EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE RIO BRANCO-AC
Por: renatoacre • 23/1/2019 • Dissertação • 840 Palavras (4 Páginas) • 514 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE RIO BRANCO-AC
Processo Nº. 0711067-55.2016.8.01.0001
AGROPECUÁRIA PIHL LTDA - EPP, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado in fine assinado, apresentar CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO.
Desta forma vem respeitosamente solicitar a oportuna remessa dessas Contrarrazões à instância superior.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio Branco-AC, 08 de dezembro de 2017.
RENATO DE SOUZA ALMEIDA
OAB/AC 3.577
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ACRE
PROCESSO Nº. 0711067-55.2016.8.01.0001
RECORRENTE: ESTADO DO ACRE
RECORRIDA: AGROPECUÁRIA PIHL LTDA - EPP
COLENDA TURMA,
DIGNOS JULGADORES.
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
DA TEMPESTIVIDADE
Tempestivo o presente Recurso, eis que o termino final do prazo recursal é o dia 11/12/2017.
RESUMO DOS FATOS:
Trata-se de recurso inominado visando a reforma da r. Sentença proferida pelo juízo de primeiro grau entendeu:
“... ausência de fato geradora em desfavor da Reclamante pelo qual deve ser afastada toda e qualquer tributação em desfavor da Recorrente em razão do bem adquirido por um de seus sócios. Pelo qual declaro a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a Ré com a consequente inexigibilidade da dívida, determino ainda ao Reclamado a retirar de imediato o nome da Reclamante do CADIN -Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, ou de qualquer outro cadastro restritivo de crédito, em sendo o objeto da demanda o único fator ensejador da inclusão pelo Reclamado, determino ainda a inclusão da autora na modalidade de tributação pelo Simples Nacional, se tal atribuição competir ao Reclamado, sob pena de multa diária de 100,00 limitadas a 30 dias.”
Analisando a presente demanda a recorrente não demonstrou a responsabilidade da recorrida pelo tributo lançado, ausente a pratica de qualquer fato gerador que, configure em seu desfavor a cobrança do tributo.
Colhido o depoimento do sócio/representante da recorrida, ficou claro que os equipamentos adquiridos por ele (conforme notas fiscais) é para uso exclusivo na sua propriedade privada, localizada na AC90- KM21, (Transacreana), que não faz parte do patrimônio da recorrida
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