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ESQUEMA ACOES CIVIS ESPECIAIS

Por:   •  26/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.885 Palavras (12 Páginas)  •  402 Visualizações

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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

(art. 550 à 553)

EMBARGOS DE TERCEIRO

(art. 674 à 681)

AÇÕES DE FAMÍLIA

 (art. 693 à 699)

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: PARTE GERAL (art. 719 à 725)

DIVÓRCIO, EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

E ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO (art. 731 à 734)

INTERDIÇÃO (art. 747 à 758)

DISPOSIÇÕES COMUNS à TUTELA e à CURATELA (art. 759 à 763)

AÇÃO DE ALIMENTOS

(Lei 5.478/68)

MANDADO DE SEGURANÇA

(Lei 12.016/09)

Finalidade

  • Compreende ação ajuizada por quem tem o direito de exigir contas para que o réu preste-as.
  • Objetiva desconstituir ou evitar a constrição judicial sofrida por terceiro sobre os bens de sua posse ou propriedade.
  • Trata-se de regras para processos contenciosos relacionados com divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação (rol não exaustivo)
  • Procedimento de integração de vontade voltado a produzir determinada situação jurídica, ou seja, trata-se de administração judicial de determinados direitos privados.
  • Almeja viabilizar a homologação das citadas situações jurídicas pelo Poder Judiciário.
  • Busca declarar a interdição, fixando-se seus limites.
  • Compreendem situações aplicáveis tanto à tutela quanto à curatela.
  • Visa proporcionar os recursos necessários de quem não pode provê-los por si só.
  • Visa proteger, de forma preventiva ou repressiva, direito líquido e certo contra ato de autoridade ou de quem exerça funções públicas

Legitimidade

  • Legitimidade ativa: quem tem o direito de exigir contas.
  • Legitimidade passiva: quem tem a obrigação de prestar contas.

Exemplos: O síndico deverá prestar com os condôminos; o advogado com o cliente; o curador com curatelado; o tutor com o tutelado etc.

  • Legitimidade ativa: em regra, será o terceiro proprietário ou possuidor (art. 674, § 1º). Mas, a doutrina também admite como legitimado ativo o promitente comprador.
  • Legitimidade passiva: a parte a quem a constrição aproveita (autor no processo originário) e o seu adversário no processo principal (réu no processo originário), quando a constrição tiver partido de indicação sua.
  • Depende, no caso concreto, de qual Ação de Família específica está se tratando.
  • Terão legitimidade os interessados, o MP, ou a Defensoria Pública (art. 720).

  • Os procedimentos de jurisdição voluntária não possuem polo passivo.

  • Os cônjuges em comum acordo.
  • Legitimidade ativa: I- cônjuge ou companheiro; II- parentes ou tutores; III- representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV- MP (só poderá requerer se os legitimados anteriores não o fizerem, seja porque não existem ou porque são incapazes para tal ato, e se houver doença mental grave).
  • Por ser procedimento de jurisdição voluntária, a interdição não possui polo passivo.
  • Aplicável tanto ao tutor quanto ao curador.
  • Poderá requerer a obrigação alimentar os parentes, os cônjuges ou companheiros uns com os outros, ou seja, quem estiver necessitando de alimentos.
  • Legitimidade ativa: Poderá impetrar MS tanto pessoa física quanto pessoa jurídica.
  • Legitimidade passiva: Será sempre uma pessoa física (autoridade), e não necessariamente será um servidor público, podendo ser também agente de pessoa jurídica com atribuiçoes do Poder Público.

Competência

  • Em regra, será no local onde é prestado o serviço, ou seja, no local do ato ou fato onde exerce a administração.    

 Todavia, nas ações em que o administrador for nomeado judicialmente, o foro competente é do órgão onde ocorreu a nomeação (art. 53, IV, b).

  • Em regra, a competência é do juízo que ordenou a constrição. Todavia, se o ato de constrição for realizado por carta precatória, a competência será do juízo deprecado (aquele que recebeu a ordem), salvo se o juízo deprecante indicar, especificamente, o bem constrito ou se já devolvida a carta.
  • Depende, no caso concreto, do tipo de Ação de Família específica.
  • Foro de domicílio do requerente, em regra.
  • Domicílio do interditando (incapaz), exceto se este tiver representante ou assistente constituído.

