EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 10° VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS
Por: Jamily Araujo • 6/11/2018 • Trabalho acadêmico • 2.161 Palavras (9 Páginas) • 306 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 10° VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS.
Contestação à Reclamação Trabalhista
Processo nº 0001524-15.2011.5.04.0035
PARQUE DOS BRINQUEDOS LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita sob o CNPJ nº 12345678910/252525-10, com sede na Rua Floriano, nº120, centro, de Município de Florianópolis/SC, CEP:98932-000, Santa Catarina, representada por seus advogados que esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, impetrada por JOAQUIM FERREIRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir narrados.
1- PRELIMINARMENTE
1.2- Da inépcia da petição inicial
Preliminarmente, pede-se o indeferimento da petição inicial com base no art. 330, inc. I do CPC. Reforçado pelo Art. 336 do CPC que define: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (...)”, trazendo como consequência conforme expressa a letra do art. 485 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (inc. I).
2 – PREJUDICIAL DO MÉRITO
2.1- Da prescrição bienal e quinquenal
Em nossa Constituição Federal no seu Art. 7º, XXIX traz a possibilidade da chamada prescrição quinquenal;
“Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”
Com o exposto acima, concluímos que o trabalhador que não buscar aquisição dos créditos trabalhistas dentro do período de 5 (cinco) anos a partir da rescisão contratual, está submetido aos encargos da prescrição de seu direito.
Deste modo, O Reclamante excedeu o tempo admitido pela lei para ingressar perante a justiça trabalhista e pleitear alguma verba trabalhista alegada.
Cumpre salientar, Douto Magistrado, que o reclamante fora admitido em 2007 e ajuizou a referida reclamação trabalhista somente em 2017.
Comungando com este entendimento a Súmula 308 do TST dispõe:
"I- Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)”
Assim sendo, diante dos fatos acima, requer a extinção do processo com resolução do mérito. Caso não seja esse o entendimento de V. Exa. requer o reconhecimento da prescrição bienal, já que a demanda fora ajuizada em 07-11-2017, sendo que a extinção do contrato se deu em 3-10-2015.
2- DO MÉRITO
Caso Vossa Excelência não acate a preliminar acima exposta, passa a demandada a elucidar a realidade dos fatos e repelir os pedidos contidos na peça inaugural.
2.1- DA SÍNTESE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL
O reclamante aduz em peça vestibular, que, foi admitido em 3-2-2007, para trabalhar na linha de produção de brinquedos na sede da empresa localizada no Município de Florianópolis/SC, com salário de R$ 2.000,00 mensais e horário de trabalho das 8 às 17h, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada.
Logo após a sua admissão, foi transferido, de forma definitiva, para a filial da reclamada situada no município de Porto Alegre/RS, e que jamais recebeu qualquer pagamento a título de adicional de transferência.
Salienta, ainda, que não recebeu o pagamento do 13º salário do ano de 2016 e não gozou o período aquisitivo de 2015/2016, apesar de ter permanecido em licença remunerada por 33 dias no curso do mesmo período.
Por fim, aduz que, à época de sua dispensa imotivada, era Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA instituída pela empresa, sendo beneficiário de garantia provisória de emprego.
3. DO MÉRITO
3.1. DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
A reclamante como alhures mencionado, fora demitida por justa causa em razão de seu comportamento hostil no ambiente de trabalho. Logo não faz jus aos direitos trabalhistas que pleiteou.
Com isso, a legislação trabalhista já é bastante clara ao mencionar as hipóteses de justa causa em seu artigo 482, b, da CLT.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
Assim, a conduta do reclamante dentro do ambiente de trabalho, deu ensejo ao mal procedimento que fala o artigo 482. Ademais, configurando a justa causa, o empregado só teria direito ao saldo de salário e férias proporcionais.
O mau procedimento está relacionado a um comportamento ou atitude irregular, incompatível com as regras que um homem comum normalmente deve seguir no seu convívio em sociedade. Incorre em mau procedimento, assim, por exemplo, o trabalhador que, investido de alguma autoridade sobre outros empregados, passa a designá-los através de apelidos desonrosos, ou o motorista que empresta o veículo da empresa, que estava sob sua guarda, para terceiros.
No caso em tela, o colaborador Joaquim recebeu todos as verbas a que tenha direitos a partir de um termo de rescisão contratual que segue anexa a esta contestação.
3.2. DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A previsão do pagamento do adicional de 25% é hipótese prevista na CLT, no artigo 469, §3º, objetiva o legislador que o empregado transferido temporariamente, por necessidade do serviço, ainda que tenha suas despesas cobertas pelo legislador, o que é um direito assegurado, não se sobrecarregue com a manutenção de duas residências: a fixa e a temporária. Não é o caso. Admite o reclamante que, desde a data da transferência, por motivo de promoção, veio instalar-se definitivamente na nova residência, com sua família.
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