ESTABILIDADE PROVISORIA, DA REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO
Por: julianach • 20/12/2017 • Artigo • 5.742 Palavras (23 Páginas) • 251 Visualizações
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(ÍZA) DA VARA DO TRABALHO DE
O (..), vem, nos autos do Processo , ajuizado por (...), por sua advogada e procuradora signatária, consoante instrumento procuratório junto, perante a autoridade de V. Exa., em CONTESTAÇÃO, dizer e a final requerer o seguinte:
I – DA ESTABILIDADE PROVISORIA, DA REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DO PERIODO
(Item 03 da inicial e letra “A” do pedido)
A autora afirma que “não poderia ser demitida pela Ré uma vez que a época da demissão se encontrava em período de gestação (conforme comprova o exame médico, em anexo)” – citando o art. 10, II, b do ADCT – CF/88 e evocando a “responsabilidade objetiva, que independe de conhecimento prévio do empregador, do estado gravídico da empregada gestante.” Transcreve decisão do TST na qual há pedido de reintegração em face da estabilidade de gestante, com fulcro na Súmula 244, I do TST.
Em face da alegação acima, a autora requer “a condenação da Ré ao pagamento dos salários do período de garantia de emprego, desde a concepção até 05 meses após o parto, com reflexos em férias com o terço, gratificação natalina e FGTS com multa, a ser calculado com base na maior remuneração.”
Inicialmente, o reclamando impugna a afirmação da autora de que “No ato da dispensa, mesmo não dispondo do exame clínico sobre o início da gestação, a autora informou a Ré, de forma verbal, que estava grávida, porém, esta apenas respondeu que nada mais poderia ser feito.” Da mesma forma, resta impugnada a afirmação da autora de que “Posteriormente, informou a Ré mais uma vez o seu estado gravídico, exibindo exame clínico, porém a Ré recusou proceder a reintegração.” – pelo simples fato de que isso nunca ocorreu, conforme restará comprovado nestes autos.
Corrobora, ainda, com a assertiva acima, o fato de que a autora, pré-avisada em 01/06/2012, teve o exame médico demissional em 04/06/2012 e, aqui, também nada comunicou a médica do trabalho (documento anexo). E, mais: a autora, em nenhum momento, na inicial, indica o nome de algum preposto do reclamado a quem tenha se dirigido e se tem prova das suas alegações.
Também merece registro o fato de a autora nada informar ou ressalvar quando da homologação da rescisão contratual perante o Sindicato da sua categoria profissional, conforme consta do TRCT anexo.
Ainda, no caso concreto, em que a autora afirma ter comunicado estar grávida “no ato da dispensa”, causa estranheza que só tenha realizado o exame laboratorial no dia 24/07/2012, ou seja, quase um mês após o conhecimento da rescisão contratual. E mais: ainda que argumentando, mesmo que tivesse a negativa de reintegração do reclamado (o que não houve, repita-se), a autora, se buscasse efetivamente a reintegração, teria ajuizado a ação imediatamente, o que não fez.
Some-se, ainda, o fato de o reclamado ter previsão em norma coletiva de trabalho de orientação para que as sua colaboradoras possam, mesmo após a rescisão contratual, exercer o seu direito a eventual estabilidade de gestante, conforme a Cláusula Trigésima do ACT celebrado com o Sindicato da categoria profissional da autora, que diz:
“Cláusula Vigésima Quarta - ESTABILIDADE DE GRAVIDEZ: A Colaboradora dispensada sem justa causa terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do aviso prévio indenizado, ou não, para comunicar ao empregador seu estado de gravidez para o fim da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, letra “b”, do ADCT/Constituição Federal de 1988.” (ACT e Enquadramento Sindical, em anexo).
Portanto, uma leitura mais atenta das alegações da autora corroboradas pelo exame laboratorial e pela Ultrassonografia Obstétrica juntados à inicial, leva ao entendimento de que a pretensão da autora não tem amparo na norma constitucional citada, conforme será definido nas teses de defesa a seguir abordadas:
I. 1 – Gravidez: inexistência e/ou não confirmação no ato da rescisão contratual nem no prazo do aviso prévio – transcurso do período de estabilidade
A Súmula 244, I do TST trata da hipótese de “desconhecimento do estado gravídico pelo empregador” que, nos termos da garantia constitucional, exige a “confirmação da gravidez” como marco para fluir o período de estabilidade de garantia do emprego.
No entanto, com a devida venia de entendimentos contrários e diante da ausência de “súmula vinculante” no ordenamento jurídico pátrio, a aplicação da referida Súmula não pode prescindir da apreciação de cada caso concreto, considerando as circunstancias e singularidades de cada situação, especialmente quando o pedido de “Imediata REINTEGRAÇÃO” é formulado quando já quase expirado todo o período de garantia de emprego, frustrando, assim, a finalidade da norma constitucional – que é a garantia do emprego.
Observe-se que quando a norma constitucional estabelece o parâmetro de “confirmação da gravidez”, só se pode entender que a empregada, diante do ato demissional, ou mesmo no curso do aviso prévio, deve comunicar o seu estado gravídico. Na sequencia, somente quando o empregador se recusa a suspender o ato rescisório ou a reintegrar, sob o argumento de que não tinha conhecimento do estado gravídico no ato rescisório ou do prazo do aviso prévio, é que incorre em ilícito passível de condenação em reintegração ou indenização substitutiva.
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