  • Domicílio ou residência do alimentando (autor).
  • Dependerá da autoridade coatora.

Obs.: Para se descobrir de quem é a competência analisa-se primeiro a CF/88, depois a Constituição Estadual, em seguida o CPC, e depois a Lei de Organização Judiciária.

Obs2.: Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6º,Ss 3º, Lei 12.016/09).

Requisitos da inicial

1. Razões pelas quais exige contas, com eventuais documentos comprobatórios

2. A obrigação do réu de prestar contas.

1. Prova da posse ou do domínio do embargante sobre o bem constrito.

2. Prova da qualidade de terceiro.

3. Prova da ocorrência da turbação ou do esbulho;

4. Requisitos do 319 e do 320.

  • Requisitos previstos no 319 e 320.
  • Requisitos previstos no 319 e 320, dependendo também do tipo de procedimento (art. 725) poderá ter requisitos diferenciados

1. Assinatura de ambos os cônjuges.

2. Disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns.

3. Disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges.

4. Acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas.

5. Valor da contribuição para criar e educar os filhos (pensão alimentícia para os filhos).

1. Comprovação da legitimidade.

2.Especificação dos fatos que demonstram a incapacidade do interditando, bem como o momento em que esta incapacidade se revelou.

3. Laudo médico, ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo.

1. Comprovação do parentesco.

2.Demonstração da necessidade do reclamante e da possibilidade econômica do reclamado.

Obs.: A produção de documentos probatórios poderá ser dispensada quando (art. 2º, § 1º da Lei 5.478/68) : I- existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões; II- estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias, ou de terceiro residente em lugar incerto e não sabido.

1. Requisitos do 319 e 320.

2. Documento inequívoco (prova pré-constituída) que comprove o direito líquido e certo.

3. Indicação da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica que esta integra, a qual se vincula ou da qual exerce atribuições.

Pedidos da inicial

  • Exigência de prestação de contas por parte do réu.

1. Suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos Embargos.

2. Manutenção ou reintegração provisória da posse.

3. Cessação do ato de constrição.

4.Reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou direito do embargante.

  • Depende, no caso concreto, do tipo de Ação de Família específica.
  • Dependerá do tipo de procedimento (art. 725).
  • Pedido de divórcio e separação consensuais, extinção consensual de união estável, e alteração do regime de bens do matrimônio.

1. Declaração da interdição, fixando os limites da curatela.

2. Nomeação de curador.

1. Alimentos provisórios para suprir necessidades imediatas do reclamante.

2. Alimentos definitivos.

Prazo para contestar

  • 15 dias, contados da citação.
  • 15 dias (após esse prazo, seguirá o rito comum).
  • 15 dias, contados da audiência de conciliação ou, da última sessão, se estas forem cindidas, repartidas, quando não houver autocomposição (Com o fim das tentativas de conciliação o processo segue o rito comum – art. 697).
  • Não há contestação, mas apenas manifestação de vontade contrária.
  • Não há contestação.
  • Haverá contestação por parte do interditando apesar de ser procedimento voluntário, no prazo de 15 dias da entrevista (art. 752).

  • A contestação será feita na própria audiência de conciliação, e será o juiz quem designará o prazo da mesma.
  • A autoridade coatora não será citada para contestar, mas notificada para prestar informações, no prazo de 10 dias.

Recurso

  • Agravo de instrumento(contra a decisão de 1ª fase) ou Apelação (contra decisão de 2ª fase).
  • Agravo de instrumento (contra a liminar que deferir ou não os Embargos de terceiro) ou Apelação (contra a decisão final).
  • Apelação, no prazo de 15 dias.
  • Apelação (art. 724).
  • Apelação.
  • Apelação, podendo apelar tanto o advogado do interditando quanto o MP (mesmo não tendo sido o autor da ação).

  • Agravo de instrumento (contra a liminar) ou Apelação (contra a decisão).
  • Em primeira instância: Agravo de instrumento ( contra a liminar), Apelação ( contra a sentença), e com possibilidade de Suspensão da segurança a qualquer momento (diante de liminar ou sentença).
  • Em segunda instancia: Agravo regimental ou interno( contra a liminar), Resp ou Re ( contra a decisão concessiva da segurança, dependendo dos casos constitucionalmente previstos), ROC ( se a decisão for denegatória), e possibilidade de Suspensão da segurança a qualquer momento ( diante de liminar ou acórdão)

Valor da causa

  • Valor estimado (somente se poderá determinar o valor exato com a existência ou não de saldo devedor após a prestação das contas e a verificação ou não de seu acerto).
  • Valor do bem constrito, não podendo exceder o valor da dívida da ação originária. (segundo a doutrina e a jurisprudênciapacífica).
  • Depende, no caso concreto, do tipo de Ação de Família específica.
  • Valor do pedido.

