Duplicata de Prestação de Serviços
Por: Vanessaarruda06 • 7/5/2017 • Trabalho acadêmico • 3.207 Palavras (13 Páginas) • 242 Visualizações
DUPLICATA FRIA OU SIMULADA
e sua validade
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Sumário
Introdução
1 Histórico ------------------------------------------------------------------------------ 6
2 Duplicata na Lei 5.474/1968-------------------------------------------------------- 6
2.1 Duplicata Mercantil---------------------------------------------------------------- 9
2.2 Duplicata de Prestação de Serviços---------------------------------------------- 9
2.3 Aceite da Duplicata---------------------------------------------------------------- 10
2.4 Pagamento--------------------------------------------------------------------------- 10
2.5 Protesto------------------------------------------------------------------------------ 10
3 Da Duplicata Simulada ou “Fria” e sua validade-------------------------------- 11
Referências------------------------------------------------------------------------------- 16
INTRODUÇÃO
A duplicata mercantil é um título de crédito genuinamente brasileiro, com suas origens na previsão legal do artigo 219 do Código Comercial, já revogado, o qual previa que, nas vendas em grosso ou por atacado, o vendedor se obrigava a emitir uma duplicata da fatura referente à comercialização realizada.
Hoje em dia, a duplicata vem perdendo sua característica de cártula para assumir papel de crédito circulante incorpóreo. O empresário em dificuldade financeira faz circular um “crédito” inexistente, e que, por vezes, pela confiança estabelecida entre os comerciantes, o devedor confirma ao endossatário a legitimidade da duplicata apresentada pelo endossante, no caso o vendedor e, com isso, o empresário emitente da duplicata a desconta antecipadamente à data de seu vencimento, mediante um desconto em favor da instituição financeira. O banco desconta a duplicata, mesmo sem aceite, que não perde seu valor, pois pode ser levada a protesto, com comprovação da entrega das mercadorias que deram origem à sua emissão.
O empresário então fica refém de uma condição futura e incerta que lhe permita resgatar o título antes de seu vencimento, o que muita das vezes não ocorre.
Não ocorrendo o pagamento, o banco protesta o suposto comprador ou, caso a cártula não tenha sido emitida, o protesto se dá por indicação por falta de devolução ou de aceite.
Essa situação configura crime e vem sendo vivenciada hodiernamente graças à crise que tem ocasionado à emissão de duplicatas antes do momento legal previsto e o seu desconto junto a instituições financeiras, fundos e fomentos mercantis. Ainda, sendo o desconto de títulos uma modalidade de concessão de crédito, tem sido o mesmo utilizado até mesmo com duplicatas desprovidas de uma relação comercial originária, inicialmente captada para um momento de “sufoco” financeiro que, mesmo paga nos respectivos vencimentos, poderá trazer consequências criminais aos seus envolvidos, sejam os administradores da empresa, procuradores, diretores, funcionários, bem como os próprios agentes bancários que tenham ciência do fato.
A gravidade maior está na lesão sofrida por quem não transacionou com o emitente da duplicata e desconhecia a existência de um título de crédito simulado onde consta ser ele o devedor e que, em razão disso, encontra-se com o seu crédito abalado por estar inscrito em protesto.
1 HISTÓRICO
O artigo 219 do Código Comercial de 1850 preceitua:
“Nas vendas em grosso ou por atacado, entre comerciantes, o vendedor é obrigado a apresentar ao comprador por duplicata, no ato da entrega das mercadorias, a fatura ou conta dos gêneros vendidos, aos quais por ambas serão assinadas, uma para ficar na mão do vendedor e outra na do comprador. Não se declarando na fatura o prazo do pagamento, presume-se que a compra foi à vista (art. 137). As faturas sobreditas, não sendo reclamadas pelo vendedor ou comprador, dentro de 10 (dez) dias subsequentes à entrega e recebimento (art. 135), presumem-se contas líquidas”.
Essas faturas tinham natureza cambiária e eram títulos negociáveis e equivalentes às Letras da Terra, aceitos pelos Bancos até o advento do Decreto nº 2.044/1908.
Conforme o referido artigo 219 do Código Comercial, a fatura em duplicata constitui-se na prova do contrato de compra e venda de mercadorias, e a sua via, em poder do vendedor, devidamente assinada pelo comprador, no título representativo do respectivo crédito.
O artigo 427 do referido Código Comercial preceituava o seguinte:
“Tudo quanto neste título fica estabelecido a respeito das Letras de Câmbio, servirá de regra igualmente para as Letras da Terra, para as Notas Promissórias e para os créditos mercantis, tanto quanto possa ser aplicável”.
Ou seja, a esses créditos de origem mercantil, o Código Comercial entendeu que as normas a serem aplicáveis, seriam as da Letra de Câmbio.
Ao longo do tempo esse título foi sendo alterado e presentemente, encontra-se disciplinado pela Lei nº 5.474 de 18 de julho de 1968.
2 DUPLICATA NA LEI 5.474/1968
A duplicata é regulamentada pela Lei 5.474/68 e, apesar do tempo decorrido, continua em vigor, obrigando todos aqueles sujeitos a legislação nacional, ao cumprimento de suas disposições.
A lei estabelece em seu artigo 1º que em toda venda mercantil com prazo não inferior a trinta dias, contado da data da entrega da mercadoria, ou de seu despacho, o vendedor extrairá a fatura que apresentará ao comprador.
Nesse sentido, possibilita o artigo 2º da referida lei, que:
“No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.”
Como se verifica no artigo 2º da Lei nº 5.474/68, a duplicata não é um título de emissão obrigatória. A duplicata resulta da fatura, ou seja, é cópia fiel desta, sendo que a fatura é extraída com base na nota fiscal de uma compra e venda de mercadoria, ou seja, realizada a venda, emite-se a nota fiscal correspondente e, após a entrega da mercadoria, extrai-se a fatura e a duplicata.
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