EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
Por: 998616 • 12/4/2022 • Trabalho acadêmico • 1.226 Palavras (5 Páginas) • 99 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES
Processo nº___
DANIEL, anteriormente qualificado nos autos, por seu advogado ao final firmado (procuração anexa), vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar MEMORIAIS, com fundamento nos artigos 306, § 1º, e 310, § 4º do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXV da Constituição Federal, Jurisprudências, Acordaos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
Ocorre que na data narrada Daniel se utilizou do veículo dos empregadores de sua mãe para dar uma volta com sua namorada, sem o consentimento dos referidos donos, decidido a devolver o bem como próprio pegou, acontece que em certo momento que ele estava guardando o veículo os policiais o abordou e constatou que o acusado pegou o veículo sem que os donos soubessem, mesmo mostrando as filmagens de segurança fornecidas pelo acusado não foi suficiente para que os policiais não o prendesse.
Foi dada voz de prisão a Daniel, que foi encaminhado à delegacia de polícia, as 03h00 mim do dia 02/01/2021, onde o delegado lavrou o auto de prisão em flagrante e o encaminhou ao Juiz de Direito competente as 8h00min do dia 03/01/2021.
DO DIREITO
Da ilegalidade
De acordo com o conjunto probatório, se pode verificar que o delito ocorreu na data de 02/01/2021, pela pratica do crime de furto simples.
Ocorre que o réu somente foi apresentado ao Juiz de Direito as 8h00 mim do dia subsequente, sendo assim o prazo foi superior a 24 horas, configurando a prisão ilegal.
Segundo Hans Kelsen, há uma hierarquia na estrutura normativa. As normas jurídicas formam uma pirâmide apoiada em seu vértice, com a graduação disposta do seguinte modo: Constituição, lei, sentença e atos de execução. Segundo a Teoria Pura do Direito, uma norma está fundamentada na outra hierarquicamente superior. Acima da Constituição, que é o topo da pirâmide normativa, encontra-se a Norma Fundamental, também denominada Norma Hipotética7 ou Grande Norma, que consiste no fundamento primordial do Direito, uma constituição teórica, um poder precípuo, originador da constituição positivada que deve ser formalmente elaborada e aprovada. Assim, a norma fundamental seria aquela norma pressuposta de onde nasce a legitimação de todo um ordenamento jurídico, sendo dela proveniente a validade do Direito Positivo
Sendo assim, o artigo 5º, inciso LXV, da CF diz que: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;” disto isso, o acusado não pode ser preso uma vez que não foi cumprido os requisitos do artigo 306, §1º, do CPP.
Do mérito
Restou configurado que o réu subtraiu o veículo tão somente para dar uma volta com a sua namorada, sem a intenção de apoderar-se dela.
Tanto é verdade que foi abordado pelos policiais militares no momento em que estava devolvendo o veículo na residência dos proprietários, nas mesmas condições em que foi subtraído.
Ademais, se preocupou até em repor a gasolina utilizada.
Uma das elementares do crime de furto é a intenção de subtrair para si a coisa alheia móvel, o que no presente caso não ocorreu, pois, como já argumentado anteriormente, o réu não tinha a intenção de apoderar-se da coisa.
Portanto, a situação fática carece de tipicidade, devendo o réu ser absolvido pela atipicidade da conduta.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem" (STJ, AgRg no AREsp 1175880/PE , DJe 05/03/2018)
A jurisprudência orienta-se neste mesmo liame:
Furto de uso – Não é incriminado perante o Código Penal Brasileiro quem se serve arbitrariamente de automóvel alheio para um passeio, ou sem animus rem sibi habendi, não pratica o furto do veículo, mas, sim, da consumida porção de carburante e óleo, de que deixa de reabastecê-lo. (STF – HC 31892)
Furto do uso de automóvel – 1. O STF, reiteradamente, tem considerado não haver crime no uso furtivo do automóvel para passeio, seguindo-se abandono do veículo, sem apropriação ou venda, ainda que seja punível o furto da gasolina consumida.
Neste mesmo sentido discorre o Digno Promotor de Justiça Fernando Capez, que para configuração do furto “é indispensável que a subtração seja efetuada com ânimo definitivo, sendo necessária a intenção de não devolver o bem. É que o tipo do furto exige a elementar de natureza subjetiva “para si ou para outrem”, que significa “finalidade de assenhoramento permanente”.
Não se pode olvidar de aludir que in casu, narrou o Acusado e foi esta afirmativa apoiada pelo agente policial, que o mesmo estava de posse do carro, na porta da garagem da residência, na qual sua genitora trabalha, e que no seu retorno, já quase guardando o carro foi abordado pelos policiais, os quais já o apreenderam, não permitindo que este devolvesse o carro no local em que estava.
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