  • 12 vezes o valor da pensão alimentícia.

Motivos de ser ESPECIAl

1. É uma ação bifásica, à qual na 1ª fase analisa-se sobre a existência a obrigação e, na 2ª fase o réu prestará contas e será avaliada tal prestação. (Obs.: a decisão da 1ª fase tem natureza interlocutória, porém se o juiz decidir pela inexistência da obrigação, a decisão terá natureza jurídica de sentença).

2. Se o réu ficar inerte (revelia), o autor é quem prestará contas. Assim, o réu não poderá impugnar a apresentação do autor porque já teve a oportunidade de apresentar a sua prestação de contas (Diferente situação ocorre se o réu apresentar contas, podendo o autor se manifestar no prazo de 15 dias).

3. As contas apresentadas deverão especificar as receitas, as despesas e os investimentos, se houver.

4. A sentença possui natureza dúplice, podendo o saldo das contas ser tanto em favor do autor quanto do réu.

5. Além da condenação a pagar eventual saldo devedor, o devedor de contas que exerça encargo judicial incorrerá em outras sanções, quais sejam: o risco de destituição, de sequestro de bens que estejam sob sua guarda e aglossa (subtração) de eventual remuneração (prêmio ou gratificação) a que faça jus em virtude do exercício de sua função judicial, além do que, o juiz, de ofício, também poderá determinar medidas executivas tendentes à aplicação de tais sanções e à recomposição do prejuízo.

1. Prazo para interpor: na fase de conhecimento, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a sentença; já na fase de cumprimento de sentença ou processo de execução, os embargos serão cabíveis até 5 dias após a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a arrematação, salvo se a respectiva carta for assinada pelo juiz em prazo menor.

2.Possibilidade de decisão liminar (equivalente à tutela de urgência), sendo necessária apenas a comprovação do domínio ou posse sumária.

3. Não obrigatoriedade de audiência de conciliação e mediação.

4. Contestação de Embargos do credor com garantia real: contra os Embargos de credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I- o devedor comum é insolvente; II- o título é nulo ou não obriga a terceiro; III- outra é a coisa dada em garantia.

1. Preza pela solução consensual do conflito;

2. A citação para comparecer à Audiência de conciliação e mediação será com, no mínimo, 15 dias de antecedência.

3. O mandado de citação deverá estar desacompanhado de cópia da inicial (assegurado, porém, o direito de obtê-lo a qualquer tempo).

4. O juiz poderá determinar a suspensão do processo, se as partes assim requererem, para a realização de mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar (694, § único).

5. A Audiência de conciliação e mediação poderá ser dividida em tantas sessões quantas forem necessárias (não há prazo para o término, portanto) – art. 696.

6. O MP somente intervirá quando houver interesse de incapaz.

1. Não há partes, mas interessados.

2. Não há lide, portanto não há sucumbência (as despesas serão rateadas entre os interessados) nem contestação, tampouco revelia.

3. Não há ônus de prova, mas faculdade de provar.

4. A Fazenda Pública também será intimada nos casos em que tiver interesse.

5. Não há legalidade estrita, pois o juiz poderá decidir por equidade (art. 723, § único).

6. A sentença não faz coisa julgada material.

7. O juiz decidirá no prazo de 10 dias, contados da manifestação dos interessados.

1. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens comuns, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, em jurisdição contenciosa.

2. Quando não houver nascituro ou filhos incapazes, o divórcio consensual e a extinção consensual da união estável poderão ser realizados por escritura pública, de maneira extrajudicial, cabendo a homologação ao Tabelião em cartório.

3. Quanto à alteração do regime de bens do casamento, esta poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

3.1- Ao receber a inicial, o juiz determinará a intimação do MP e a publicação do edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 dias do edital.

