EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XXX VARA DO TRABALHO DE XXX/XXX.
Por: Aline_madeira89 • 5/9/2019 • Trabalho acadêmico • 611 Palavras (3 Páginas) • 299 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XXX VARA DO TRABALHO DE XXX/XXX.
PROCESSO Nº XXX
EMBARGANTE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move "AA", igualmente qualificado, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com fulcro no artigo 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e artigos 1022 a 1026 do CPC/15, aplicado por força do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC/15, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DA TEMPESTIVIDADE
A venerada decisão ora embargada foi publicada xxx, findando prazo de 05 (cinco) dias previsto em lei, na data de xxx. Sendo assim, os presentes embargos encontra-se tempestivo, uma vez que foi protocolado antes desta data.
II - RESUMO DA DEMANDA
O Embargado propôs Reclamação Trabalhista, pleiteando horas extras e reflexos junto com adicional de insalubridade, acontece que o magistrado sentenciou, condenando o Embargante ao pagamento de todas as horas extras com os reflexos e do adicional de insalubridade, sem a realização de perícia e sem observar a prescrição bienal arguida na contestação.
III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Ocorre que em sede de contestação, foi solicitado perícia para a constatação de adicional de insalubridade, como também a atividade exercida está enquadrada no rol taxativo contido no anexo 14 da NR 15 do MTE, situação essa que passou despercebido pelo magistrado, ocorrendo assim omissão nesse ponto, pois na sentença nem ao menos relata ponto algum dessa questão. Nesse sentido, tem-se a Súmula 448 do TST e recente entendimento do TST:
RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM LOCAIS DESTINADOS AO ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO DO MENOR INFRATOR - FUNDAÇÃO CASA - NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ROL PREVISTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, I, DA SBDI-1. Nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Sendo assim, além da constatação, por laudo pericial, do contato do empregado com agente insalubre, é necessário o enquadramento de sua atividade no rol taxativo contido no Anexo 14 da NR 15 do MTE. Posto isso, convém observar que esta Corte vem entendendo que o contato com pacientes ou materiais infecto-contagiosos em locais destinados ao atendimento sócioeducativo do menor infrator não se encontra previsto na referida norma, pelo que é indevido o adicional de insalubridade, sendo errônea a equiparação de tais ambientes com aqueles destinados a pacientes em isolamento, hospitais ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR - 1600-72.2009.5.15.0010 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 13/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017).
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