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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 100º VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ – ALAGOAS

Por:   •  16/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.677 Palavras (7 Páginas)  •  222 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 100º VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ – ALAGOAS.

Número processo: ....

Sociedade Empresária Ômega, já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe move Fabiano também já devidamente qualificado, vem, tempestivamente, por meio do seu advogado abaixo assinado e com documento procuratório em anexo, com fundamento no artigo 895, I da CLT, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO

De acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da... Região.

Segue comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Fortaleza/CE, __/__/__.

______________________________
Mariana Rocha da Silva
OAB/CE nº...

RAZÕES DO RECORRENTE

RECORRENTE: Sociedade Empresária Ômega

RECORRIDO: Fabiano

EGRÉGIA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO

Eméritos Desembargadores,

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

A referida sentença não merece ser mantida, motivo ao qual a recorrente postula a sua reforma.

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

1. DA LEGITIMIDADE

O recorrente ao ser o reclamado na Reclamação Trabalhista, ele é parte legítima para recorrer da sentença.

2. DO INTERESSE PROCESSUAL

Tem interesse processual, visto que objetiva atacar a decisão recorrida.

3. DA TEMPESTIVIDADE

Cabe salientar, encontra-se tempestivo o presente Recurso Ordinário, postado à notificação para ciência da decisão em 02/01/2018, recebida 30/10/2017, iniciou-se o prazo em 03/01/2018, vencendo-se o octídio legal em 15/01/2018, data em que está sendo protocolado o presente apelo.

4. DEPÓSITO RECURSAL

Recolhido no valor de R$..., no prazo do recurso, conforme as súmulas 245 e 426 do Tribunal Superior do Trabalho.

SÚMULA Nº 245 - O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

5. CUSTAS PROCESSUAIS

Recolhidas no valor de R$..., correspondentes a 2% do valor da condenação, no prazo do recurso, conforme artigo 789, I da CLT.

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.

DO MÉRITO

A sentença não merece ser mantida, pois de acordo com a súmula 153 do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição pode ser arguida em instância ordinária, sendo assim, não se pode falar em preclusão do feito, pois o Magistrado não tinha acolhido anteriormente alegando que a prescrição era pra ter sido arguida em contestação.

A referida sentença merece reforma, que seja considerado a prescrição parcial, e que considere prescrito todos os pleitos anteriores à 30/10/2012.

DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Na sentença foi determinado do recolhimento do INSS relativo ao período de trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria.

Há incompetência absoluta em relação ao recolhimento do INSS, pois naquele aspecto a sentença não tem cunho condenatório, de modo que a justiça do trabalho não tem competência material, conforme a Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal, junto com a Súmula 368, I do Tribunal Superior do Trabalho e o artigo 876, parágrafo único da CLT.

Súmula Vinculante 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

SÚMULA Nº 368 - I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

DA COISA JULGADA

No momento da preliminar o recorrente teve o seu pedido rejeitado, pois em outro processo movido pelo mesmo empregado, a empresa já havia pagado o prêmio de assiduidade, desse modo, condenando-a novamente ao pagamento da mesma parcela.

A sentença não deve ser mantida, pois já foi feito um acordo e homologado pelo juízo, em que foi pago na época o prêmio de assiduidade, pelo qual tem força de decisão irrecorrível, conforma o artigo 831, parágrafo único da CLT.

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

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