Dos procedimentos de Jurisdição Voluntária
Por: FerKS • 15/3/2017 • Resenha • 1.108 Palavras (5 Páginas) • 243 Visualizações
Dos procedimentos de Jurisdição Voluntária
Os procedimentos de jurisdição voluntária são regidos por seção própria, no capitulo XV- art. 719-, com aplicação subsidiária dos dispositivos relativos aos procedimentos típicos -art. 724, parágrafo único. O procedimento tem início por provocação do interessado ou do Ministério Público, e incluindo-se a Defensoria Pública entre os legitimados -art. 720. Ah a necessidade de citação dos interessados e de intimação do Ministério Público,nos casos do art. 178, para que então se manifestem, e no prazo de quinze dias -art. 721. Manteve-se a audiência da Fazenda Pública nos casos de seu interesse em relação ao velho CPC -art. 722-, e o prazo de dez dias para sentença pelo juiz -art. 723. A sentença poderá adotar critérios de equidade -art. 723, parágrafo único-, e será atacável por apelação-art. 724.
Na seção II, da Notificação e da Interpelação o artigo 726, ‘caput’ e parágrafo 1º do CPC refere-se qualquer ‘assunto juridicamente relevante’ o qual pode ser objeto de notificação, que pode ser judicial ou extrajudicial. Ainda no art. 729, deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Já a seção III, da Alienação Judicial, segundo o art. 730, nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na seção I deste capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.
Referente ao Divorcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio, os quais estão na seção IV, a homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, -art. 731. Enquanto que o art. 733, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
Dos Testamentos e dos Codicilos, seção V, no art. 735. recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. Ainda, no art. 737, a publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
Da Herança Jacente, elencada na seção VI, nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens -art. 738. Ainda, a herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância -art. 739.
Seção VII, dos Bens dos Ausentes, o art. 744 traz a seguinte redação, declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na seção VI, observando-se o disposto em lei.
Sobre as Coisas Vagas, as quais estão na seção VIII, o art. 746 traz a seguinte redação, recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor; em seu parágrafo primeiro: Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente. E, no segundo parágrafo, depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
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