EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CARATINGA
Por: Kelly Fernanda Nascimento • 13/11/2020 • Trabalho acadêmico • 2.147 Palavras (9 Páginas) • 750 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CARATINGA – MINAS GERAIS
POSTO TURMALINA, CNPJ 04.211.095.0001-43, com endereço na Avenida Tancredo Neves, nº 280, Bairro Santa Zita, nesta cidade de Caratinga – Minas Gerais, CEP: 35.300-000, através de seu representante legal LIONEL HUTS, com endereço na rua Juca Procópio, nº 205, Rodoviários, Caratinga/MG, CEP:35300025, onde deverá receber intimidações (procuração em anexo) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na forma do Parágrafo Único do art. 847 da CLT, apresentar a presente CONTESTAÇÃO à Ação Reclamatória Trabalhista em que é reclamado junto com (Empresa Fornecedora de Mão de Obra/Terceirizadora), CNPJ 00.133.056.0003-28, com endereço na Rua Raul Soares, nº 153, centro, Caratinga- Minas Gerais, CEP: 35.300.020, ajuizada por JOÃO DE SANTO CRISTO, solteiro, desempregado, portado do CPF nº 098.765.445-10 e da RG M-12.345.567 (SSP/MG), portador da CTPS nº 46.838, série 0146/MG, nº. do PIS/PASEP: 134.65571.34-8, filho de Jeremias Barbosa de Santo Cristo e Maria Lúcia Gonçalves de Santo Cristo, com endereço na Avenida Olegário Maciel, nº. 81, centro, Caratinga, Minas Gerais, de acordo com os fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DA TERCEIRIZAÇÃO LICITA E AUSÊNCIA DE VINCULO
Aduz o Reclamante em sua inicial que trabalhou como frentista, ocorre que os serviços foram realizados mediante a contratação da empresa POSTO TURMALINA, em nítida configuração de terceirização regular.
Arion Sayão Romita, ao doutrinar sobre o tema, leciona:
“(...) são licitas as modalidades de contrato das quais não derivam prejuízos para o trabalhador nem fraude à legislação previdenciária. A mera exteriorização de serviços refletida em subcontratação de serviços e em interposição de empresas não pode ser acoimada de ilegal (...)”’. (in Globalização da economia e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p.51)
O reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não cumpriram os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT, em clara configuração da terceirização.
Cabe destacar, que a simples existência de algum dos elementos do citado artigo da CLT não é o suficiente para caracterizar vinculo, conforme destaca a doutrina especializada sobre o tema:
“(...) para a formação de uma relação de emprego se fazem necessários graus intensos de subordinação, pessoalidade e habitualidade, enquanto, para a terceirização, devem ser mantidos graus moderados dessas características. Repete-se a expressão grau moderado ou grau médio, porque a terceirização não oferece, de fato, um desprendimento total do empregado em relação ao beneficiário dos serviços, mas uma ligação que deve ficar a meio caminho entre a intimidade completa e o estranhamento absoluto.” (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Vol 1. Editora RT, 2017. Versão ebook, cap. 12)
Afinal, cabia ao reclamante o ônus de comprovar sua alegação de ser ilícita a terceirização perpetrada pelas empresas, a teor do disposto do art. 818 da CLT e art. I, do CPC/15 e, ainda, que prestava serviços com pessoalidade e subordinação direta a esta reclamada, o que não restou evidenciado.
Resta claro, portanto, a ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego requerida.
1.1 DA JORNADA DE TRABALHO
A reclamada CONTESTA a informação prestada pelo reclamante em sua petição inicial relativa à jornada de trabalho. Na verdade, a jornada de trabalho do reclamante sempre foi de 08h00min às 18h00min, com intervalo para repouso e alimentação de 12h00min às 14h00min, de segunda à sexta, e aos sábados era de 08h00min às 12h00min.
Portanto, a jornada sempre foi de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não havendo que se falar em horas extras, ou, sequer, em reflexo destas sobre as demais verbas trabalhistas.
1.2 DO ACUMULO DE FUNÇÕES
Inicialmente, esta consignar que o fato de ter sido atribuída outras funções inerentes a atividade desenvolvida pelo empregado não configuram acumulo de funções. Isto porque a descrição do cargo do reclamante possui atribuições genéricas que contemplam todas as atividades indicadas na inicial.
O fato de existir um treinamento prévio que contemplou apenas parte das atividades não descaracteriza a vinculação das outras funções ao mesmo cargo, isso porque apenas algumas atividades demandam maior conhecimento técnico motivando o treinamento.
Tratando- se dessa forma de atividades compatíveis a própria finalidade do cargo, não há que se falar em cumulo ou desvio de função, conforme já asseverou o tribunal sobre a matéria:
ACÚMULO DE FUNCOES ACRESCIMO SALARIAL. Não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas integram o conjunto de tarefas da função originalmente contratada, por se inserirem na norma capacidade do empregado, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, (TRT- 4 – RO: 00005667820145040241, Data de Julgamento: 06/0402017, 5ª . turma)
Ademais não há lei que impeça o empregador de exigir do empregado a prestação de outros serviços, caso findas as tarefas próprias de seu cargo ou quando correlatas
Portanto, não havendo qualquer dano demonstrado ou prova de desvio das atividades do cargo o qual foi contratado, não há que se falar em acumulo de função.
1.3 DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A reclamada CONTESTA a informação prestada pelo reclamante em sua petição inicial relativa ao adicional de periculosidade. Na verdade, o reclamante sempre recebeu o adicional de periculosidade calculado sobre o seu salário contratual, conforme comprovam os recibos em anexo.
Portanto, reconhecida a regularidade no pagamento do adicional de periculosidade, não há que se falar em seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas.
1.4 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A reclamada CONTESTA a informação prestada pelo reclamante em sua petição inicial relativa ao adicional de insalubridade. Na verdade, o reclamante nunca trabalhou em contato com agentes nocivos acima do limite tolerado pela NR 15 do Ministério do Trabalho, o que afasta, pois, a incidência do adicional de insalubridade.
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