EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Por: Ingrid Xerez • 8/11/2017 • Relatório de pesquisa • 1.694 Palavras (7 Páginas) • 304 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em fase a empresa
DA JUSTIÇA GRATUITA:
Primeiramente, cumpre salientar que o promovente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo a seu próprio sustento e de sua família, requerendo, portanto, os benefícios da justiça gratuita, no termo do artigo 98 e seguintes do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O reclamante vem, por meio desta reclamatória, pugnar suas verbas rescisórias e demais valores decorrentes do contrato de trabalho firmado, de modo que ingressa com esta ação tanto contra a empresa D'MOLAS PECAS E SERVICOS LTDA, a qual era vinculada, quanto contra a D M LOGISITICA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA – ME, haja vista que tais empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, cujo o proprietário é o mesmo e o funcionário foi transferido de uma para a outra. Tal postura é albergada pelo Egrégio TST, que assim se posiciona:
RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APENAS CONTRA EMPRESA NÃO EMPREGADORA PERTENCENTE AO GRUPO. POSSIBILIDADE. Com base nos arts. 264 e 275 do CC/2002 tem-se que a responsabilidade solidária estabelecida no art. 2º, § 2º, da CLT autoriza o empregado a exigir , total ou parcialmente , os créditos trabalhistas a que fizer jus de uma ou algumas das empresas componentes do grupo econômico. Cabe ao trabalhador escolher contra quem pretende litigar, sendo-lhe possível, inclusive, exigir a dívida exclusivamente de empresa com a qual nunca manteve contrato de trabalho. Conclui-se que a solidariedade passiva prevista no art. 2º, § 2º, da CLT enseja litisconsórcio passivo facultativo. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido. (Processo: RR 8496220125120043, Relator(a): Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 13/08/2014, Órgão Julgador: 3ª Turma, Publicação: DEJT 15/08/2014)
Doravante o que foi esclarecido, requer-se a responsabilidade solidária de ambas as empresas, uma vez que constituem um grupo econômico.
DOS FATOS:
O reclamante foi admitido pela reclamada em 01 de julho de 2002, exercendo a função de AMOXARIFE.
O reclamante foi contratado para laborar de segunda a sexta-feira, supostamente das 07:30 às 17:30 horas, com o intervalo de duas horas para almoço e descanso. Já aos sábados, seria para trabalhar de 08:00 às 12:00.
Contudo, Excelência, o horário de almoço não era cumprido, pois o logo após o almoçar o trabalhador retornava ao trabalho.
Recebia, como contraprestação da função exercida, o salário no valor R$ 1.0002,20 (Mil e Dois reais e vinte centavos) como é previsto na cláusula terceira da CCT de 2017 do SINDGEL-CE, que corresponde ao sindicato representante da categoria, como salário base; conforme cópia do contracheque anexo. Além do valor que recebia pela CTS, também recebia um valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) no qual não consta no contracheque como comissão, conforme consta uma cópia do cheque que recebeu.
O Reclamante, exercia uma função diferente da que consta em sua CTPS. Lá conta que era almoxarife, porém exercia a função de gerente de manutenção (oficina).
O reclamante, estava na empresa com quatro férias em atraso, no entanto quando o mesmo resolveu cobrar não obstante, o patrão não deu a menor satisfação, não lhe restando outra alternativa senão comparecer em juízo a fim de salvaguardar os seus direitos rescisórios.
Acrescente-se o recolhimento do FGTS não é de maneira adequada, pois consta em aberto alguns meses de alguns anos e o ano de 2017 não foi feito os depósitos, conforme extrato em anexo, apesar de vir sendo descontado em sua folha de pagamento até a data do último recebimento salarial.
Em apertada síntese, estes são os fatos, que em seguida serão melhor analisados:
Assim, a partir do dia 10 de junho de 2017, quando o reclamante resolveu não mais retornar à suas atividades dentro da empresa, isto porque a mesma não quis cumprir com o contrato, considerando rescindido seu contrato trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas "d", da CLT a partir desta data.
DO DIREITO
Da caracterização da rescisão indireta
Destarte, a teor do que dispõe a CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho.
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Neste sentido, são as palavras do Ilmo.
Cumpre registrar que o Egrégio TST, recentemente apreciou matéria idêntica, entendendo por garantir, de forma inequívoca o direito de o trabalhador considerar rescindido seu contrato de trabalho, senão vejamos:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 9929120125030143 (TST)
Data de publicação: 20/03/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A rescisão indireta deve ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial prevista no art. 483 da CLT que impeça a continuidade da relação empregatícia. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o descumprimento de obrigações contratuais e legais pelo empregador, no caso, a ausência reiterada dos depósitos do FGTS, deve ser considerada falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Recurso de revista conhecido e provido.
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00011997820115040020 RS 0001199-78.2011.5.04.0020 (TRT-4)
Data de publicação: 20/03/2014
Ementa: RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. A não concessão de férias de forma reiterada pelo empregador caracteriza rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprida norma cogente de aplicação coercitiva, que delimita a obrigatoriedade do descanso anual tendente à reparação da fadiga gerada pelo trabalho.
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. As obrigações trabalhistas a que estão sujeitas as partes na relação de emprego são tão relevantes que o legislador previu que o seu descumprimento ensejaria o desfazimento do contrato, por justa causa, conforme dispõem os artigos 482 e 483 da CLT. Assim, não se sustenta o entendimento de que a falta de depósitos relativos ao FGTS não inviabiliza o contrato de trabalho, pois somente após o término do contrato é que o empregado, dependendo do caso, teria direito ao levantamento. Isso porque o empregado, ao se enquadrar nas hipóteses de levantamento dos depósitos (artigo 20 da Lei 8.036/90), não os teria disponibilizados de imediato, principalmente em casos de doença, em que a necessidade premente dessa garantia constitucional demonstra a obrigatoriedade e a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados. E, ademais, nessas hipóteses, a Lei não proíbe que o empregado movimente a conta somente quando extinto o contrato de trabalho, o que demonstra a possibilidade de saque no curso do pacto. Quanto ao atraso no pagamento das férias, também está caracterizada a falta patronal, pois se o direito do empregado às férias nasce após o período de doze meses do contrato de trabalho (artigo 130 da CLT) e o gozo, nos subseqüentes, à escolha do empregador (artigo 134 da CLT), somente é possível concluir que o reclamado descumpriu, pura e simplesmente, cláusula contratual, na medida em que não há como se entender que a empresa fora surpreendida. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 32700-74.2006.5.04.0004 Data de Julgamento: 21/05/2008, Redator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008
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