ESTÁGIO DE DIREITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: luisasouto • 8/12/2021 • Exam • 2.633 Palavras (11 Páginas) • 145 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL I
2° ESTÁGIO DE DIREITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL I
Davi Roberto Moura Dantas
Maria Beatriz Palmeira de Queiroz Fernandes
Maria Luisa Souto Maior Sousa
Rebeca de Vasconcelos Carício
João Pessoa, 2021
DAVI ROBERTO MOURA DANTAS - 20180060156
MARIA BEATRIZ PALMEIRA DE QUEIROZ FERNANDES- 20180016407
MARIA LUISA SOUTO MAIOR SOUSA- 20180015974
REBECA DE VASCONCELOS CARÍCIO- 20180016621
2° ESTÁGIO DE DIREITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL I
Trabalho de segundo estágio apresentado ao Prof. Dr. João Cláudio Carneiro de Carvalho como requisito parcial à disciplina de Direito Tributário e Fiscal I do Centro de Ciências Jurídicas no semestre 2021.1.
João Pessoa, 2021
- Analise criticamente o posicionamento de cada consultor, dizendo se a sua equipe está de acordo ou em desacordo, procurando justificar o posicionamento
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte. Sabendo disso, faz-se mister analisar a proposta do Consultor X. Assim, em primeiro plano, será necessário observar o que se entende por microempresa e empresa de pequeno porte.
Segundo o art. 3º da Lei Complementar nº 123 é microempresa aquela que “aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00”, ao passo que encaixa-se como empresa de pequeno porte aquela que auferir “em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)”.
Seguindo essa linha de pensamento, no caso proposto é informado que o faturamento (receita bruta) mensal da ACE é de 550 mil reais mensais, o que totaliza 6.600.000,00 reais, ultrapassando o limite estipulado por lei para que se considere uma EPP e consequentemente possa adotar o Simples Nacional.
Portanto, consideramos que a Proposta do consultor X não é aplicável ao caso.
Quanto ao Consultor Y, faz-se necessário a leitura da legislação a qual estabelece diretrizes acerca da diminuição do índice do Imposto Sobre Serviços - ISS, vejamos:
Art. 167 Ressalvado o disposto em leis complementares federais, ainda que a prestação de serviços envolva o fornecimento de mercadorias, as reduções de base de cálculo do ISS restringem-se às hipóteses previstas nesta Lei.
Assim, é notória a limitação sobre o assunto estabelecida pela própria lei, em um rol taxativo de serviços e respectivas naturezas. Dessa forma, o Contador da Empresa não pode, de maneira nenhuma, escolher de forma discricionária se haverá a redução ou não, tudo dependerá da natureza da Instituição Educacional.
Nesse sentido, a própria Lei Complementar, definindo quais serão os serviços que terão a redução aplicada, o legislador expressa:
Art. 168 - Nos serviços referentes ao item 4 do Anexo I desta lei quando prestados por cooperativas, serão deduzidos da base de cálculo os valores repassados a terceiros associados, credenciados ou conveniados, que sejam contribuintes do imposto, observando-se que a dedução:
- - não poderá resultar em base de cálculo inferior a 10% (dez por cento) do total dos ingressos decorrentes da atividade;
- - tem sua validade condicionada à apresentação:
O anexo sob o qual a lei faz referência trata-se dos “4. Serviços de saúde, assistência média e congêneres”, não se aplicando, como esperando pelo Consultor Y, em sua proposta ao caso em análise. Ademais, é de extrema importância ressaltar que a referida lei exposta anteriormente foi revogada pela Lei Complementar Nº 113 de 29.12.2017, a qual estabelece novas diretrizes a respeito da concessão dos incentivos fiscais como, por exemplo:
Seção III
Do Polo Cultural e Artístico
Art. 265-E. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas de cunho cultural e artístico desenvolvidas por empresas que vierem a instalar-se no Centro Histórico do Município de João Pessoa, conforme delimitação fixada no Decreto do Estado da Paraíba nº 25.138, de 28 de junho de 2004, ou que, mesmo já instaladas, ampliem a utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.
§ 2º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).
No entanto, mesmo com a mudança da referida Lei Complementar as Instituições de ensino não se encaixam em nenhuma das seções que oferecem os incentivos fiscais Municipais em João Pessoa, tornando-se assim, impossível a redução pela metade do percentual aplicado, como desejava o Consultor Y.
Já no que se refere a aplicação da imunidade Municipal quando se tratar do IPTU, esta encontra amparo legal no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Diante disso, deve o Instituto de Educação procurar a Prefeitura de João Pessoa, junto a Secretaria Executiva da Receita, apresentar todos os documentos necessários e assinar o Requerimento de Reconhecimento de Imunidade Tributária, disponível no próprio site da Prefeitura, desde de que preenchidos alguns requisitos, sendo eles:
- Ser Instituição de Educação sem fins lucrativos;
- para o ISS o serviço prestado deve: estar relacionado à finalidade essencial da Instituição; estar relacionado a atividade decorrente da finalidade essencial da Instituição;
- para o IPTU, o imóvel deve: ser de propriedade da Entidade Religiosa; estar relacionado à finalidade essencial da instituição de educação; estar relacionado a atividade decorrente da finalidade essencial da instituição de educação;
- cumprir as normas gerais da educação nacional;
- não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
- não apresentar superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destinar o referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado;
- aplicar seus recursos integralmente no País;
- manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que lhe assegurem a respectiva exatidão;
- conservar em boa ordem os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
- reter e recolher o ISS na qualidade de substituto tributário;
- assegurar a destinação de seu patrimônio a órgão público ou a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades.
Portanto, temos que a proposta apresentada pelo consultor Y apresenta alguns aspectos que não se compatibilizam com a legislação tributária aplicada ao Município, isto é: a isenção sobre o ISS não poderá ser aplicada, pois a natureza da Instituição de Educação não se encaixa nos incentivos ficais oferecidos pela Lei Complementar nº 153.
No entanto, se a ideia do consultor for um pouco modificada e essa Instituição pedir também a IMUNIDADE do ISS, bem como a do IPTU, desde de que preenchidos os requisitos postos pela própria Constituição Federal, será de extrema economia para a Instituição, mas desde de que atendido o recomendado neste parágrafo, que tem como objetivo esclarecer, fundamentar e organizar o pedido, para que não haja prejuízos a Instituição.
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