enviados para o Brasil.
Relatos históricos dão conta de que os donatários, quando vieram para o Brasil, foram obrigados a trazer centenas de degradados, alguns até mesmo marcados com ferro em brasa ou “desorelhados” por causa de perversões impostas pelas leis penais vigentes. Alem disso, vários apenados quando chegavam ao Brasil, apelavam para o contrabando, trafico de escravos indígenas e outros delitos. A sociedade a época era estamental (clero, nobreza e servos), sem possibilidade de mudança de classe social, a não ser que se comprasse um título.
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