OS EMBARGOS INFRIGENTES
Por: Matheus Oliveira Santos • 25/11/2020 • Trabalho acadêmico • 845 Palavras (4 Páginas) • 181 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO N .X XX DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PROCESSO Nº....
ANTONIO BANDERAS DA SILVA, já qualificado nos autos de recurso em sentido estrito de nº. ____, por seu advogado ao final firmado, não se conformando com o venerando acórdão que, por decisão não unânime manteve a acusação por homicídio doloso, julgando procedente o recurso em sentido estrito do Ministério Público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, opor:
EMBARGOS INFRINGENTES
Com fulcro no artigo 609, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Requer seja recebido e processado o presente recurso com as inclusas razões de inconformismo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, data.
Advogado
OAB/Estado
RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGANTE: ANTONIO BANDERAS DA SILVA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N .XXX.
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça,
Em que pese o notório conhecimento jurídico da Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, a reforma do venerando acórdão é medida que se impõe pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas:
I – DOS FATOS
ANTONIO BANDERAS DA SILVA, ora Embargante,foi denunciado como incorrendo nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, pois, irritado com a conduta de dois adolescentes, disparou para o ar, agindo assim para assustar aqueles que julgava terem se comportado de maneira inconveniente. Após o tiro, o projétil, após acertar um poste, ricocheteou e atingiu um dos jovens, sendo a lesão uma causa eficiente de sua morte. O magistrado proferiu sentença desclassificadora, por se tratar de homicídio culposo. O Ministério Público recorreu em sentido estrito, exigindo que o réu fosse processado nos exatos termos da denúncia extraordinária.
A 1ª Câmara deste Tribunal, por decisão não unânime, reformou a decisão recorrida, sendo certo que o voto divergente entendeu que o Embargante deve ser processado por homicídio culposo.
II. DO DIREITO
Pela fatos apresentados, percebe-se que o agente não agiu com uma vontade direta e consciente de produzir o resultado da morte, diante da qual não se pode falar em engano direto. Não há necessidade de falar em intenção possível, uma vez que o Embargante não agiu assumindo o risco de produzir o resultado prejudicial.
De acordo com a situação factual já explicada, extraímos que todos os requisitos de culpa foram cumpridos, haja vista a existência de conduta [ação voluntária] com inobservância do dever de zelo [sem o zelo, zelo que o Embargante deveria ter] . Houve também o resultado prejudicial, ou seja, a morte da vítima, mantendo este último nexo de causalidade com a conduta imprudente.
Em todo esse contexto, havia também a possibilidade de o agente, pelas suas condições pessoais, predizer o resultado de sua conduta, culminando em um fato típico. Vamos ver: O crime culpado é a conduta voluntária [ação ou omissão] que produz um resultado anti-legal indesejado, mas previsível, excepcionalmente previsto, que poderia ser evitado com a devida atenção. Ao disparar uma arma de fogo, ANTONIO deixou de tomar os cuidados necessários para que o projétil não ricocheteasse em nenhum objeto, atingindo terceiros que estavam próximos do local dos fatos, por isso agiu de forma imprudente.
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