EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA/SP. RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
Por: Marjorri • 13/10/2020 • Resenha • 13.013 Palavras (53 Páginas) • 249 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA/SP.
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
RECLAMANTE, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe que move em face de RECLAMADA, por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente a presença de V. Exa., manifestar-se acerca da Contestação e documentos apresentados às fls., pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
Desde já, a Reclamante impugna todos os documentos juntados na Contestação, pois são infundados e não buscam a verdade real.
Emérito Julgador, em que pese às razões esgrimidas pelo contestante, a contestação em tela não deve prosperar, uma vez que a Reclamada incorreu em violação de direito material, moral e/ou como nos direitos postulados, e deverá ser obrigado a reparar eventuais danos, conforme se provará no decorrer da defesa, pois senão vejamos:
DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
Desde já, a Reclamante impugna os documentos juntados na Contestação, sendo eles, Acordo Coletivo de Trabalho (ACT); Contrato de Trabalho; Prontuário demissional; Cartão de Ponto/Controle de Frequência; Contracheque/Recibo de Salário; Anexos; Atestado de Saúde Ocupacional (ASO); Seguro de Vida; Relatórios médicos; Ficha de Registro de Empregado; Recibo de Entrega de Vale Refeição; Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); Laudos; pois são infundados e não buscam a verdade real.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Conforme explanado pelo respeitoso patrono da Reclamada, o mesmo contesta os pleitos de exordial de forma impeditiva, modificativa ou extintiva, pela qual dessa forma, atrai para a Reclamada o Ônus da Prova sobre o que nega, conforme narra o Art.373, II do Novo CPC c/c 818, § 1º da CLT.
Cabe-nos fazer uma análise do artigo 373 do Novo CPC, cuja transcrição se faz necessária:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
PRELIMINARMENTE
DA NÃO INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO LIQUIDO E CERTO
A Reclamada tenta alegar que diante o exposto das horas que a Reclamante estava a disposição da Reclamada em decorrência das horas in itinere por ela trabalhadas, alegando não ter a Reclamante explanado quantas horas ficava a disposição da empresa, quantas horas pretende receber e qual o adicional pretendido. Alega ainda não haver indicação do local de trabalho e do local da residência.
Requereu a extinção do pedido sem resolução de mérito, por entender ser pedido indeterminado.
Pois bem, consoante narrativa exordial em sua ordem cronológica, impugna-se o feito preliminar arguido pela Reclamada, pois, consoante se verifica, as horas foram demonstradas ao que, diante a exposição do horário resta evidente que a mesma estava sempre uma hora anterior à sua jornada e uma hora posterior ao fim desta à disposição da Reclamada, o que, perdurou durante toda a vigência contratual.
Ainda, diante a argumentação de que não fora demonstrado o adicional pretendido, improcede tal alegação, pois, no que constam dos direitos, restara demonstrado que o pretendido é de 50% consoante adicional de horas extras, indicado pela legislação exposta.
Quanto ao endereço do local de trabalho e residência, estes, encontram-se na qualificação das partes em inicio de exordial, restando, mais uma vez, impugnada a argumentação e pretensão da Reclamada.
Requer, pois, seja impugnada e improcedente referida pretensão.
DO MÉRITO
ESCLARECIMENTOS. DAS PECULIARIDADES DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECLAMADA.
Expõe a Reclamada as peculiaridades do labor prestado pela Reclamada, tratando-se de concessionária intervias, ao que ainda, demonstra os direitos dos usuários e as obrigações da empresa quanto a estes.
Contudo, esquece de demonstrar o cuidado para com os empregados a quem lhe prestam serviços, o que acaba por acometer-lhe algumas vezes, de problemas de saúde, o que será abordado em tópico próprio, como o presente caso da demandante.
DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
Diferente do que alega a Reclamada, nem todas as verbas rescisórias da Reclamante foram quitadas devidamente, ao que se verifica que houve pleito de algumas que não foram quitadas corretamente consoante à jornada de trabalho.
DAS HORAS EXTRAS. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO. DAS HORAS IN ITINERE.
Em referência às horas in itinere, seus reflexos e sua integração, requereu a Reclamada pela improcedência do feito, o que, não merece prosperar tendo em vista a legislação exposta em presente.
Primeiramente verifica-se que a demanda foi proposta posterior a vigência de nova reforma trabalhista em novembro de 2017, contudo, o direito da Reclamante foi adquirido quanto à percepção dos adicionais referentes às horas in itinere, não podendo ser violado.
Tinha como horário de labor contratual de segunda à sexta feira das 18h às 06h com intervalo intrajornada de uma hora.
Contudo, desde a sua admissão, a Reclamante sempre prestou serviços em horários extraordinários, visto que o horário de trabalho contratual da mesma era o exposto acima, mas ocorre que a Reclamante ficava a disposição da Reclamada das 17h30 as 18:00 e das 06h às 07h, de segunda a sexta, pois a mesma pegava o ônibus da empresa para ir ao trabalho, que é sentido à cidade de Araras/SP, pois o lugar era de difícil acesso e não servido por transporte público.
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