EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA
Por: fabioap75 • 12/3/2019 • Exam • 1.332 Palavras (6 Páginas) • 255 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 33ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO,
PROCESSO: *10016298120185020033*
FULANA DE TAL, já qualificada nos termos do processo em epigrafe, por seu advogado e procurador, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor os competentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com fundamento no art. 897-A, quanto aos pontos suscitados a seguir:
1 – PRELIMINARMENTE
1.1 DA TEMPESTIVIDADE
Os presentes Embargos de Declaração são opostos de forma tempestiva, na medida em que a r. Despacho terminativo do feito foi disponibilizada na data de 28/02/2019, como consta do andamento processual junto ao Pje.
Desta forma, se comprovada a tempestividade da medida, requer-se a apreciação dos argumentos levados a efeito a seguir:
2 – DO ERRO QUANTO AO NOME DA RECLAMANTE
Constou da parte dispositiva da louvável sentença:
Isto posto, no processo nº 10016298120185020033, proposto por RAFAEL AURECLEIA DE OLIVEIRA BENEDITO em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, decido :I -Afastar as preliminares ;II -Julgar procedentes os pedidos para condenar a reclamada no pagamento do 13º salário do ano de 2014, equivalente a R$ 1.931,93 (salário base), acrescido do adicional de insalubridade e da média do adicional noturno pago no ano de 2014, com a dedução do valor já pago e comprovado no processo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Como se vislumbra, constou na r. sentença, o nome da reclamante de maneira incorreta, necessitando desta forma a devida retificação neste particular.
3 – DO NÃO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 300,00 REAIS A TÍTULO DE 13º SALÁRIO DE 2014
Neste ponto, há que se chamar a atenção para o fato comprovado nos autos, em documentos ID. 5e00d40 - Pág. 12, houve o desconto desta suposta antecipação no mês seguintes, como consta em ID. 5e00d40 - Pág. 13, como também em ID’s . ad63132 - Pág. 1 e ID. ad63132 - Pág. 2.
Restou claro que em uma manobra meramente contábil, no mês de dezembro de 2014 pagou-se R$ 300,00, para no mês seguinte, Janeiro de 2015, houvesse o desconto.
Neste sentido, não houve nenhum pagamento, pois a quantia que entra em um mês depois é descontado no mês seguinte, compensando-se e praticamente havendo a anulação do suposto pagamento.
Há ainda, no documento ID fff5229, o confesso da reclamada, que não efetuou qualquer pagamento, reconhecendo a compensação do valor de R$ 300,00 que alegar ter pago em dezembro de 2014 e compensado no pagamento de salário de janeiro de 2015.
Assim sendo, neste particular, há que se considerar a devida retificação da r. sentença, para reconhecer o não pagamento integral de tal quantia.
4 – DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Á RECLAMANTE
Consta dos autos, que o salário base da reclamante está no patamar de R$ 2.426,72, como comprovado por documento juntado pela própria reclamada, ID. 5e00d40.
Neste sentido, determina a CLT em seu art. 790 § 4º, determina o seguinte:
Art. 790 - Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Note-se que como comprovado nos autos, que os ganhos da reclamante se prestam apenas e tão somente à sua subsistência, sendo certo que se pudesse prescindir do direito de receber o seu 13º salário de 2014, não necessitaria recorrer ao Judiciário para poder fazer seu empregador o fazê-lo.
Ainda, cumpre apontar que o direito ao pagamento do 13º salário da reclamante, refere-se ao ano de 2014, ou seja, anteriormente à aplicação das inovações da lei 13.467/2017.
Assim, o julgamento acerca da concessão da gratuidade processual, deverá levar em consideração o anterior diploma legal, como já vem decidindo o E. TRT 2º Região, como é exemplo o arresto a seguir reproduzido:
PROCESSO Nº 1000441-20.2018.5.02.0432 - 14ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: ANGELA DOS SANTOS CARDOZO
AGRAVADA: ATENTO BRASIL LTDA.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - SP
RELATOR: RODRIGO GARCIA SCHWARZ
A - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DA DESERÇÃO - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
O juízo originário denegou prosseguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, porque não foram recolhidas as custas processuais fixadas na r. sentença.
Pretende a reclamante a concessão, para si, do benefício da Justiça Gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, principalmente porque encontra-se desempregada.
Assiste-lhe razão.
Inicialmente,
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