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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 83ª VARA DO TRABALHO DE TRIBOBÓ DO OEST

Por:   •  14/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.107 Palavras (5 Páginas)  •  697 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 83ª VARA DO TRABALHO DE TRIBOBÓ DO OESTE

Processo nº 1200-34-2011-5-07-0083

AEROPORTOS PÚBLICOS BRASILEIROS, já qualificado nos autos do processo descrito acima, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação trabalhista proposta por JURANDIR MACEDO, inconformado com a respeitável sentença de folhas...., vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor  RECURSO ORDINÁRIO com base no artigo 895, inciso I  da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com as razões anexas, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da ... Região...

Segue comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal.

Termos em que pede deferimento.

Local... e data...

ADVOGADO...

OAB...

EDRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA... REGIÃO

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: Aeroportos Públicos Brasileiros

Recorrido: Jurandir Macedo

Processo nº: 1200-34-2011-5-07-0083

Origem: 83ª VARA DO TRABALHO DE TRIBOBÓ DO OESTE

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA TURMA

  1. HISTÓRICO PROCESSUAL

   Em 30.05.2011 o recorrido ajuizou uma reclamação trabalhista contra o recorrente buscando a satisfação dos direitos que acreditava fazer jus, dentre os pedidos estavam: a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, sendo consequência o pagamento do aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, seguro desemprego, FGTS + 40% em razão do descumprimento e anotação de dispensa na CTPS com multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, além da incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

   O recorrido também que carregava malas para os aviões, enquanto esses eram abastecidos, mas não recebia adicional de periculosidade, e em virtude do peso carregado, adquiriu hérnia de disco, pelo que requerer indenização por danos morais e reintegração ou, subsidiariamente, indenização.

Pleiteou também horas extra por analogia ao Enunciado da Súmula 39 do TST.

   Além de tudo, ainda pretendia a devolução de valor e a integração da utilidade, dos valores descontados do vale alimentação, que pelo qual não recebia.

   A Vara do trabalho optou por julgar a ação procedente, determinando a condenação da reclamada, pois havendo terceirização, ela responde subsidiariamente.

Condenou as rés ao pagamento das custas e ao valor da condenação estimado em R$ 30.000,00. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a lei, assim como juros e correção monetária.

   Tendo em vista a seguinte decisão que não merece prosperar, devendo a sentença ser reformada, pelos fundamentos que a seguir serão expostos:

  1. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

   Em razão da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, teve por encerrado a sua jurisdição. E sendo assim, conforme o artigo 895, inciso I da CLT, solicito o reexame da decisão de primeira instancia, que será feita através de Recurso Ordinário.

   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhido, além de respeitada a tempestividade, requer que o presente recurso seja processado e o seu mérito apreciado.

  1. PRELIMINARMENTE
  1. PRESCRIÇÃO TOTAL

   A decisão supracitada decidiu que não houve prescrição, pois teria ela sido interrompida.

   Entretanto, segundo o artigo 202 do CC, em combinação com o artigo 8, § ú da CLT diz que a prescrição só se interrompe uma vez. Tem-se como marco temporal a extinção da 1ª ação em 10.01.2009 e o ajuizamento desta demanda em 30.05.2011.

   Tendo isso por argumento, requer a reforma da sentença com o acolhimento da prescrição, nos termos do artigo 7, inciso XXIX da CF.

  1. PRESCRIÇÃO PARCIAL

   Em eventual sentença que opte pela condenação, que o ela esteja limitada aos últimos 5 anos anteriores a data de ajuizamento da presente ação, conforme Súmula 308, inciso I do TST.

  1. MÉRITO
  1. ILEGALIDADE E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

   A recorrente foi responsabilizada subsidiariamente, porém, ela é parte ilegítima, pois não foi quem contratou o reclamante.

   Cabe frisar que a recorrente adotou todos os procedimentos legais, e respeitou o processo licitatório, conforme o artigo 71, §1 da Lei 8.666/93 (ADC nº 16, STF), excluindo-se a culpa in vigilando, vide Súmula 331, V do TST.

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