ATOS UNILATERAIS: PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Por: Rodrigo Alves • 31/3/2018 • Trabalho acadêmico • 3.858 Palavras (16 Páginas) • 509 Visualizações
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RODRIGO ALVES PEREIRA SANTOS
ATOS UNILATERAIS: PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
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Dourados
2016
CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS[pic 6]
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ALEXANDRE DE LIMA MARTINS 012.7389
ANDRÉ GONÇALVES SANCHES PEREIRA 012.7224
CAROLINE OLIVEIRA LOPES NEVES 012.7566
DOUGLAS MOURA ALVES 012.6701
JULIANO CÉSAR CARDOSO 012.7313
LARISSA SENA FRANCO 012.7250
NATHALIA DA CUNHA GONÇALVES 012.7486
RODRIGO ALVES PEREIRA SANTOS 012.7168
ROSELI GONÇALVES DOS SANTOS 012.7550
ATOS UNILATERAIS: PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Trabalho apresentado na Disciplina de Direito Civil V, do 3ºano, Curso de Direito, Faculdade de Direito.
Professor: Gilberto Ferreira Marchetti
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Dourados
2016
INTRODUÇÃO
O presente trabalho traz a proposta de analisar a função que o contrato exerce na obtenção de interesses particulares. Pretende-se demonstrar técnicas dinâmicas a serem seguidas pelo Código Civil, com também esclarecer a percepção doutrinária dos vários inscritos da atualidade.
Contrato é o acordo de vontades que tem como fonte de obrigações o cumprimento de um fato jurídico. É espécie de gênero do negócio jurídico. O contrato é um acordo de vontades, que visa adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Tem a conceituação de negócio jurídico bilateral, que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial, centrado nos princípios constitucionais existente entre os titulares de direito subjetivo. (GONÇALVES, 2015, p. 22).
O Código civil de 2002 elencou novos princípios, que não possuía na antiga redação. Diante das novas necessidades do pós-modernismo, o Estado trouxe os princípios da Autonomia privada, Função Social dos Contratos, Boa-fé Objetiva e Equivalência Material (equilíbrio econômico-financeiro).
Atualmente o Código Civil faz referência a vinte três contratos nominados que estão presentes nos Art. 481 a 853 e cinco declarações unilaterais (854, 886, 904 a 909), títulos de crédito (887 a 926) e por fim aos atos ilícitos (927 a 954).
Destaca-se o Princípio da função social dos contratos, que é clausula geral, pois, a norma não estabelece o significado do termo, bem como a consequência jurídica. A ideia é estabelecer uma pauta de valor a ser preenchida, ou pelo próprio legislador, ou pelo juiz na interpretação e aplicação do direito. Possui a finalidade de garantia dos valores coletivos, onde o contrato não pode ser analisado de forma isolada. Esse princípio relativiza o pacta sunt servanda, a força obrigatória do contrato. Possui eficácia interna, entre as partes, e externa que vai além das partes, como reconhecido nos enunciados do Conselho de Justiça Federal, nas jornadas de Direito.
O presente estudo pretende averiguar também as consequências do Título VII: Dos Atos Unilaterais, Capítulo III e IV, contido nos artigos 876 ao 886 (do Pagamento Indevido e Enriquecimento Sem Causa). O Código Civil não define o que é pagamento indevido, mas, verifica-o de acordo com as circunstâncias de um caso concreto. Na realidade, se preocupa com os efeitos desse tipo de pagamento, logo, determina a quem recebeu o que era indevido, fica obrigado a restituir, de acordo com o Princípio da Boa-fé Objetiva que disciplina esse instituto. É interessante analisar a simetria do pagamento indevido e enriquecimento sem causa, pois, o legislador de 2002, preocupou-se com a eticidade entre as partes. Importante destacar, que não se pode confundir o enriquecimento sem causa com enriquecimento ilícito, pois, o texto da lei parte da ideia de ninguém pode ter um aumento patrimonial sem ter contribuído positivamente. A subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa está prevista no art. 886. Assim, as soluções propostas seguem várias linhas de pensamento doutrinárias, como Carlos Roberto Gonçalves (Contratos e atos unilaterais), Sílvio de Salvo Venosa, Washington de Barros Monteiro, Maria Helena Diniz, Caio Mário da Silva Pereira, dentre outros.
ATOS UNILATERAIS
A lei é fonte principal das obrigações. Estas derivam de forma direta e imediatamente da vontade do Estado, através da lei ou da vontade humana, por meio de contratos, das declarações unilaterais da vontade e dos atos ilícitos, dolosos e culposos. É a lei, que disciplina os efeitos dos contratos, obrigando o declarante a pagar a recompensa prometida e que impõe ao autor do ato ilícito o dever de ressarcir o prejuízo causado. Os atos unilaterais são obrigações assumidas por alguém independente da certeza do credor. (GONÇALVES, 2015, p. 569).
Nos dizeres da renomada doutrinadora Maria Helena Diniz:
“A declaração unilateral de vontade é uma das fontes das obrigações resultantes da vontade de uma só pessoa, formando-se a partir do instante em que o agente se manifesta com a intenção de se obrigar, independentemente da existência ou não de uma relação creditória, que poderá surgir posteriormente. As obrigações nascem da declaração unilateral da vontade manifestada em circunstâncias tidas pela lei como idôneas para determinar sua imediata constituição e exigibilidade, desde que o declarante a emita com intenção de obrigar-se, e desde que chegue ao conhecimento da pessoa a quem se dirige, e seja esta determinada ou pelo menos determinável.” (2013, p. 818).
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