1. Não necessariamente quem requer a interdição será nomeado curador.

2. Justificada a urgência (F.B.I e P.I.M), o juiz pode nomear curador provisório.

3. O interditando será citado para entrevista com o juiz (e não para audiência de mediação), em dia designado pelo juiz (o prazo legal de 15 dias não se aplica).

4. Após a entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido de interdição (15 dias).

5. Caso o interditando não apresente defesa com advogado próprio, o juiz deverá lhe nomear curador especial (art. 752, § 2º).

6. Decorrido o prazo para a defesa do interditando, o juiz determinará perícia obrigatória., devendo esta indicar os atos para os quais há necessidade de curatela.

7. Publicidade da sentença: a sentença que decretar a interdição será inscrita no registro de pessoas naturais (certidão de nascimento ou casamento); publicada nos sítios do Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, além de publicada também via edital, uma vez, na imprensa local, e, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre uma publicação e outra, no Diário Oficial.

8. Extensão da curatela: A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição.

9. Uma vez cessada a causa determinante da incapacidade para os atos da vida civil, a interdição deverá ser levantada (revogada).

1. Termo de compromisso: O tutor ou curador será intimado para prestar compromisso no prazo de 5 dias contado da nomeação, ou, do despacho que manda cumprir o testamento ou instrumento público que o instituiu.

2. Escusa do encargo: trata-se de pedido de dispensa do encargo, devendo o tutor ou curador manifestar o pedido ao juiz em 5 dias, contados da intimação para prestar compromisso, ou, havendo motivo motivo superveniente ao termo de compromisso, serão contados do momento em que ocorrer o motivo da escusa. 

3. Remoção do tutor ou do curador: a remoção pode ser requerida pelo MP ou por quem tenha legítimo interesse. Contudo, deve-se citar o tutor ou curador para contestar no prazo de 5 dias, admitindo-se também a concessão de liminar nomeando substituto interino, em caso de extrema gravidade.

4. Extinção: pode o tutor ou curador requerer a exoneração do encargo, quando cessadas as suas funções pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, no prazo de 10 dias contado da expiração do termo de compromisso.

1. Poderá ser ajuizada pessoalmente, sem intermédio do advogado.

2. Na Ação de Alimentos basta a parte alegar condição de pobreza para que seja deferida a gratuidade da justiça.

3. Ao despachar o pedido, o juiz poderá fixar liminarmente, alimentos provisórios.

4. Na Ação de Alimentos, se o réu não comparecer à audiência de conciliação, sem justificativa prévia, caracterizar-se-á revelia; e, se o autor não comparecer, o processo será extinto sem resolução do mérito.

5. A sentença de alimentos poderá ser revista a qualquer tempo, desde que haja mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe.

6. Prolatada a sentença, o executado terá 3 dias para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

7. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar judicialmente, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado (prisão civil).

8. O devedor de alimentos inadimplente poderá ainda incorrer no crime previsto no art. 244 do Código Penal (abandono material), cuja pena é de detenção de 1 a 4 anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no país (prisão penal).

1. É a ação civil mais a, tendo prioridade na tramitação.

2. Possui prazo decadencial para impetração de 120 dias, contados da ciência pelo impetrante do ato impugnado.

3. Comunicação dos atos processuais: O juiz, ao despachar a inicial, não citará a autoridade coatora, mas a notificará, e não é para contestar, mas para prestar informações, no prazo de 10 dias.

4. O juiz poderá, ao despachar, determinar medida liminar suspendendo os efeitos do ato que deu origem ao pedido, desde que haja fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

5. Não cabimento da liminar: não será concedida liminar que tenha por objeto:

* compensação de créditos tributários;

* entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;

* reclassificação ou equiparação dos servidores públicos;

* concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

6. Não cabimento do MS: não  caberá MS contra:

* atos de gestão comercial praticados pelos administradores de EP, de SEM e de concessionárias de serviço público (art. 1º,§ 2º, Lei 12.016/09).

* Lei em tese (Súmula 226, STF);

* Ato interna corporis 

Também não será concedido quando se tratar de: I- ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II- decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III- decisão judicial transitada em julgado.

7. Após o termo final do prazo de 10 dias para que a autoridade coatora preste informações, o MP deverá dar seu parecer, também no prazo de 10 dias, assim, após esse prazo, os autos deverão ir conclusos ao juiz para proferir a decisão, no prazo de 30 dias (art. 12, Lei 12.016/09).

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