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OS EMBARGOS INFRIGENTES

Por:   •  9/9/2021  •  Seminário  •  2.233 Palavras (9 Páginas)  •  119 Visualizações

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RESUMO N2 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

EMBARGOS INFRIGENTES

- Deixou de existir no NCPC/15;

- Cabia de um acórdão de julgamento de apelação (2º instancia) proferido por maioria (não unanime) e que reformou a sentença (1º instancia). Macete: somando os votos de 1º E 2º instancia, se der empate cabe embargos infringentes.

- Era julgado por outro órgão do próprio Tribunal, por outra turma, seguindo o regimento interno de cada Tribunal para saber qual seria. Juntava as duas turmas (TRF) → 6 desembargadores (tem que ser impar) → exclui o relator do voto vencedor.

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

- O procedimento previsto no art. 942 do NCPC é similar aos embargos infringentes (não idêntico).

- Procedimento automático → sem a necessidade de rompimento da inércia. Não precisa reformar a sentença. (Perdendo em 1º e em 2º, ainda pode ocorrer o procedimento do Art. 942).

Art. 942. § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

Prevê o art. 356, CPC que: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.”. Neste caso, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do que consta do § 5º.

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

STF

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – Competência originária do STF (processos que se iniciam no STF)

II – Competência para o recurso ordinário do STF

a) o habeas corpus (garantir que a liberdade - preventiva ou restaurada), o mandado de segurança (direito liquido certo sendo violado por um ato de autoridade coatora), o habeas data (acesso a informação) e o mandado de injunção (omissão – falta de norma reguladora) decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (Art. 102, I, “d” [1]; Art. 105, I [2]), (E) se denegatória a decisão;

b) crime político.

[1] se a turma julgou, vai para o pleno; se o pleno julgou, vai para o pleno novamente (Princípio de duplo grau de jurisdição).

[2] entra com o MS/HB/HD/MI no STJ, se denegado → recurso ordinário para o STF.

STJ

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – Competência originária do STJ (processos que se iniciam no STJ)

II – Competência para o recurso ordinário do STJ

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; (inicia-se em 1º instancia e é denegado em 2º OU HC que é iniciado e denegado em 2º instancia).

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (apenas os MS que se iniciam e são denegados em 2º instancia)

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Recurso Ordinário no CPC

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

- Exclui o HC por erro.

- Exclui crimes políticos → matéria penal.

- Prazo: 15 dias.

- Endoprocessual.

- Procedimento: em regra, como se fosse o da apelação. Nos casos de decisão interlocutória, como se fosse agravo de instrumento.

STJ: Mandado de segurança de competência originária do STJ (art. 105, I, “b” CF/88) → acórdão denegatório → intimação do acórdão → interposição do processo no prazo de 15 dias → feito no STJ, pois é endoprocessual → após ocorrerá a intimação do recorrido, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias → com ou sem contrarrazões, o recurso é remetido ao STF. STF: Feita a distribuição → encaminha-se o recurso ao relator → se admitido, o relator fará o relatório.

RESP E REXT

- Finalidade: uniformizar jurisprudência;

RESP: STJ (Leis federais - infraconstitucionais).

REXT: STF (Matéria constitucional).

- Não analisam fatos. A questão a tem que ser de DIREITO.

- Impossibilidade de Inovação. Inovação de argumentos. Necessidade de prequestionamento, não se pode apresentar um argumento não apresentado nas instâncias inferiores. Não podem ser suscitados novos argumentos em instâncias superiores.

- Prazo: 15 dias.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 102 III - julgar, mediante

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