ESTUDOS INTEGRADOS EM DIREITO DO TRABALHO
Por: Ronald Gaio • 22/4/2021 • Trabalho acadêmico • 1.166 Palavras (5 Páginas) • 217 Visualizações
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Matéria: | ESTUDOS INTEGRADOS EM DIREITO DO TRABALHO |
Professor: | Fernando Henrique B. Resende |
Relatório de audiência | |
Período: | 10º Período |
A grupo deverá confeccionar um relatório de audiência do processo disponibilizado no disco virtual, respondendo e fundamentando as seguintes perguntas:
- Quantas testemunhas foram ouvidas pelas partes?
Foi ouvida apenas 1 testemunha, por parte da reclamada.
- Houve depoimento pessoal do reclamante? Qual é a finalidade do depoimento pessoal?
Sim, houve depoimento pessoal do reclamante, o qual teve por finalidade esclarecimento de certos pontos, em seu depoimento o reclamante alega ter sido puxado pelo braço por seu colega de trabalho, para atender um cliente, o que neste momento a trava da luva machucou o depoente. O depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com intuito de obter esclarecimentos.
- A prova oral deve ser colhida em qual ordem? Justifique legalmente sua resposta:
A prova oral deve ser colhida primeiro as do reclamante e depois da reclamada. Conforme nos diz o artigo 456, CPC.
- Na referida audiência houve descumprimento da legislação trabalhista pelo Juiz? Quais foram esses descumprimentos? Justifique legalmente sua resposta:
Audiência Una. Na abertura da audiência o juiz deve propor a conciliação (art. 846), neste caso não houve acordo. Consta em ata a apresentação de defesa escrita e documento pelo reclamado e abriu o prazo de manifestação do reclamante, antes de iniciar o interrogatório dos litigantes e das testemunhas. No entanto, o descumprimento da legislação por parte do juiz ocorreu pela ordem dos depoimentos (art. 848), a oitiva necessariamente deve iniciar-se pelo reclamante, depois pela reclamada e por última testemunhas do reclamante, seguido da testemunha da reclamada. Inclusive, houve requerimento por parte da reclamada que pretendia ouvir inicialmente o reclamante. No mais, teve a determinação dos próximos atos (nomeação do perito técnico, prazo para quesitos, designação da audiência de instrução, arrolamento de testemunhas), de forma coerente com a CLT. O juiz ao fim não confirmou com as partes se realmente não seria possível uma conciliação.
- Se o reclamante se ausentasse em primeira audiência, qual seria a consequência legal? Justifique, fundamentando legalmente sua resposta:
Em caso de ausência do Reclamante temos duas consequências:
Ausência na 1ª audiência: arquivamento da ação com pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, caput e § 2º da CLT.
Ausência na 2ª audiência: confissão ficta, pela qual se consideram verdadeiros os fatos alegados pelo réu em contestação.
No entanto, a Lei 13.467/2017 inovou e incluiu o § 2º, no art. 844 da CLT, concedendo ao Reclamante a oportunidade, no prazo de 15 dias do arquivamento, de comprovar que sua ausência ocorreu por motivo “legalmente justificável”.
- Se a reclamada se ausentasse em primeira audiência, qual seria a consequência legal? Justifique, fundamentando legalmente sua resposta:
Ausência do Reclamado ou de seu preposto:
Ausência na 1ª audiência: gera a revelia, por não ter comparecido e confissão ficta, pela qual são presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial;
Ausência na 2ª audiência: apenas a confissão ficta.
Contudo, a revelia pode ser afastada, nos termos do art. 844, § 5º, CLT, pelo qual ainda que ausente à reclamada, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
- O autor poderá se manifestar dos documentos apresentados pela reclamada após a audiência? No referido caso qual foi a postura adotada pelo Juiz em relação a manifestação de documentos pelo reclamante? A postura do Juiz atendeu a legislação trabalhista? Justifique, fundamentando legalmente sua resposta:
Segundo a análise do juízo do caso em questão, ele entendeu que o reclamante poderia manifestar sobre os documentos apresentados pela reclamada após a audiência, concedendo o prazo preclusivo até o dia 20/02/2018, decisão do juízo que irá depender do juiz e da complexidade dos documentos juntados pela reclamada art.852-H da CLT (CONSOLIDAÇÃO DA LEIS DO TRABALHO), a postura do juiz foi de encontro com a legislação e o artigo anteriormente citado.
- Caso o reclamante não compareça na audiência de instrução designada devidamente intimado de que será ouvido quando do depoimento pessoal, qual seria a consequência? Justifique, fundamentando legalmente sua resposta:
De acordo com a Súmula 74, item I, do TST, in verbis:
"CONFISSÃO FICTA.
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
- Caso a testemunha da reclamada não tivesse comparecido na primeira audiência, embora convidada, qual seria a postura a ser adotada pelo advogado da reclamada? Fundamente legalmente sua resposta:
De acordo com o artigo 844 da CLT, caso o reclamante não compareça à audiência importa o arquivamento da reclamação. E, caso tenha propositura de nova demanda, o reclamante deverá arcar com as custas processuais, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Salvo, se o mesmo comprovar em 15 dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Artigo 844, § 2º e 3º.
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