ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Por: pericles lima • 5/6/2017 • Artigo • 859 Palavras (4 Páginas) • 158 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLIA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
PROFESSORA: CAROLINE SÁTIRO
ALUNO: PÉRICLES DE LIMA ROSA
A POLÊMICA LEI DA PALMADA
INTRODUÇÃO
A violência contra a criança e o adolescente é um tema bastante polêmico que merece a devida atenção em sua análise. Podemos entendê-la como uma violência praticada geralmente pelos pais ou responsáveis contra criança e adolescentes, ocasionando abuso físico, psicológico emuitas vezes até sexual.
O fenômeno da violência doméstica contra crianças e adolescentes no contexto brasileiro infelizmente ainda é bastante comum e decorre de uma cultura arraigada por muito tempo de que a agressão física seria o melhor reméddio contra o mal comportamento infato-juvenil.
Visando coibir tais práticas,o lesgislador brasileiro criou a lei 10.010/14 mais conhecida como lei da palmada, com o objetivo de proibir que crianças e adolescentes sejam vítimas de castigos físicos.
SOBRE A VIOLÊNCIA INFANTIL
A Constituição Federal em seu artigo 226, determina que a família, como base da sociedade, gozará de uma atenção especial por parte do Poder Público. Nesse contexto, podemos entender que a criança como integrante da família e por sua situação de vulnerabilidade, obteria um cuidado mais efetivo por parte do Estado, através de mecanismos específicos, criados especificamente com a finalidade de garantir os direitos da criança e do adolescente. Por essa razão, foi instituído o Estatuto da Criança e do Adolescente com o objetivo de concretizar os seus direitos. Em seu artigo 16, o ECA estabelece que a criança deve estar resguardada de quaisquer interferências, cuja intenção seja prejudicar a sua honra. Outrossim, o artigo 19 do mesmo estatuto trata mais diretamente acerca da violência contra a criança, e determina que os Estados deveriam criar mecanismos nos âmbitos sociais, administrativos e educacionais que visassem proteger a criança da violência física e psicológica. O ECA ainda em seu artigo 13, orienta que os casos de violência conta os menores deverm ser comunicados ao conselho tutelar, para as devidas providências.
CRÍTICAS À LEI DA PALMADA
Como não poderia deixar de ser devido a polêmica acerca do tema, vários argumentos contrários a lei 13.010/14 surgiram, principalmente após a sua promulgação. Alguns argumentos inclusive ganharam bastante apoio popular,como é o caso do que alega ser a lei da palmada um instrumento que tiraria a autoridade dos pais sobre seus filhos, ocasionando assim o surgimento de crianças sem limites, que viriam a se tornar adultos mal educados. Alguns chegaram a afirmar que tal lei promoveria a deliquência,por não permitir a utilização de castigos físicos.( Souza, 2011, p.49)
Segundo Gershoff, a palmada não é algo tão condenável assim, podendo ser bastante útil para coibir comportamentos indesejados por parte das crianças, que possa trazer-lhe riscos. Para os que defendem esse argumento, nesses casos a palmada deveria ser permitida por tornar-se em uma alternativa mais eficaz para interromper o comportamento. ( Gershoff, 2002, p.557)
Ainda segundo os críticos da lei 13.010/14, a intimidade dos indivíduos não deveria ser objeto de controle por parte do Estado, pois trata-se de direitos invioláveis garantidos pela própria Constituição, por se tratar de algo inerente a vida privada no ambiente da família, o Estado não poderia determinar como os pais deveriam se comportar na criação dos seus filhos.
ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À LEI 13.010/14
No sentido inverso dos argumentos anteriores, existem também argumentos favoráveis a aplicação da lei 13.010/14. Dentre os argumentos mais defendidos, está o de que a punição corporal é uma ofensa a integridade física, como também caua sérios danos a dignidade moral da criança e do adolescente, indivíduos estes que teriam de gozar de especial proteção por parte do Estado.
Também não se pode deixar de destacar, que a criação da lei da palmada significou um importante avanço na legislação brasileira, tendo em vista que, muito embora a matéria fosse de suma importância, não havia nenhuma lei até então que se posicionasse sobre o tema de forma mais específica.
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