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Fatura e duplicata

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Por:   •  18/11/2013  •  Projeto de pesquisa  •  3.417 Palavras (14 Páginas)  •  517 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS

Campus Catalão

Curso de Administração

DUPLICATAS

Eduardo Hilário de Oliveira

Fabio Ferreira da Costa Junior

Iara Rodrigues da Costa

Vagner Rodrigues G. Machado

Catalão – GO

2013

UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS

Duplicatas

Legislação Empresarial

Docente: Isabel Souza

Eduardo Hilário de Oliveira

Matrícula: 125977

Fabio Ferreira da Costa Junior

Matrícula: 125979

Iara Rodrigues da Costa

Matrícula: 125983

Vagner Rodrigues Gonçalves Machado

Matrícula: 126007

01/07/2013

Trabalho apresentado à disciplina de Legislação Empresarial, do curso de Administração, da Universidade Federal de Goiás – Campus Catalão

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 3

DUPLICATAS 4

Da Fatura e da Duplicata 4

Da Remessa e da Devolução da Duplicata 5

Do Pagamento das Duplicatas 6

Do Protesto 7

Do processo para cobrança da duplicata 7

Da Escrita Especial 8

Das Duplicatas de Prestação de Serviços 9

Das Disposições Gerais 9

CONCLUSÃO 10

REFERÊNCIAS 11

INTRODUÇÃO

A duplicata mercantil é um título de crédito criado pelo direito brasileiro. Já o Código Comercial de 1850 previa, em seu art.219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação das mercadorias vendidas, as quais eram assinadas por ele e pelo comprador, ficando cada via com uma das partes contratantes. A via da fatura assinada pelo comprador que permanece em mãos do vendedor é título de efeitos cambiais, documento hábil para cobrança judicial do preço da venda. Esta fatura, ou conta, é a origem, mediata da duplicata mercantil.

Ao longo do tempo, este título de crédito vem sendo alterado, por vezes em função dos interesses do Fisco sobre atividade comercial.

A duplicata mercantil é um título causal. Não no sentido que alguma doutrina empresta esta expressão, segundo a qual a duplicata se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem de uma forma diferente da que vincula os demais títulos de crédito às respectivas relações fundamentais. Não há esta diferença. A duplica mercantil encontra-se tão vinculada à compra e venda mercantil da qual se origina quanto a letra de câmbio, a nota promissória ou o cheque se encontram em relação à obrigação originária que representam.

A duplicata mercantil é um título causal em outro sentido. No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista por lei. Ao contrário dos títulos não causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador – a compra e venda mercantil – se encontra presente, é que se autoriza a emissão do título. Este o único sentido que se pode empresta à causalidade da duplicata mercantil.

DUPLICATAS

Da Fatura e da Duplicata

Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969).

Art.. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

§ 1º A duplicata conterá:

I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

II - o número da fatura;

III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

VI - a praça de pagamento;

VII - a cláusula à ordem;

VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX - a assinatura do emitente.

§ 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

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