EXCELENTÍSSIMO SENHOR, DOUTRO JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVIL DA COMARCA
Por: Soraia Miranda • 3/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.419 Palavras (10 Páginas) • 409 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR, DOUTRO JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVIL DA COMARCA DE MARIANA-MG.
Autos números (…)
Samarco Mineração S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 16628281/0001-61, com sede na Rua Paraíba, nº 1.122- 9º andar, Belo Horizonte MG. Representado neste ato por seu diretor gerente Roberto Lúcio Nunes de Carvalho, brasileiro, casado, portador do RG n°1.345.200 e inscrito no CPF n° 003.541.987-71, por intermédio de seus advogados e bastante procurador (procuração em anexo) com endereçamento profissional na R. Espírito Santo, 1115 - Centro, Juiz de Fora – MG,36016-200, onde deverá receber as intimações e notificações, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência com o fundamento no art. 335 do Novo Código de Processo Civil apresentar a presente: CONTESTAÇÃO. Aos fatos narrados pelo Ministério Público.
I - SÍNTESE DOS FATOS
Em sua inicial a Requerente alega que a Requerida com base no Inquérito Civil cometeu crime ambiental pois em 05/11/2015 ocorreu um acidente na mineradora brasileira no município de Mariana-MG que se deu em decorrência do rompimento de uma barragem da mineradora da Requerida.
Aduz que com o rompimento da barragem adveio uma enxurrada de lama que devastou o distrito de Bento Rodrigues, deixando 19 mortos e um rastro de destruição á medida que avança pelo Rio Doce.
Afirma que o rompimento da barragem liberou cerca de 62 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração, que eram formadas principalmente, por óxido de ferro, água e lama. À medida que a lama ia atingindo os ambientes ateísticas, causou a morte de todos os organismos ali encontrados, como algas e peixes.
Informa que o ecossistema aquático do Rio Doce foi afetado e, consequentemente e os moradores que se beneficiava da pesca.
Por fim, que a lama atingiu as regiões próximas à barragem, com isso formou-se uma espécie de cobertura no local. Essa cobertura, quando secar formará uma espécie de cimento que impedirá o desenvolvimento de muitas espécies de vegetais.
II - PRELIMINARES
II.I - Da incompetência absoluta de juízo
A Justiça Comum é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente ação.
Em parecer enviado e já aceito pelo superior tribunal de justiça (STJ) pela Procuradoria-Geral da República (PGR), entende que as ações contra a mineradora Samarco relacionadas ao desastre socioambiental causado pelo rompimento da barragem de Fundão, no município mineiro de Mariana, devem ser julgadas pela Justiça Federal. A competência da Justiça Federal justifica-se pelo fato de os danos decorrerem de atividade mineratória, cuja outorga cabe à União.
Isto porquê, a Constituição Federal, em seu artigo 109, aduz que é competente a Justiça Federal para julgar as “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, (...) Por que razão, “é absoluta a competência em razão da matéria.
Conclui-se, portanto, que em se tratando de matéria relativa COMPETÊNCIA DA UNIÃO a Justiça Comum é absolutamente incompetente para processar e julgar esta ação.
Diante do acima exposto, requer seja acolhida a presente preliminar, determinando-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
II.II Inépcia Da Inicial
O Requerente propor a Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, entretanto não obedeceu à forma legal estabelecida na lei, faltando indicar requisitos essenciais para propositura da presente demanda judicial. Qual seja o valor da causa entre outros.
Apregoa o artigo 319 em seus incisos IV, V, e VII NCPC que toda petição inicial indicará o valor da causa, as provas que o auto pretende demostrar a verdade dos fatos alegados e como a interesse de realização ou não de audiência de conciliação.
De acordo com o art. 319 NCPC e inciso V e claro ao retratar que toda inicial deverá conter o valor da causa e outros dispositivos mencionados acima.
Apesar da disposição em nosso ordenamento jurídico o autor não observou estes requisitos fato que prejudica a tramitação do presente legítimo.
Assim, devido ao vicio apontado quanto a falta de disposição formais da petição inicial, o valor da causa, a disposição de produção de provas e o interesse ou não de realização da audiência de conciliação, apresentado a isto M.M Juiz, deve a prefacial se indeferida.
Por isso reque que seja o presente feito extinto por força do art.319, IV, V, VI e VII ambos do Novo Código de Processo Civil.
III. MÉRITO
Como na fábula, abandonando a sensatez do cordeiro, tomou o Representante do Ministério Público as atitudes de lobo e declarou guerra à todos os princípios de lógica judiciária, que arrazoou com a força atômica das suas conjecturas e das suas reticências.
Porquanto, não conseguiu o Representante do MP, demonstrar a culpabilidade do acusado, mas, não quer acreditar na INOCÊNCIA dele.
Neste norte, é velho princípio de lógica judiciária:
“A acusação não tem nada de provado se não conseguiu estabelecer a certeza da criminalidade, ao passo que a defesa tem tudo provado se conseguiu abalar aquela certeza, estabelecendo a simples e racional credibilidade, por mínima que seja, da inocência”.
As obrigações de quem quer provar a inocência são muito mais restritas que as obrigações de quem quer provar a criminalidade. O ministro CELSO DE MELO, um dos mais importantes juristas da atualidade, quando em um dos seus votos em acórdãos da sua lavra definiu que o ônus da prova recai EXCLUSIVAMENTE ao MP:
“É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência.
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