EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DO ______
Por: jusceliocuraca • 1/12/2017 • Abstract • 1.740 Palavras (7 Páginas) • 268 Visualizações
Contrarrazões de recurso ordinário sem vínculo empregatício.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DO ______ .
Processo número: ________________
Contra Razões de Recurso Ordinário
FULANO DE TAL, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra SICRANO DE TAL, processo em epígrafe, atendendo ao Vosso despacho de fls., vem apresentar suas CONTRA - RAZÕES ao Recurso Ordinário aviado pela Reclamada, em fls. apartado, que requer sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Nestes termos,
pede deferimento.
Local, data.
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ADV. OAB/PE n°
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: fulano de tal
Recorrido: sicrano de tal
Processo: ____________________
Origem: __ Vara do Trabalho de ____
Eméritos Julgadores,
A veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data vênia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.
Para tanto, respeitosamente, o Recorrido vem expor suas contra-razões, articuladamente, como a seguir:
DO RECURSO AVIADO
Inconformada, pretende a Recorrente ver reformada a veneranda sentença de primeira instância sob os argumentos de que no caso, a contagem do marco inicial da prescrição seria a data de publicação da LC n° 110/01 e não a data do término do contrato de trabalho do recorrido como restou decidido pelo MM. Juiz a quo.
2 - DA PRELIMINAR DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Exmo. Juiz Relator, cumpre inicialmente ressaltar que a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, encontra-se em perfeita consonância com atual e pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região e, ainda, com o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, fato que por si só tem o poder de constituir óbice intransponível, data vênia, ao manejo do presente Recurso Ordinário, senão vejamos:
Estabelece de forma clara o artigo 557 do CPC, que em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá o relator negar seu seguimento.
Inclusive, este procedimento tem sido adotado para o julgamento de casos similares, senão vejamos:
Processo 00343-2005-143-03-00-7 AG
Data de Publicação 27/05/2006
Órgão Julgador Quarta Turma
Juiz Relator Antônio Álvares da Silva
AGRAVANTE: CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS RENAIS - CTDR
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE JUIZ DE FORA
EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557/CPC.
O art. 557/CPC determina ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante. Trata-se de mais um esforço do legislador, visando atender ao clamor da sociedade por uma justiça mais rápida que tem agora, inclusive, respaldo constitucional no artigo 5º, LXXVIII, que diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Estabelece ainda, a referida norma, que das decisões liminares cabe o recurso do agravo que, se verificado manifestamente inadmissível ou infundado acarreta aplicação de multa. Penalidade de observância obrigatória, pelo respectivo tribunal, e de evidente cunho pedagógico, tentando promover maior seriedade na atuação processual dos litigantes que não podem confundir simples "demandismo" com o verdadeiro direito processual de recorrer. -agravo a que se nega provimento.
É que a questão envolvendo pagamento do repouso semanal remunerado, aplicação da multa do artigo 467 da CLT, bem como a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, contratados pelo reclamante não ensejam mais a possibilidade de discussão, vez que atualmente encontram-se consolidadas tanto no âmbito de nosso Egrégio Tribunal Regional, quanto no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:
3 – DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Quanto ao pagamento das verbas devida no repouso semanal remunerado, observa-se que, já foi esclarecido nos autos da inicial da reclamação trabalhista, que a reclamante recebia sua remuneração mensal, com adiantamento quinzenal.
Conclui-se portanto, que não deve prosperar a alegação de pagamento do repouso semanal remunerado, tendo em vista que o pagamento já está devidamente incluído no seu salário, conforme previsto no artigo 7 da Lei nº 605/49.
4 – DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
No que se alegue a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, esta não merece prosperar. É requisito essencial para a aplicação do art. 467 que tenha havido a rescisão do contrato de trabalho, pois, caso o empregado permaneça na empresa, postulando na justiça apenas direitos como horas extras ou equiparação salarial, sem o desfazimento do vínculo empregatício através da rescisão do contrato de trabalho não é devido o acréscimo de 50%, vez que não houve rescisão.
Conforme destacado no presente caso, não houve parcelas rescisórias controversa que motive a aplicação do artigo 467 da CLT. Tal entendimento já está bastante pacificados nos Tribunais, vejamos:
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT DIFERENÇAS PARCELAS RECISÓRIAS INDEVIDA. Não há como ser acatada a pretensão recursal no sentido de que seja deferido o acréscimo de 50%, previsto no artigo 467 da Consolidação Trabalhista, eis que, não há no caso sub judice, parcelas rescisórias incontroversas, sendo certo que eventuais diferenças, apenas reconhecidas em juízo, não autorizam a aplicação dessa penalidade pecuniárias, que em se tratando de sanção, deve ser interpretada restritivamente. Recurso ordinário improvido do particular (3ª Turma PROC. Nº TRT – 0000681-15.2010.5.06.0361, Relator: Desembargador Valdir Carvalho, publicado no DOE de 21.10.2011)
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