EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA
Por: Tiago Gonçalves • 25/2/2018 • Abstract • 832 Palavras (4 Páginas) • 367 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA
Processo nº (...)
POUSADA POUSO FIRME LTDA., pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do processo em epigrafe que lhe move LOPES TURISMO LTDA, por seu advogado que a esta subscreve, devidamente constituído mediante instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional à Av. Tancredo Neves, nº1040, Sala 501, Pituba, Salvador, Bahia, Cep: 41.613-400, endereço eletrônico advocacia.jus@gmail.com, vem, diante da honrosa presença de V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO, consoante os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I – Do Escorço Fático
Aduz a parte autora que celebrou contrato com a empresa Ré da presente demanda, visando a hospedagem de 20 pessoas durante o período da Semana Santa nas dependências de sua Pousada localizada na Praia do Forte, compreendendo assim diárias entre os dias 14/04/2017 à 16/04/2017, totalizando um valor de R$12.000,00 (Doze Mil Reais), dos quais seriam repassados a autora uma comissão correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, qual seja, R$1.200,00 (Hum mil e duzentos reais).
Ocorre que, na noite do dia 13/04/2017 por motivos inevitáveis e que fogem completamente à vontade da Ré a região metropolitana de Salvador fora acometida por fortes chuvas, chuvas estas acompanhadas por raios que causaram um enorme dano a Pousada objeto na qual iriam se hospedar as 20 pessoas ora mencionadas no período da Semana Santa.
Após o ocorrido e durante a madrugada, a Ré tentou incontáveis vezes entrar em contato com a parte autora, buscando avisar-lhes do ocorrido, bem como da impossibilidade que havia então surgido quanto a hospedagem dos hospedes constantes no contrato pactuado, mas infelizmente não logrou êxito, sendo obrigado assim a comunicar somente no dia seguinte com a chegada dos mesmos a pousada no dia 14/04/2017.
II – Das Preliminares
II.1 – Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial de Defesa do Consumidor
Tem-se no caso concreto em questão uma relação contratual clara entre duas pessoas jurídicas, uma empresa de turismo para com uma pousada na qual a mesma busca hospedar seus clientes, portanto não há que se falar em direito do consumidor entre ambas. Apesar da controvérsia sobre a conceituação de quem pode ser reconhecido como consumidor, vem sendo adotada a tese prevista no CDC, em seu artigo 2º, que considera consumidor toda a pessoa que adquire bens ou contrata a prestação de serviços como destinatário final, ou seja, o que age com o fim de atender sua própria necessidade ou de outrem, e não para o desenvolvimento de sua atividade profissional (insumo). Portanto, para que uma pessoa jurídica seja enquadrada como consumidora pelo CDC, o bem ou serviço de consumo deve ser para uso privado. Destarte, se o bem ou serviço for utilizado por pessoa jurídica para atingir o seu objeto social, não existirá relação de consumo.
Podemos observar então vicio claro, insanável e absoluto em razão da matéria, pois a relação em questão é claramente cível e não de consumo, fazendo com que o juízo para qual a ação fora direcionada seja incompetente para o julgamento da presente lide. Vejamos o que diz o Art. 64 Caput do CPC:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Ainda sobre o mesmo tema, fica claro então que falta ao processo pressuposto de constituição, tendo em vista que o juízo em questão não tem competência para julgar a presente demanda, devendo, portanto, extinguir o processo sem resolução de mérito. Vamos observar “in verbis” o que traz o art. 485, IV do CPC:
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