EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE VIÇOSA –MG.
Por: Patricia Moraes • 7/11/2018 • Monografia • 10.662 Palavras (43 Páginas) • 295 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE VIÇOSA –MG.
MAURIANA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 42.846.527/0001-81, com sede e foro na Rodovia MG 447, Trevo Ubá/Divinésia, n° 99, Bairro Primavera, Ubá/MG, CEP. 36.500-000, neste ato representado por sua sócia ADRIANA CARVALHO DORNAS, brasileira, casada, empresária, portadora da Carteira de Identidade nº 6.525.777 SSP/MG, inscrita no CPF/MF sob o n° 874.118.146-87, residente e domiciliada em Ubá/MG e-mail: paratitur3@paratitur.com.br, por seu advogado que esta subscreve, procuração em anexo, vem à presença de Vossa Excelência, mover a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO TUTELA COM EFEITO SUSPENSIVO
em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, inscrita no CNPJ sob o número 04.898.488/0001-77, sita no Setor Clube Esportivo Sul - Trecho 3 – Lote 10 – Projeto Orla Polo 8 - Brasília/DF, CEP. 70.200-003, através de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
Consta no Auto de Infração n° 2854470 Processo Administrativo n° 50505.060224/2016-33 a suposta infração que o veículo evadiu a fiscalização da ANTT descrita no art. 78-F, paragrafo 1° da Lei 10.233/2001 c/c art. 1°, inciso IV, alínea “R” da Res. ANTT n° 233/2003 – Alt. Pela resolução ANTT n° 579/2004 – Praticar Atos de Desobediência ou Oposição a Ação de Fiscalização, sendo a fiscalização no Município de BARRA DO PIRAÍ/RJ – BR 393 KM 275 datada de 25/04/2016 às 21h12min. Código 418, veículo autuado PLACA-HGA7600MG.
Notificação final de multa n° 2941143006031218 emitida 27/03/2018 no valor de R$6.744,48 com vencimento em 11/05/2018.
A suposta infração ocorreu em 25/04/2016, somente em 09/06/2016 foi emitida a notificação, a necessidade da expedição da notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias, sendo ultrapassados 44 dias após a suposta autuação.
Houve interposição de recurso administrativo, que foi negado, conforme análise de recurso nº 017241/217, doc. anexo, sob o fundamento de que o CTB não constitui diploma aplicável no caso em análise, não existindo a obrigatoriedade de notificação da autuação no prazo de 30 dias, que orientações das resoluções administrativas são da ANTT e não do CTB. Cita a resolução 4.799/2015, porém, não se aplica no caso em tela.
Cita que o recorrente, ora autor, alegou prazo do art.60 da supracitada, a tipificação correta é a do art.70.
Alegou ainda que a presunção do agente de fato é relativa, passível de ser questionada, para isso se faz necessário apresentação de prova que a desconstituam.
Negando provimento ao recurso do autor.
Mister, manifestar a cerca da decisão do recurso, sendo confuso nas alegações a autoridade competente, não enfrentando de fato as razoes recursais.
A resposta administrativa, que segue nos autos, possui fundamentação genérica e incompatível com o caso, sendo nula de pleno direito por falta de motivação.
DA PRELIMINARE
DO EFEITO SUSPENSIVO
DA TUTELA URGÊNCIA
In casu, a tutela de urgência é perfeitamente admissível, haja vista que se trata de garantir antecipadamente um dos efeitos da sentença, até seu ulterior trânsito em julgado, a ser proferida nos presentes autos, notadamente, no sentido de suspender o do pagamento das multas no valor total de R$ 6.744,48 (seis mil setecentos e quarenta quatro reais e quarenta oito centavos), até o trânsito em julgado da presente ação.
A liminar pleiteada é perfeitamente admissível, haja vista que se trata de garantir, desde então, o restabelecimento do direito atacado, diante da ampla comprovação da existência dos requisitos inerentes a sua concessão. Como também se abstenha de negar qualquer autorização ou documento para o autor, seja para o transporte de passageiros interestadual ou cadastramento de veículo.
Tais fatos constam na notificação como possível sanção.
A melhor interpretação exegética do artigo 300, do CPC, inclina-se no sentido de condicionar a tutela de urgência à prova inequívoca do direito e perigo de dano, suficiente que o juiz, exerça seu poder discricionário.
A probabilidade do direito está presente face a constatação na notificação final de multa que o nome do autor (devedor da multa) pode ser incluído no CADIN e inscrição na DIVÍDA ATIVA.
Sendo assim, requer o deferimento dos efeitos da tutela, a fim de suspender o prazo para pagamento da multa no valor total de R$ 6.744,48 (seis mil setecentos e quarenta quatro reais e quarenta oito centavos) até o trânsito em julgado da presente.
Assim, requer que seja acatada a preliminar arguida, deferindo a tutela de urgência para suspender a cobrança e inclusão no CADIN e inscrição na DIVÍDA ATIVA.
DO MÉRTIO
Por cautela, se diverso for o entendimento de V. Exa. quanto às preliminares, no mérito vem dizer que a Auto de Infração, também, é nulo de pleno direito.
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
No caso em tela, é cediço que o auto de infração deve seguir a risca os requisitos esculpidos em Lei, na Resolução 5.083 para o devido processo administrativo no Âmbito da ANTT, sendo também que há previsões específicas e detalhadas que devem atender aos requisitos previstos na Portaria do DENATRAN n. 59/07, quando da lavratura do auto de infração
O agente autuador na lavratura do auto de infração, deixou de dar atenção ao importantíssimo requisito formal, trazido no art. 30, parágrafo único da referida Resolução, o "ciente" do infrator ou do preposto da empresa infratora, presente no momento da lavratura.
Em caso de recusa do "ciente" ou do recebimento, ou quando o auto de infração for lavrado com base em documento que demonstre a irregularidade cometida e não estiver presente o infrator ou o preposto da empresa infratora deverá ser observado o seguinte procedimento:
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