DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Por: ragangela • 28/2/2017 • Trabalho acadêmico • 2.395 Palavras (10 Páginas) • 530 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
JOANA DAS GRAÇAS, brasileira, solteira, frentista, devidamente inscrita no CPF/MF sob o n° 123.456.789-00, residente e domiciliada na Avenida do Trabalhador nº 50, bairro das Indústrias, Contagem, MG, vem, por intermédio de sua advogada, procuração anexa, perante Vossa Excelência, oferecer a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de POSTO TIGRÃO, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n 25.25.555/0001-00, estabelecida na Avenida Rebouças nº 1.000, bairro Pinheiros, São Paulo, SP, pelos motivos de fato e razões de direito que a seguir expõe.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 03/04/2015, mediante contrato de experiência com vigência até 30/05/2015, data em que a Reclamante foi demitida por término de contrato de experiência, mediante último salário mensal de R$ 2.000,00, além de 30% de adicional de periculosidade.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Ocorre que a Reclamante, logo após sua demissão, no início de junho/2015, realizou exames médicos e laboratoriais (docs. anexos), os quais atestaram seu estado de seis semanas de gestação, ou seja, no momento da gravidez o contrato de trabalho mantido entre as partes encontrava-se vigente.
Prevê a Súmula 244, item III, do TST:
"III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
E o artigo 10, inciso II alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Fica vedada à dispensa arbitrária ou sem justa causa; Da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto”.
Assim, tendo o parto ocorrido em 15/02/2016 (doc. anexo), a estabilidade provisória da Reclamante prorrogou até 15/07/2016, de forma que o contrato de experiência resta convertido em contrato por prazo indeterminado.
Dessa forma, tendo sido a Reclamante demitida em 30/05/2015, deverá ser a Reclamada condenada a retificar sua CTPS para anotar como demissão a data de 16/07/2016, além de pagar os salários da data da injusta demissão até o final do contrato e os reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS com 40%, aviso prévio indenizado.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELA
NECESSIDADE DE TROCA DE UNIFORME
A Reclamante desenvolvia suas atividades de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 9 e 18 horas, com intervalo intrajornada de uma hora, além de sábados alternados, nos mesmos horários.
Todavia, a Reclamante era obrigada a chegar com 15 minutos de antecedência para a vestimenta de uniforme fornecido pela Reclamada, de uso obrigatório, batendo seu cartão apenas após a troca de roupa, às 9 horas e, da mesma forma, tinha que retirar o uniforme após a jornada de trabalho e tomar banho, haja vista que ficava muito suja, de forma que tinha que primeiro bater o cartão para depois retirar seu uniforme e tomar banho, atividade esta que gastava cerca de 15 minutos, sem receber qualquer hora extra pela Reclamada.
A Convenção Coletiva da categoria, anexa, prevê que os 15 minutos antes do início da jornada e os 15 minutos após o horário contratual de trabalho não são considerados como tempo à disposição do empregador. Todavia, tal previsão da norma coletiva é abusiva, afrontando o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, devendo tal cláusula ser considerada nula.
As normas coletivas têm por finalidade atribuir novas e melhores condições de trabalho, o que não é o caso. Aqui é patente o vício da norma coletiva por abusiva, na medida em que confronta com norma de ordem pública mais benéfica, prevista no § 1º do art. 58 da CLT.
Assim, inviável é atribuir validade a texto de norma coletiva que tem por objetivo elastecer o tempo de serviço do empregado, para troca de uniforme, por exigência da empresa, sem a sua consideração na jornada de trabalho.
Pelo exposto, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento de 30 minutos diários de horas extras, pelo tempo utilizado para troca e destroca de uniforme, devendo as referidas horas ser acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários, os DSRs, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%.
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