Resumo Procedimentos Especiais Civis
Por: Pitiqui • 12/9/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 7.119 Palavras (29 Páginas) • 243 Visualizações
Resumo Processo Civil [1] 10º Semestre
Procedimentos Especiais Civis
Os procedimentos especiais têm como principais características:
a) taxatividade: todos os procedimentos especiais estão previstos expressamente na lei, neste caso no Código de Processo Civil.
b) correspondência no direito material: a maioria dos procedimentos especiais pode-se encontrar correspondência do direito material.
c) caráter dúplice dos procedimentos: o réu sempre terá pretensão, ou seja, um procedimento a seu favor contra o autor, independentemente de reconvenção.
d) mudança do procedimento especial para o procedimento comum: sempre, em determinado momento o procedimento especial passa a ser procedimento comum, e isso normalmente ocorre com a apresentação da contestação.
Ação de Consignação em Pagamento
A Ação de Consignação em Pagamento é considerada uma das formas de extinção das obrigações, segundo o artigo 334 do Código Civil:
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
A ação de consignação em pagamento é a possibilidade de depositar o valor em juízo, liberando-se da mora. Normalmente a mora é do devedor, mas excepcionalmente ela é do credor.
Não só o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação como também o devedor tem direito de dela liberar-se, mediante o adimplemento.
Essa ação, possibilita ao devedor o depósito, deixando o credor em mora (“mora accipiendi”). Além disso, ela é cabível também quando há dúvida em relação a quem é o credor.
Cabimento da Ação de Consignação em Pagamento:
As hipóteses de cabimento da referida ação estão previstas no artigo 335 do Código Civil:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
As hipóteses previstas no artigo 335 do Código Civil, podem ser definidas como Dívidas Portáveis e Dívidas Quesíveis.
a) dívidas portáveis: são aquelas em que o devedor procura o credor para realizar o pagamento. Dentre as hipóteses, os incisos I, III representam dividas portáveis.
b) dívidas quesíveis: são aquelas em que o credor procura o devedor para receber o pagamento. Dentre as hipóteses, o inciso II representa uma dívida quesível.
c) com relação ao inciso IV: neste inciso fala-se em dúvida em relação ao credor. É necessário que a dúvida seja fundada em elementos objetivos, a fim de que o devedor não incida no perigo de pagar mal ou pagar duas vezes.
d) com relação ao inciso V: refere-se este inciso a pender litigio sobre o objeto do pagamento entre credor e terceiro, e não entre credor e devedor.
Legitimidade Ativa e Passiva:
Com relação a Legitimidade Ativa, a ação de consignação pode ser promovida tanto pelo devedor principal como por qualquer terceiro que tenha interesse na extinção da obrigação.
Já com relação a Legitimidade Passiva, a ação é promovida contra o credor, ou, havendo vários, contra os credores. Nesta hipótese forma-se litisconsórcio passivo. Com relação a dúvida quanto a quem pagar, deverá ser provida contra todos os possíveis credores.
Competência:
Existem diversas regras com relação à competência para ajuizar a ação de consignação em pagamento.
O foro competente para a ação é o do lugar do pagamento, conforme previsão no artigo 540 do Código de Processo Civil:
Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Em regra, isso dependerá do que as partes tenham pactuado, quanto ao local do adimplemento, conforme artigo 327 do Código Civil:
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Porém, em caso de entrega de coisa móvel, será o próprio lugar onde se entrega o bem, conforme artigo 328 e 341 do Código Civil:
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Prestações periódicas:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, ou seja, aquelas em que, embora, único o negócio realizado, as prestações se realizam sucessivas, por previsão do artigo 541 do Código de Processo Civil autoriza o devedor, uma vez iniciada a ação, a continuar consignando as prestações que forem vencendo, no mesmo processo.
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
Trata-se da aplicação do princípio da economia processual. Se a reclamação é única, não há razão para se exigir uma nova ação consignatória para cada prestação que vença. Assim, enquanto durar o processo, todas as prestações serão ali consignadas, e a sentença a todas abrangerá.
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