ESPÉCIES DE VICIO DO ATO PROCESSUAL
Por: Millena Navarro • 10/3/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 995 Palavras (4 Páginas) • 199 Visualizações
PROCESSO CIVIL
Invalidade dos atos processuais
Os atos processuais devem atender exigências comuns de validade, ou seja, deve existir o agente capaz, o objeto lícito, e a forma prescrita ou defesa em lei.
ESPÉCIES DE VICIO DO ATO PROCESSUAL
A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145,I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145)
Atos inexistentes =
É aquele que não reúne o mínimo de requisitos para sua existência, não possui se quer a aparência de um ato jurídico
NULIDADES – GENERALIDADES
Ocorre quando o ato é praticado sem observância de um requisito de validade, se tiver um conflito com a norma será invalido, essa nulidade possui graus de intensidade, são eles:
- Atos Absolutamente nulos : São nulidades insanáveis, a condição jurídica foi gravemente afetada por um defeito, esta relacionado a questões de ordem publica e devem ser declarados nulos de oficio pelo juiz ( sem provocação das partes ) Ex: Uma sentença proferida por juiz absolutamente incompetente.
- Atos relativamente nulos: São aqueles em que embora apresentem vícios em sua formação mostram-se capazes de produzir efeitos processuais, sob a condição da parte prejudicada não requerer sua invalidade.
NULIDADE DO PROCESSO E DO ATO
- Principio da instrumentalidade das formas: Ainda que o ato processual seja praticado de forma diversa daquele predeterminado em lei, será convalidado pelo juiz se atingir sua finalidade essencial e não causar prejuízo para a parte.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
- Nulidades cominadas pelo código: Nulidade de citação e intimação. Mesmo havendo nulidade, se caso a parte comparecer, ela supre a nulidade.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
- Arguição das nulidades: Só poderá ser objeto de arguição a parte que foi prejudicada pelo ato, jamais a parte causadora da nulidade. Deverá ser arguida na primeira oportunidade em que a parte prejudicada se manifestar, se não fizer isso vai arcar com as despesas dos atos pois ele deu causa a esse retardamento.
- Efeitos da decretação da nulidade: Anulado o ato, considera-se sem nenhum efeito os subsequentes que dele dependam.
Tutela de urgência
- Liminar : O autor da ação precisa de uma decisão urgente, não podendo aguardar a sentença, assim o advogado insere na petição o pedido de liminar, para que o juiz decida imediatamente,a decisão é provisória, uma “antecipação dos efeitos” e pode ser revogada a qualquer momento.
- Mandado de segurança: Visa proteger de forma preventiva ou repressiva os danos causados aos direitos fundamentais, para evitar ato arbitrário de autoridade publica. Preciso ter o diretio ameaçado e ele ser liquido (existe no ordenamento) e certo (seu). A prova deve ser pré constituída pois não admite dilação probatória ( não pode fazer pericia, ouvir testemunhas), na P.I tem que constar tudo.
- Polo ativo = impetrante (autor) -Polo passivo = impetrado (réu) |
Ação de conhecimento
- Tutelas Provisórias: é uma ferramenta que o juiz utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência, antes da decisão final. Pode ser requeridas antes ou depois do mérito, se surge depois é chamada de acidental. Uma vez concedida a tutela conserva sua eficácia até o final do processo mas pode ser alterada ou revogada a qualquer momento. Para que tenha efetividade deve ser requerida e processada após seu deferimento como se fosse um cumprimento de sentença.As tutelas provisórias podem ser:
- Tutela de Urgência: Se subdivide em tutela cautelar, e tutela de urgência antecipada.
- Tutela Antecipada: o juiz pode conceder antecipadamente ao requerente algo que seria obtido somente com uma sentença de procedência ao mérito e só poderia ser concedido ao fim do processo. Se caso haja premência quanto aos riscos de dano ao direito deve ser requerida “inaudita altera Paes” ( sem ouvir a parte contratraria). Um exemplo desse tipo de tutela pode ser observado nos casos em que uma pessoa entra com um processo civil para pedir a realização de uma cirurgia. Neste caso, se a tutela for antecipada, a pessoa recebe, logo no início, o provimento ou benefício que receberia somente ao final do processo.
- Estabilização da tutela antecipada: Apenas a tutela antecipada se estabiliza, mais nenhuma outra. A parte não diz ainda para o juiz qual a pretensão principal, apenas pede uma tutela antecipada e então surge o processo, o juiz concede e se o réu NÃO recorrer dessa decisão, a tutela antecipada SE ESTABILIZA, o processo é EXTINTO e a tutela continua com os seus efeitos sendo tutela definitiva.
- Requisitos para a estabilização: Deve ser inauta altera pars (ouvido pela parte contraria ),o réu citado não interpor recurso e se a liminar antecipar parcialmente o pedido final não poderá ocorrer a estabilização.
- Tutela Cautelar : tem objetivo de assegurar os direitos até o final do processo. Requisitos: Fumus boni iuris e periculum in mora, são elementos que mesmo que o juiz tenha duvida ele reconhece. Quanto mais você convencer o juiz maior é a chance de conseguir tutela sem calção, a calção pode ser dispensada se as partes forem economicamente hipossuficientes. O que se pretende proteger pode não ter relação direta com o objeto do litígio.
- Calção Fidejussória = É uma garantia por um terceiro, ex: um avalista.
-Calção Real = Pede um bem ou dinheiro de garantia.
- Tutela de Evidencia: Não é necessário demonstrar o perigo de risco ao resultado do processo, a legitimidade do direito é evidente. A proteção do objeto do litígio não é o foco do pedido e sim a garantia do exercício de um direito que não foi objeto de contestação.
- Hipóteses:
- Quando ficar caracterizado que o réu esta “empurrando o processo para seguir = manifesto propósito protelatório”
- Quando os fatos alegados no processo puderem ser comprovados documentalmente e houver tese sobre o mérito
- Quando na petição inicial o autor juntar provas o suficiente que demonstram sua veracidade e o réu na contestação mão consiga trazer provas ao contrario.
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