PROCEDIMENTO ESPECIAL | Finalidade | Legitimidade | Competência | Requisitos da inicial | Pedidos da inicial | Prazo para contestar | Motivos de ser ESPECIAL |
AÇÕES POSSESSÓRIAS (art. 554 à 568) |
- Cessar a perturbação e manter a posse, quando turbada, ou, retomá-la, quando esbulhada.
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- Legitimidade ativa: o possuidor (direto ou indireto) turbado ou esbulhado;
- Legitimidade passiva: quem houver praticado a turbação ou o esbulho.
| | 1. posse; 2. turbação ou do esbulho praticado pelo réu;
3. data da turbação ou do esbulho;
4. continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração. |
1. Pedido liminar possessório;
2. citação do réu ( 5 dias da concessão ou não do mandado liminar);
3. perdas e danos;
4. indenização por eventuais frutos;
5. multa por descumprimento do mandado e multa para evitar nova turbação ou esbulho;
6. pedido possessório definitivo. |
- 15 dias – da citação do réu, quando, concedido ou não o mandado liminar, não houver audiência de justificação;
- 15 dias – da intimação do réu, quando, antes de concedido ou não mandado liminar, houver justificação prévia.
| - Possibilidade de mandado liminar, comprovando-se apenas a posse.
- Não obrigatoriedade de audiência de conciliação e mediação.
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AÇÃO DE DEMARCAÇÃO (art. 569 à 573 c/c 574 à 582 e 586 à 587) |
- Demarcar, ou seja, fixar limites ou aviventar os já apagados.
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o proprietário, sendo vedado ao possuidor;
- Legitimidade passiva: confinantes.
| | 1. Os títulos da propriedade;
2. Designação do imóvel pela situação e pela denominação;
3. Descrição dos limites a constituir, aviventar ou renovar;
4. Nomeação de todos os confinantes da linha demarcanda; |
1. Fixação de limites entre prédios confinantes ou aviventação dos limites já apagados;
2. Restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio e a posse do prejudicado; |
- 15 dias da citação do réu.
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- Petição instruída com requisitos específicos;
- Não obrigatoriedade de audiência de conciliação e mediação.
- Obrigatoriedade de perícia (antes de proferida a sentença), salvo georreferenciamento;
- Sentença dividida em duas fases: 1ª fase, sentença declaratória de domínio ou posse, e 2ª fase (fase executiva), sentença homologatória de demarcação.
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AÇÃO DE DIVISÃO (art. 569 à 573 c/c 588 à 596, caput e 597, §1º e 2º) |
- Dividir, ou seja, aferir a cota parte de cada condômino estremando os quinhões.
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- Legitimidade ativa: o condômino;
- Legitimidade passiva: demais condôminos (quinhoeiros).
| | 1. Títulos de domínio do promovente;
2. Indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;
3. O nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
4. As benfeitorias comuns. |
1. divisão dos quinhões, delimitando-se a cota parte de cada condômino;
2. Restituição de benfeitorias comuns que houver realizado; |
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- Petição instruída com requisitos específicos;
- Não obrigatoriedade de audiência de conciliação e mediação.
- Obrigatoriedade de perícia (antes de proferida a sentença), salvo georreferenciamento;
- Sentença dividida em duas fases: 1ª fase, sentença declaratória de divisão, e 2ª fase (fase executiva), sentença homologatória de demarcação.
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OPOSIÇÃO (art. 682 à 686) |
- Deduzir pretensão própria, incompatível com a pretensão do autor e o interesse do réu.
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- Legitimidade ativa: terceiro interessado (opoente);
- Legitimidade passiva: partes (autor e réu) da ação originária (opostos).
| - Juízo onde tramita a ação principal (distribuição por dependência ao processo principal).
| 1. Proposta perante ação já em curso;
2. Pedido restrito à coisa ou objeto da relação jurídica;
3. Demais requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. |
1. Coisa ou objeto da relação jurídica da ação principal. |
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- Não obrigatoriedade de audiência de conciliação e mediação.
