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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  27/6/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.734 Palavras (11 Páginas)  •  279 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

AUTOS DO PROCESSO Nº.  0000207-61.2019.5.05.0133

        

ELLO COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.431.810/0001-16, com sede na om endereço comercial a Avenida Eixo Urbano Sudoeste, 1, QD 46B - Parque Verde, Camaçari - Bahia CEP.: 42.805-200, por seu advogado, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO, ajuizada por JOSE CARLOS BISPO DE JESUS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

Aduz o reclamante que trabalhou para a Reclamada de 26/10/2018 à 23/01/2019 contratado para a função de vigia, sendo contratado por prazo determinado, com último salário fixo mensal no valor de R$ 1.022,00 (um mil e vinte e dois reais) por mês.

A reclamante na sua inicial continua dizendo que cumpria uma jornada de trabalho de segunda à sexta das 21h30min às 06hs, com uma hora de intervalo para a alimentação, e aos domingos das 20hs às 06hs, com uma hora de intervalo para alimentação, folgando sempre aos sábados.

Informa que em 23 de janeiro de 2019 foi demitido sem justa causa.

Continua narrando o Reclamante que as reclamadas nunca forneceram alimentação ou lanche ao reclamante, não pagavam corretamente o adicional noturno e o labor extraordinário. Requerendo assim o pagamento do suposto labor extraordinário, as diferenças do adicional noturno e os seus reflexos.

Pleiteia pagamento em dobro em face de supostamente o reclamante não gozar de folgas durante a semana.

Diante dos fatos narrados na exordial, sintetizados acima, postula o reclamante a condenação da Contestante ao pagamento de horas extras com as suas integrações, diferenças do adicional noturno, multas por descumprimento das Convenções Trabalhistas, indenização pela falta de fornecimento de alimentação, pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, adicional de periculosidade, e honorários de sucumbência.

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS

O reclamante simplesmente formula vários pedidos, porém não apresenta nenhum cálculo liquidando os pedidos.

Insta salientar, que o reclamante atribuiu valores genéricos, fora da realidade, uma vez que o reclamante trabalhou apenas 90 dias para reclamada, e pede o valor absurdo de 4.600,56 (quatro mil e seiscentos reais e cinquenta e seis centavos), por supostas verbas não pagas.  

Sem prejuízo da defesa de mérito a ser tecida a seguir, onde, adianta-se, nega-se veementemente seja a reclamada devedora de qualquer valor a título de horas extras, é necessário atentar o reclamante, jamais prestou horas extraordinárias.

Dessa forma, na eventualidade de a reclamada vir a sucumbir quanto a tais pedidos, merece, de pronto, serem as verbas sucumbenciais calculadas levando-se em consideração o real valor do proveito econômico pretendido ou deferido, e não o absurdo montante inserido pelo requerente.

Logo, deve ser indeferida a petição inicial quanto aos pedidos formulados na reclamação trabalhista, com fulcro art. 330, I, C/C seu § 1º, inciso II, todos do CPC, extinguindo-se os pedidos sem julgamento de mérito.

DO MÉRITO

Em atenção ao princípio da eventualidade, considerando a remota possibilidade deste Probo Juízo não acolher as pretensões aventadas no item anterior, o que só se admite por excesso de zelo, vem a Empresa Reclamada demonstrar a inexistência de qualquer arrimo fático e jurídico que autorize o deferimento de qualquer dos pleitos formulados na peça vestibular.

Conforme restará demonstrado, as alegações contidas na reclamação trabalhista são absolutamente carregadas de inverdades, demonstrando uma clara tentativa de locupletamento ilícito por parte do Reclamante, fato que deve ser afastado pelo Poder Judiciário Trabalhista, sob pena de violação ao disposto no ordenamento jurídico pátrio.

DA REALIDADE DOS FATOS

O Reclamante, numa clara e ardilosa tentativa de locupletar-se ilicitamente à custa da Empresa Reclamada traz aos autos inúmeros fatos que não guardam qualquer correspondência com o contexto fático ao qual estava inserida, manipulando a realidade a fim de induzir este Probo Juízo a erro.

DO VINCULO EMPREGATÍCIO

O reclamante foi contratado pela reclamada por prazo determinado, laborando de 26 de outubro de 2018 a 23 de janeiro de 2019.

DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS:

Diz o reclamante que extrapolava a jornada de 8h diárias e 44h semanal.

Requer o pagamento das horas extras supostamente não pagas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal, nas primeiras duas horas, e de 100% (cem por cento) nas excedentes, com reflexos nos repousos semanais remunerados para aumento da média remuneratória e, após, a integração das horas em saldo de salário, aviso prévio, feriados, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%.

Sem razão, senão vejamos.

Primeiramente, merece ser observado que, inexistem diferenças de horas extras em favor do reclamante. Isso porque, suas jornadas não ultrapassavam 8h diárias ou 44h semanais, o que, na eventualidade de ter ocorrido, foi devidamente compensado.

A jornada do reclamante era das 22h às 6h de segunda a sábado, com uma hora para alimentação e descanso.

Veja-se que o reclamante foi contratado para jornada diária de 07 horas diárias acrescidas de 01 hora para intervalo intrajornada, de segunda a sábado.

Além disso, as horas que porventura tenham sido laboradas e tenham excedido o limite máximo de 8h ou 44h semanais, foram devidamente compensadas.

Assim, resta mais do que evidente a inexistência de diferenças a título de horas extras em seu favor.

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