ETAPA 1 DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Rebeca112 • 26/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.982 Palavras (12 Páginas) • 172 Visualizações
Etapa 1
Passo 3 Respostas em formato de texto.
Costuma-se dividir as fontes do Direito Tributário em materiais e formais.
As fontes materiais exprimem situações ou fatos tributários – tais como a renda, o patrimônio, a transmissão da propriedade, os serviços, a importação, a exportação, a circulação, a distribuição da propriedade, os serviços, a importação, a exportação, a circulação, a distribuição, o consumo, que por si só considerados nada representam.
Para surtirem efeitos no Direito Tributário, devem ser introduzidos nesse campo, o que exige uma forma. Essa forma consiste no procedimento do Poder Legislativo de elaborar uma lei tributária, com base na fonte material. Significa dizer: o legislador, sabedor da existência, no mundo das situações ou fatos econômicos, da renda, do patrimônio, dos serviços etc., elabora lei criando o Imposto de Renda, o Imposto sobre a Propriedade Imobiliário, o Imposto sobre Serviços, etc.
As fontes primária estão contidas no art. 59 da CF, devendo-se a elas acrescentar, por óbvio, a própria Lei das Leis.
A Constituição da República Federativa do Brasil, é a fonte formal maior do Direito Tributário. A superioridade normativa da Constituição traz a idéia de uma lei fundamental cujo incontrastável valor jurídico atua como pressuposto de validade de toda a ordem positiva instruída pelo Estado (Ministro Celso de Melo).
Emenda à Constituição – Leis constitucionais modificam a Constituição e, portanto constituem normas constitucionais em sentido formal, situadas em patamar hierárquico superior às leis complementares, mas inferiores à Constituição originária em face do exame de sua constitucionalidade.
Leis Complementares – Do referido princípio da supremacia da Constituição resulta o critério da compatibilidade das normas jurídicas, no sentindo de que as normas situadas em degrau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de degrau superior.
Leis Ordinárias – São elaboradas pelos Poderes Legislativos, são elas que criam os tributos (salvo as LC que, em face da CF/88, podem também, em hipóteses excepcionalmente previstas, instituí-los).
Leis Delegadas – São elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (CF, art. 68).
Medida Provisória – Diz-se que a Medida Provisória tem “força de lei”.Se tem força de lei, não é exatamente igual a lei. Logo, Medida Provisória é conceito híbrido, pois, originária do Poder Executivo, nasce no ato administrativo e em sentido amplo e sui generis e entregue (isso impede sua retirada) ao Congresso Nacional.
Decretos Legislativos – Os tratados, Convenções e Atos Internacionais, firmados pelo Presidente da República, devem ser submetidos à apreciação do Congresso Nacional, que se pronunciará por meio de Decreto Legislativo.
Resoluções – O Congresso Nacional concede delegação ao Presidente da República (para que ele possa elaborar Leis Delegadas) por meio de resoluções. Todavia, para o Direito Tributário importam as Resoluções do Senado Federal, que tratam das alíquotas mínimas e máximas de determinados impostos.
- Lei é norma jurídica produzida pelo órgão ao qual a Constituição atribuiu a função legislativa.
- Legislação compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais.
Assim a legislação tributária tem sentindo abrangente, engloba a lei e outras espécies normativa.
Relevante o papel reservado pelo constituinte de 1988 às leis complementares em matéria tributária. A ela dedicou-se o artigo 146 do texto constitucional, dando-lhe tríplice função.
Com o advento da Emenda Constitucional n.° 33/2001, chancelando entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é admissível a utilização de medidas provisórias na criação e majoração das espécies tributárias.
De outro lado, sabemos também que a instituição de uma medida provisória tem procedimento específico, distinto das demais espécies normativas, sendo que tal procedimento sofreu profundas alterações com a mencionada reforma constitucional.
Nessa toada, é necessário compatibilizar o rito da criação e majoração de tributos por medida provisória com o princípio da anterioridade. Com relação à espécie tributária imposto, a EC 33/2001 trouxe regulamentação, prevendo no art. 63, § 2°, que a MP que implique instituição ou majoração de impostos, salvo as exceções constitucionais, “só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.
A lei ordinária é a fonte por excelência para a instituição de tributos. É ela que se refere a Constituição, no artigo 150, l, ao vedar a qualquer das pessoas jurídicas de direito público “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Positiva-se, assim, o Princípio da Legalidade. O Código Tributário Nacional, em sua função de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, explicita o referido dispositivo, ao arrolar uma série de matérias que se reservam à lei. Vale ressaltar, que o referido dispositivo, ao se referir a lei, não o restringiu às ordinárias federais.
Também as leis estaduais, distritais e municipais, nos âmbitos de suas respectivas competências, são fontes para o Direito Tributário.
O princípio da legalidade "geral" vem expresso na Constituição Federal, em seu art. 5º, II, que enuncia que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Esse princípio tem forte ligação com o próprio Estado de Direito, uma vez que nele é assegurado o "império da lei". Por óbvio não estamos a tratar de princípio exclusivamente tributário, mas é certo que ele tem certas peculiaridades nessa esfera
Ocorre que o sistema jurídico brasileiro é ainda mais rigoroso na matéria tributária, pois vige o princípio da estrita legalidade tributária, pelo qual se entende lei em seu sentido estrito, que somente lei ordinária pode criar o tributo. Ou seja, não basta que, por exemplo, o Município expeça um decreto para que o tributo esteja sob a legalidade. O sistema brasileiro prescreve que a lei que cria ou aumenta tributo deve ser editada somente pelo poder legislativo mediante lei ordinária. E ainda, este poder legislativo deve ser o competente para tanto.
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