ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Por: FABIO RODRIGO RIBEIRO DE ALMEIDA • 1/10/2015 • Trabalho acadêmico • 8.887 Palavras (36 Páginas) • 220 Visualizações
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Evolução histórica do direito da infância e juventude no Brasil
DOUTRINA DO DIREITO PENAL DO MENOR
Tal período da história, inserido entre os séculos XV e XVIII, é
conhecido doutrinariamente como fase da ‘caridade’, em que a proteção à
infância ficava em maioria por conta da Igreja, existindo inexpressiva atuação do
Estado.
Desde a antiguidade, nos resquícios das primeiras leis penais até o
início do século XX, não havia distinção entre adultos e crianças, não se
concebia pois a ideia destas serem sujeitos em desenvolvimento, desprovidos
do discernimento necessário a prática de certos atos.
Este pensamento retrógrado vigorava em vários ramos do Direito, tais
como direito do trabalho, crianças laboravam como adultos, direito penal, eram
condenadas como tais, etc.
As primeiras normas específicas estavam atreladas à
responsabilização criminal. Assim, “as primeiras normas incidentes no Brasil
sobre a responsabilidade penal foram as Ordenações Afonsinas (1446),
Manuelinas (1521) e Filipinas (1603), nada mais que compilados das normas
editadas em Portugal.” (João Batista Costa Saraiva.2003, p.32)
Ordenações Filipinas: “Estas, assim como as demais legislações
penais europeias, traziam em seu texto o peso dos suplícios e das penas
desmensuradas contra o apenado, demonstrando claramente falta de equilíbrio
entre o delito e a pena.”
Inimputáveis eram somente os menores de 07 anos, tidos como
absolutamente incapazes. Os juvenis, entre 17 e 20 anos, beneficiavam-se
com uma redução de pena (1/3), mediante livre apreciação do juiz. Por fim,
os adolescentes entre 07 e 17 anos tinham como “garantia” o direito a não
condenação à pena de morte, perdurando todas as demais regras penais.
Código criminal de 1830: trouxe inovações, tais como a elevação da
maioridade penal para 14 anos e a não aplicação da pena de morte até os 17
anos. Edificou-se, nesta época, a doutrina do discernimento a qual estabelecia
que a rresponsabilidade penal estava ligada ao discernimento, o indivíduo
possuía responsabilidade pelos seus atos, porém não era detentor de
capacidade para classificá-los como certos ou errados. Este foi o primeiro código
penal brasileiro que introduziu a ideia entre competência de discernimento e
maturidade dos menores.
Em 1889 fora mantido o critério do discernimento, porém reduziu-se
a maioridade penal para 09 anos. Destaque relevante: o Código Penal
republicano foi o promissor em classificar biologicamente as fases da infância e
adolescência, como demonstra Carlos Eduardo Barreiros Rebelo (2010, 25-6):
“Infância: tinha seu término em 09 anos; impuberdade: durava dos 09 aos 14
anos; menoridade: dos 14 aos 21 anos incompletos; maioridade: a partir dos 21
anos completos.”
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DOUTRINA DA SITUAÇÃO DE RISCO
Compreendida entre o período inicial do século XX até meados de
1980 esta é resultante dos ‘anais’ de urbanização das cidades de São Paulo e
Rio de Janeiro (especialmente), como decorrência do surgimento do debate
quanto ao problema da ‘criminalidade infanto-juvenil’, verificando-se uma
acentuada união entre ‘justiça e custódia’, de maneira paradoxal, ao discurso da
migração de complacência à repressão.
Este buscou unificar leis e decretos existentes que se propunham a
aprovar um mecanismo legal com atenção especial à criança e ao adolescente.
O Código substituiu concepções obsoletas, passando a assumir a assistência ao
menor de idade, sob a perspectiva educacional.
A declaração da chamada ‘situação irregular’ tanto poderia derivar da
conduta pessoal dos menores (infrações por eles praticadas), ou de ‘desvio de
conduta’, da família (maus tratos) ou da própria sociedade (abandono). Haveria
assim uma situação irregular, uma “mazela social”, sem distinguir, com clareza,
situações decorrentes da conduta do jovem ou daqueles que o cercavam.
De acordo com a condição social, a doutrina da situação irregular
dividia em dois tipos a infância brasileira da época, quais sejam:
- situação regular: onde se encontravam os menores que detinham
direitos garantidos. Do outro lado:
- situação irregular: composta pelos menores abandonados e
infratores, isto é, aqueles que efetivamente naquele período se encontravam ‘à
margem da sociedade,’ sem qualquer garantia real. Estes eram o alvo da referida
lei.
Em que pese ainda gigantescamente
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