Embargos infrigentes
Por: julianna.au • 11/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.352 Palavras (6 Páginas) • 297 Visualizações
- Introdução
Este trabalho vem tratar dos Embargos Infringentes, que é uma modalidade de recurso de decisão do STF (Supremo Tribunal Federal). Teve como tema “os embargos infringentes no STF”, e terá como ênfase a Ação Penal de número 470, que dispõe sobre o julgamento do mensalão.
Embargos infringentes ficam a disposição apenas da defesa, diferentemente dos embargos de declaração. Este é outra modalidade de recurso de uma decisão do STF, porém tanto a defesa quanto a acusação pode interpor. Embargos Infringentes são possíveis quando advém de um acórdão não unânime, proferido em apelação ou ação recisória.
Estes embargos estão presentes no regimento interno do STF, no artigo 333.
“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
I – que julgar procedente a ação penal;
II – que julgar improcedente a revisão criminal;
III – que julgar a ação rescisória;
IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado;
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.”
Porém, esse recurso é recheado de pontos polêmicos uma vez que a lei 8.038/90 que regulamenta as normas as normas procedimentais do STF e do STJ, não prevê o recurso, implicando no seu não uso.
Há muito que se ver ler sobre assunto e sua aplicabilidade. Dispositivo como Código de Processo Penal, Código Processual Civil, Constituição Federal, doutrinas, jurisprudências dispões sobre o assunto, possibilitando as mais diversas abordagens.
- Desenvolvimento
Embargos infringentes estão no direito brasileiro desde a fase colonial. Sua primeira aparência no direito positivo foi no Código de Processo Civil de 1939, onde era possível seu cabimento em decisões não unânimes de segunda instância.
Estão presentes no Código Processual Penal no artigo 609, e suas competências na lei de organização judiciária de número 1.720-B, de 3-11-1952. O parágrafo único do artigo mencionado dispõe claramente que, quando não unânime a decisão de segunda instância e a maioria for desfavorável ao réu, caberão embargos infringentes, no prazo de 10 dias, a contar da publicação do acórdão.
Os embargos então eram apenas para decisões de segunda instância. O Regimento Interno do STF admite de maneira inquestionável os embargos infringentes (já demonstrado, em seu art. 333), desde suas redações de 1940. A Constituição Federal de 1969 dispunha em seu artigo 119, parágrafo terceiro que o regimento interno legislasse sobre “o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da argüição de relevância da questão federal”. Já a CF/88 transmite apenas à União o papel de legislar sobre aspectos de “direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…)” (Vide art. 22, CF). Devido a não admissão de inconstitucionalidade formal superveniente, sendo necessário novo texto, para revogação de um anterior, não há o que se falar quanto à constitucionalidade da matéria escrita no regimento interno do Tribunal, desde que não sejam revogadas posteriormente.
A lei 8.038 de 28-05-1990, trás normas para andamento de determinados processos que tramitem no STF. Nela não há referências para embargos infringentes. Sendo esta, mais um motivo para o tão polêmico assunto: É admissível ou não, embargos infringentes no STF?
Em 2014, o Brasil parou para assistir o andamento de uma Ação Penal, com o número 470 (AP470), que ficou popularmente e informalmente conhecida como “Mensalão”. A ação é originária do STF, uma vez que políticos possuem fórum privilegiado, e devem ser julgados pelo Supremo.
Por se tratar de crimes contra a administração pública, peculato, corrupção ativa e passiva e crimes contra o sistema financeiro, a mídia caiu em cima, ressaltando a voz do povo que queria “justiça”. A decisão foi à condenação dos réus, que logo após o acórdão, alguns, entraram com o recurso de embargos infringentes.
É na fase recursal, que inicia a discussão. É possível cabimento de Embargos infringentes em ações originárias no STF? Uma vez que, recursos levam o processo para uma instância maior, porém o Supremo é a máxima do Poder Judiciário. Então, todos aqueles de fórum privilegiados no STF não teriam direito de recorrer de suas sentenças?
A visão leiga e o clamor por “justiça”, que muitas das vezes me parece clamor por vingança, deve ser “jogada pra escanteio”, para então se encontrar o meio sensato e imparcial de que é feito o Direito. A constituição prevê de forma majoritária o contraditório e a ampla defesa, independente de quem seja. E os embargos infringentes é um recurso, de lei positiva, como já citada em termos acima. Não há legislação que o revogue ou impossibilite seu uso, tendo o próprio tribunal já admitido em sua jurisprudência o uso de embargos infringentes. Apesar de terem sido poucos, o próprio Gilmar Mendes, na tentativa de reforçar seu voto contra os embargos, disse que de quarenta e cinco discutidos, foram aceitos oito. A lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais do STF, dispõe em seu artigo 12, “Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno.” E no artigo 333 do RISTF, fica clara a admissibilidade de embargos infringentes, finalizando assim a discussão da constitucionalidade desse feito.
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