Replica Embargos a execução fiscal
Por: juliofavaro • 18/4/2017 • Abstract • 1.120 Palavras (5 Páginas) • 941 Visualizações
pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador, requerer a esse MM Juízo a conforme decisão de fls, apresentar a RÉPLICA nos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta pelas razões e motivos de fato e de direito que passa a expor e ao final requer:
Inicialmente cumpre consignar que não obstante a tenacidade do I. Procurador da requerida, as razões lançadas em resposta não encontram guarida na legislação pátria.
DA ILEGALIDADE DA CDA
Toda Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, segundo a lei (Lei 6.830/80, art. 3o). Todavia, esta presunção é “iuris tantum”, e pode ser afastada, nos termos do art. 204 do CTN.
Pode-se considerar que um título goza da presunção de certeza e liquidez quando, entre nós, já fora demonstrado que houve excesso de penhora da ordem de R$ 50.000,00? E o que dizer do gozo de certeza e liquidez do referido título, diante de que, no presente caso, que se trata de simples inadimplência,e não de sonegação ou ilícito (muito pelo contrário – denúncia espontânea).
Ora, diante do exposto, este “título”, qual seja, a inscrição na dívida ativa, da executada ora embargante, pela exeqüente ora embargada, pode gozar de inúmeros atributos, exceto os relativos à certeza e liquidez.
Excelência, o Poder Executivo, não só o Federal, como é aqui o caso, mas os demais também, vêm reiteradamente utilizando-se de artifícios no mínimo “contra legem”, para amealhar o patrimônio alheio.
Quando a Fazenda é credora, ela tem inúmeros diplomas que a possibilitam de haverem o que lhe cabe por direito. Desnecessário, no caso dela, utilizar artifícios ilegais, ou até mesmo legais, mas contendo vícios de forma, para alcançar este objetivo.
E cabe ao Poder Judiciário impor a devida reprimenda ao Executivo, denegando-lhe pedidos embasados em abuso de autoridade, ou má adoção dos diplomas legais que lhes estão à disposição.
O juiz não é escravo da lei, nem subordinado do executivo. Quando se depara com uma situação que se reveste de legalidade, cumpre os formalismos de praxe, etc....mas que por dentro está infestada de injustiças, este não deve se curvar a uma pretensa “certeza e liquidez”.
Ora, se estas existem verdadeiramente, há que se comprová-las. E entre nós, neste caso em óbice, a exeqüente ora embargada está muito longe disso, como vimos.
Por força do art. 3.º da Lei de Execução Fiscal, a dívida ativa regularmente inscrita, não podendo, portanto, gozar de tais presunções que a lei impõe.
O art. 202 do Código Tributário Nacional é no sentido de que: “O termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade, competente, indicará obrigatoriamente: II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos”.
Assim, venia permissa, não há liquidez e certeza necessárias à instauração do presente processo executivo, impondo-se a declaração de sua nulidade, o que se requer.
DA MULTA E DOS JUROS
Ao analisarmos os números apresentados pela Fazenda Nacional destaca-se, a prima face, a cobrança de valores indevidos e exorbitantes a título de multa e de juros.
A quantia referente à multa e juros representa acréscimo exorbitante e abusivo de quase 100% ao valor originário do débito apresentado pela embargada. Isto observa-se facilmente em todas as certidões de dívida ativa ora impugnadas:
O que se evidencia na tabela acima é uma verdadeira afronta ao contribuinte, à Constituição Federal, e à ordem moral e jurídica que devem pautar as relações do Estado com seus administrados.
Fica evidente que o quantun alegado como devido (dívida original) mais que dobra o seu valor através da aplicação da multa e juros exorbitantes que adquirem não só o caráter de abuso, já que não se trata de operações no mercado financeiro, mas de características de confisco.
Tal imposição adquire a verdadeira conotação de CONFISCO, por conseqüência da abusividade na correção do valor da dívida original, cobrança de multas e juros comuns somente pertinentes ao mercado financeiro, sendo inaplicáveis à cobrança do Fisco, pois tal conduta da Receita Estadual adquire o caráter de operador financeiro o que conflita com a sua função social de única e exclusivamente cobrar o tributo devido originalmente.
A Constituição
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