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HABILITAÇÃO (art. 687 à 692) |
- Viabilizar a sucessão processual em virtude da morte de qualquer das partes.
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- Legitimidade ativa: a parte, em relação aos sucessores do falecido; ou os sucessores, em relação à parte;
- Legitimidade passiva: a parte ou o sucessor que não se manifestar.
| - Juízo onde tramita a ação principal, sendo realizada nos mesmos autos e instância em que se encontrar a fase processual.
| 1. O direito discutido em juízo ser transmissível;
2. Demais requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. |
1. Habilitar (posicionar, capacitar) o sucessor na posição processual do de cujus. |
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- Não obrigatoriedade de audiência de conciliação e mediação.
- Trata-se de uma das únicas situações em que as partes poderão ser substituídas no processo.
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AÇÃO MONITÓRIA (art. 700 à 702) |
- Requerer dívida quando houver documento escrito que comprove sua existência mas que não tenha eficácia de título executivo.
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- Legitimidade ativa: credor que tenha documento escrito comprovando a dívida, mas sem eficácia executiva;
- Legitimidade passiva: devedor.
| - Domicílio do réu, em regra. (art. 46, CPC).
| 1. Prova escrita, porém sem eficácia de título executivo;
2. Indicação da expressão econômica do direito reclamado: * valor devido instruindo-o com memória de cálculo, quando se tratar de obrigação de pagamento de quantia certa; * valor atual da coisa reclamada, diante de obrigação de entrega de coisa; * conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido, perante obrigação de fazer ou não fazer.
3. Demais requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. |
1. Pagamento em dinheiro, entrega da coisa, ou, cumprimento da tutela específica (pelo réu ou por terceiro) ou do resultado prático equivalente.
2. Multa, em caso de descumprimento da ordem judicial. |
- 15 dias da expedição do mandado monitório (a defesa do réu será através de embargos, e não de contestação)
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- Compreende um misto de ação executiva com processo de cognição (conhecimento).
- Não obrigatoriedade de audiência de conciliação e mediação.
- Possibilidade de expedição de mandado monitório com força executiva.
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HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL (art. 703 à 706) |
- Regularizar a posse dos bens do devedor em situação de penhor legal, dando ao credor o direito de alienar o objeto (bem móvel) do penhor e receber o valor obtido como pagamento da dívida do devedor.
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- Legitimidade ativa: credor pignoratício (aquele que recebe bens móveis como garantia da dívida);
- Legitimidade passiva: devedor
| | 1. Contrato de locação ou conta detalhada das despesas incorridas pelo devedor
2. Tabela de preços e relação dos objetos retidos.
| 1. Citação do réu para pagar ou contestar em audiência preliminar;
2. Pagamento da dívida ou reconhecimento da posse dos bens em penhor legal; |
- 5 dias ( art. 218, § 3º, CPC)
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- Compreende um dos únicos casos em que é admitida a defesa privada de um direito.
- Existência de audiência preliminar entre as partes;
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RESTAURAÇÃO DE AUTOS (art. 712 à 718) |
- Reconstituir ou recompor os autos, físicos ou eletrônicos, do processo judicial extraviado ou que se encontre em local incerto e não sabido, desde que não existam autos suplementares.
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- Legitimidade ativa: qualquer das partes, o Ministério Público ou, o juiz, de ofício.
- Legitimidade passiva: quem houver dado causa ao desaparecimento.
| - Juízo em que se processou a causa principal.
| 1. Certidão do protocolo das audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
2. Cópia das peças que a parte tenha em seu poder;
3. Qualquer outro documento que facilite a restauração |
1. Reconstituição dos autos desaparecidos;
2. Pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, por quem houver dado causa ao desaparecimento. |
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- Não obrigatoriedade de audiência de conciliação e mediação.
- Prazo diferenciado para contestar;
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