ESTATUTO ANAPEC
Por: rafaelecardoso • 5/9/2016 • Artigo • 5.565 Palavras (23 Páginas) • 254 Visualizações
ANAPEC–ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CERES
CAPÍTULO I – Da Denominação, Sede, Foro, Jurisdição e Objetivos.
Art. 1º - A Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Ceres – Anapec, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos e sem vínculo político-partidário ou religioso, mantida por seus associados, com Sede e Foro na cidade de Brasília–DF, Jurisdição em todo o Território Nacional, prazo de duração indeterminado e que se regerá por este Estatuto e por normas aplicáveis do Direito.
Art. 2º - A Anapec tem por objetivos:
I – Propugnar, apoiar e defender a Ceres – Fundação de Seguridade Social e suas patrocinadoras na luta pela manutenção de seus objetivos e de seu patrimônio, desde que não haja conflito com os interesses dos seus associados;
II – Pesquisar e buscar implantar programas de aproveitamento da capacidade de seus associados, que tenham potencial para reingresso no mercado de trabalho remunerado ou de modalidade voluntária, respeitando os seus interesses;
III – Representar aposentados e pensionistas em juízo, ou fora dele, junto à Ceres, órgãos públicos e outras entidades;
IV – Congregar e incentivar os seus associados na realização de atividades sociais, laborais, recreativas, desportivas, culturais e cívicas;
V – Gerenciar programas de caráter de assistência pecuniária, administrativa, jurídica, habitacional, educacional, cultural, médico-hospitalar, odontológica, securitária e outros, julgados de interesse dos seus associados, diretamente ou através de outras entidades;
VI – Pugnar pelos legítimos interesses dos seus associados, nas áreas definidas no inciso anterior, representando-os junto às instituições especializadas;
VII – Desenvolver intercâmbio com outras entidades congêneres, notadamente no âmbito da Ceres - Fundação de Seguridade Social, Patrocinadoras e entidades de assistência social e previdenciária;
VIII – Colaborar com a Ceres - Fundação de Seguridade Social, Patrocinadoras e entidade congêneres na consecução de atividades para otimização dos seus objetivos previdenciários e assistenciais;
IX – Prestar serviços a outras entidades, aproveitando a capacidade e a experiência profissional de seus associados, utilizando a figura do voluntariado, conforme legislação aplicável;
X – Apoiar, dentro de suas possibilidades financeiras, entidades de caráter filantrópico ou consideradas legalmente de utilidade pública.
Parágrafo único – Para alcançar seus objetivos e melhor atender aos seus associados, a Anapec poderá manter Núcleo Avançado, de âmbito local, regional ou nas capitais das unidades da Federação, bem como desconstituí-las a qualquer tempo.
CAPÍTULO II – Da Organização.
Art. 3º - A Anapec compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral
II – Diretoria
III – Conselho Fiscal
SEÇÃO I – Da Assembleia Geral.
Art. 4º – A Assembleia Geral é o órgão soberano da Anapec, composta dos associados contribuintes, no gozo dos seus direitos, cabendo-lhes resolver e deliberar sobre os assuntos submentidos à sua apreciação.
Art. 5º – As Assembleias Gerais serão Ordinárias (AGO) ou Extraordinárias (AGE), nos termos do presente Artigo.
§ 1º – As Assembleias Gerais Ordinárias ocorrerão anualmente na primeira quinzena do mês de março, para apreciar a prestação de contas, o relatório de atividades da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal sobre o Balanço Geral, levantado em 31 de dezembro.
§ 2º – As Assembleias Gerais Ordinárias, para homologação dos resultados de eleição para presidente, diretores e membros do Conselho Fiscal, serão realizadas trienalmente na primeira quinzena do mês de dezembro. Nesta Assembleia Geral Ordinária serão dadas posses à nova Diretoria e ao Conselho Fiscal, que deverão entrar no exercício de gestão e fiscalização da Anapec no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 3º – As Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) serão as demais reuniões não previstas nos períodos e épocas citados nos parágrafos anteriores.
§ 4º – Nos casos mais variados e imprevisíveis (vide Capítulo V) ou na eventualidade de não cumprimento do prazo para apresentação formal das candidaturas para chapas de Diretoria e membros do Conselho Fiscal, a Diretoria convocará Assembleia Geral Extraordinária para que este órgão decida, por aclamação, os nomes dos associados que deverão assumir as funções estatutárias de gestão e fiscalização da Associação para o triênio que segue após término do mandato da Diretoria e Conselho Fiscal, conforme submetido a esse órgão.
Art. 6º – A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo presidente da Anapec, isoladamente, ou pelos diretores, em conjunto, por meio de edital enviado a todos os associados, com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, para cumprimento do estabelecido no § 1º do Art. 5º.
Art. 7º – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á, em qualquer época, observando-se o prazo mínimo 07 (sete) dias de antecedência, podendo ser convocada, isoladamente, pelo presidente da Associação, pelos diretores, em conjunto, pelo Conselho Fiscal ou por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados contribuintes, em pleno gozo dos seus direitos.
§ 1º – Quando tecnicamente viável e conveniente, as convocações, tanto para Assembleia Geral Ordinária, como para Assembleia Geral Extraordinária, os atos convocatórios poderão ser veiculados por meio de transmissão eletrônica(e-mail).
Art. 8º – A presença do associado nas Assembleias Gerais será registrada mediante assinatura em folha própria, mantendo-se o controle dos associados representados por procuração a outros associados habilitados.
§ 1º – É permitida a representação por procuração, até o limite de 05 (cinco) mandatos, por procurador. O instrumento procuratório deverá ser outorgado, obrigatoriamente, a outro associado, em condição estatutária de exercer o mandato.
§ 2º – Ademais da especificidade e restrição para representação, conforme parágrafo anterior, no caso de absoluta impossibilidade de comparecimento, por razão de saúde, será lícita a presença em Assembleia, de procurador, familiar ou não, com poderes de voz e voto em matéria de interesse direto do associado representado.
Art. 9º – Constitui quórum para as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, em primeira convocação, a metade mais um dos associados no gozo dos seus direitos, ou, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados presentes.
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