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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG

Por:   •  8/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.929 Palavras (8 Páginas)  •  421 Visualizações

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PRÁTICA PROCESSO DO TRABALHO II

Nome: ANTONIA VALQUIRIA DE ANDRADE MEIRELES DOS SANTOS

Matricula nº 0308610131

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG

PROCESSO Nº 1234/2014

BANCO FINANCIAS S/A, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através do advogado que está subscreve, com fundamento no artigo 847 da CLT, cumulado com o artigo 300 do CPC, apresentar CONTESTAÇÃO em face de KELLY AMARAL, pelas razões de fato e  fundamento a seguir expostos.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

A Reclamante ajuizou a presente ação com o objetivo de que a Reclamada fosse condenada ao pagamento das parcelas deduzidas na inicial, bem como ao reconhecimento de sua estabilidade.

Entretanto os argumentos por ela falado não merecem ser acolhidos, motivo pelo qual, após a instrução processual, ficará comprovado que os pedidos na presente ação deverão ser julgados improcedentes.

PRELIMINAR

Da Inépcia da Inicial

Na exordial a reclamante, em seus pedidos requereu o pagamento de indenização por danos morais, sem fazer qualquer menção a causa de pedir.

Conforme determina o artigo 295, parágrafo único, I do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

Da Prescrição quinquenal

A reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 13/09/2014, com a finalidade de receber da reclamada os créditos trabalhistas desde o início de sua admissão, ou seja, 04/08/2006.

A Constituição Federal em seu artigo 7º, XXIX e s CLT em seu artigo 11 determinam que os eventuais créditos resultantes das relações de trabalho, ocorridos há mais de 05 anos do ajuizamento da ação encontram-se prescritos.

Assim sendo, deverão ser desconsiderados os títulos relativos a 05 anos anteriores do ajuizamento, ou seja, 13/09/2009.

DO MÉRITO

Da Reintegração ao Emprego

A Reclamante na presente demanda requereu a reintegração ao emprego, e se não fosse possível uma indenização de forma substituta, uma vez que em janeiro de 2013 foi nomeada para exercer cargo de delegado sindical d representação obreira.

Assim sendo, a reclamante não assiste razão, conforme predetermina a OJ 369, da SDI – 1 do TST, “o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no artigo 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo”.

Das Horas Extras e do Intervalo

Não há o que se falar no pagamento das horas extras, uma vez que a reclamante além de perceber o seu salário, recebe uma gratificação de 45%, que cobre todos os pleitos da hora extra.

Assim sendo, não assiste razão à Reclamante, uma vez que a Súmula 287 do TST fala que o gerente geral de agência bancária presume-se-lhe o artigo 62 da CLT.

O artigo acima citado, em seu inciso II, que não são abrangidos pelo regime do capítulo da duração da jornada de trabalho os gerentes, assim considerados exercentes de cargos de gestão, que recebem gratificação de função superior a 40%.

Do Auxilio Educação

Informou a Reclamante que até o termo final da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2010/2011, recebia auxílio-educação, e que por não ter sido renovado o referido auxílio, deixou de perceber o mesmo.

A Reclamante informou ainda que de acordo com o principio da inalterabilidade contratual, deveria ser incorporado o direito de receber essa vantagem em seu contrato de trabalho, sendo portanto um direito adquirido, não podendo se suprimido pelo empregado.

Entretanto, em razão da Súmula 277 do TST, não assiste razão a reclamante, uma vez que, as condições de trabalho, alcançadas por força de sentença normativa, vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.

Assim, por não haver o que se falar nesta incorporação, o pleito em questão haverá de ser declarado improcedente.

Da Quebra de Caixa

Alegou a Reclamante que atuava na condição de gerente de agência, onde detinha poderes de gestão. A mesma não atuava na condição de caixa, e que só pelo fato de ser bancária, faria jus ao título de quebra de caixa e seus reflexos.

A Súmula 247 do TST, entende que “a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais”.

Insta salientar, que este entendimento não se aplica aos gerentes e sim a quem manipula com dinheiro na condição de caixa, o que não era hipótese da reclamante.

Assim, o gerente geral, por não sofrer riscos pertinentes do manuseio de valores, como ocorre com o caixa, o pleito deverá ser declarado improcedente.

Da equiparação salarial

A reclamante alega ter direito a equiparação salarial, tendo por base o Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente pela previdência, bem como também, seus devidos reflexos.

Tal requerimento não tem procedência, visto que o §4º, do artigo 461 da CLT determina que o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de base para fins de equiparação Salarial.

Destarte, resta claro a improcedência do pedido da reclamante, sendo que a CLT tem uma previsão especifica no presente caso, isto é, não faz jus ao direito da equiparação salarial, pois o paradigma usado não serve para o fim de equiparação.

Das férias

A Reclamante não gozou férias no período de 2009/2010, entretanto a mesma afirmou que , no exercício em questão, gozou licença remunerada por 32 dias.

O artigo 133, II da CLT, diz “não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 dias.

Isto posto, o gozo de licença, por mais de 30 dias não dá a reclamante ao gozo de férias, haja vista a perda do período aquisitivo.

Dos danos morais

Não trouxe a reclamante qualquer fato que ensejasse uma análise de dano, uma vez que não há causa de pedir, motivo pelo qual houve o requerimento da preliminar de inépcia.

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