Doutrina Processo Civil III
Por: Thamires Jaguaribe • 19/4/2021 • Bibliografia • 13.972 Palavras (56 Páginas) • 115 Visualizações
Processo Civil III
- Petição inicial distribuída [pic 1]
Contra fé = cópia da inicial
- Legitimidade = capacidade de ser parte;
- Interesse = mostrar o motivo pelo qual foi levado para o judiciário o problema em questão.
- Citação = Validade ao processo (para dar conhecimento ao réu q ele está sendo processado) Pode ser:
- Pessoal = citação por hora certa;
- Por AR;
- Por edital;
- Por meio eletrônico.
- Audiência de conciliação ( o conciliador se envolve no processo e apresenta a solução para o conflito) Mediação ( o mediador fala da importância do acordo e não traz solução para as partes) = "acordo"
- Contestação = respostas do réu: reconvenção = as partes do processo se invertem, isto é, o autor vira réu e o réu vira autor);exceções;
- Audiência de instrução e julgamento
As Provas podem ser: documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal e inspeção judicial. Em um processo elas apareceram na seguinte ordem:
- Pericial;
- Depoimento pessoal: Autor
Réu
- Testemunhas: Autor
Réu
- Sentença: Decisão de primeira instância, cujo o objetivo é trazer a análise do mérito (pedido). Existem casos que a sentença extingue o processo, sem que o mérito seja julgado (sentença terminativa).
OBS: Em regra a sentença é chamada de definitiva, quando há o julgamento do mérito.
Sentença (1º Instância) Embargos declaratórios
Apelação (2º Instância) Acórdão (TJ) [pic 2][pic 3][pic 4][pic 5][pic 6][pic 7]
[pic 8]
Embargos infringentes (CPC 1973) Embargos declaratórios
Recurso especial (acordão STJ) Embargos declaratórios Recurso extraordinário (acordão STF) Embargos declaratórios [pic 9][pic 10]
Sentenças Definitivas
Sentença condenatória: traz uma condenação em regra ao réu. Sendo está de qualquer natureza. Ex: Condeno ao réu ao pagamento de danos morais.
Sentença constitutiva: é aquela que altera o estado inicial do processo. Ex: ação de divórcio.
Sentença declaratório: aquela que declara um direito. Ex: ação de reconhecimento de paternidade (para a maioria dos doutrinadores).
Sentença mandamentos: é aquela que traz a ordem da expedição de um mandado. Ex: Mandado de busca e apreensão (processo cautelar)
Espécies:
Sentença Citra Petita: quando o juiz deixa de julgar um pedido. (Esquecimento). (Recurso para essa sentença é embargos declaratórios).
Sentença Ultra Petita: na sentença Ultra Petita o juiz se atém ao que foi requerido no processo, mas ele ultrapassa o que foi realmente pleiteado. Ex: Pedido de R$ 5000,00 (máximo) e determinou uma condenação de R$8000,00 (ultrapassando aquilo que foi pedido).
Sentença Extra Petita: Na sentença Extra Petito o juiz profere pedido que não está no processo, algo que não foi requerido pelas partes. Ex: pedido de dano material e condenação de dano material e moral (fora do processo).
OBS: Diferença entre sentença, acordão e decisão interlocutória
Sentença: proferida pelo juiz de primeira instância.
Acórdão: proferida pelo desembargadores na segunda instância.
Decisão interlocutora: e proferida durante os trâmites do processo.
1.Recursos: Trata-se do instrumento processual cujo objetivo, em regra, é alterar uma decisão, sendo ela de primeira instância ou segunda instância (STJ e STF).
2. Requisitos de admissibilidade ( aceitação):
- Legitimidade: saber se a parte é legítima para interpor o processo.
- Interesse: demonstrar que existe uma motivação para recorrer.
- Adequação ( o juiz vai analisar se o recurso é adequado para a ação, ou seja, se ele é correto para aquela decisão.
- Fundamentação: o juiz analisa se foi bem fundamentado, podendo esta ser fundamentada em lei, jurisprudência, princípios e etc.
- Tempestividade: analisa se o recurso está sendo interposto no seu prazo.
- Preparo: são as custas do processo, ou seja, existem recursos que requerem o pagamento. Sem o qual o recurso é considerado deserto. Logo, deserção é a falta de pagamento das custas recursais, ou seja, o recurso será deserto.
3.Princípios
- Princípio do contraditório e da ampla defesa: Este princípio também se destaca com grande importância para a matéria de recursos, já que estes são instrumentos utilizados no processo com intuito de alterar uma decisão. A cada recurso interposto a parte contrária será intimada para contrarrazoar (impugnar) o recurso do outro.
OBS: O prazo para interpor um recurso é o mesmo para interpor a contrarrazão.
- Princípio da recorribilidade: Cada recurso terá um momento certo para ser interposto.
- Princípio do duplo grau de jurisdição: Em regra o recurso interposto será julgado por um órgão hierarquicamente superior ao órgão que proferiu a decisão recorrida. É importante mencionar que os embargos declaratórios e os embargos infringentes (previstos no CPC/73) são julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida.
OBS: O duplo grau de jurisdição nos dá a possibilidade de levar a decisão a um novo julgamento quando não estamos satisfeitos.
- Princípio da singularidade: a cada decisão cabe apenas um único recurso, com exceção do recurso especial e do recurso extraordinário que podem ser interpostos ao mesmo tempo, os que os diferencia é que o recurso especial “combate” acordão e fere lei federal e será julgado pelo STJ; Já o recurso extraordinário cabe contra acordão que feriu a constituição e será julgado pelo STF.
- Princípio da fungibilidade: O juiz poderá aceitar a interposição de um recurso “errado” como se correto fosse, contanto que a interposição tenha ocorrido dentro do prazo do recurso correto.
- Princípio da fundamentação jurídica: É considerado requisito de admissibilidade os recursos a fundamentação jurídica, ou seja, os motivos que o levaram a recorrer com o pedido de alteração da decisão. Esta fundamentação poderá se basear nas fontes do direito, como por exemplo na lei, na doutrina, na jurisprudência e etc.
OBS: A parte não pode basear seu recurso na equidade, mas o juiz pode proferir uma decisão baseada na equidade, ou seja, no bom senso.
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