EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE SANTA CATARINA.
Por: bendlin • 6/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.315 Palavras (6 Páginas) • 491 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE SANTA CATARINA.
MARIA DA ROSA, brasileira, casada, portadora da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº série 00046/SC e cédula de identidade nº 289789, SSP/SC, inscrita no PIS/PASEP sob o nº 6789065434, inscrita no CPF/MF nº 688.960.34272, domiciliada na Rua das Garças, nº 275, Bairro Iririú, CEP 89.226-536, nesta cidade de Joinville/SC.
1.Dos fatos
A reclamante teve seu contrato trabalhista encerrado sem justa causa ao primeiro dia de fevereiro de 2016, data em que recebeu exatamente as verbas do rompimento contratual. Teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada e exercia a função de costureira. No cargo exercido, recebia ao fim do vínculo empregatício o salário de R$1.500,00 mensais. Seu mister se resumia em realizar o acabamento de peças de lingerie, contudo, era submetida a intensa cobrança de seus superiores para costurar o máximo de peças possíveis por hora, sendo que chegou a produzir mais de 60 peças em um único dia.
Aos cinco dias e fevereiro de 2014, às 17:00h, a reclamante sofreu acidente trabalhista enquanto operava seu instrumento de trabalho, uma máquina de costura, quando a bobina se desprendeu, atingindo violentamente seu rosto, tendo então a empresa emitido a CAT.
A reclamante ficou afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e recebeu auxílio doença acidentário até a data 20/12/2014, data em que retornou à sua atividade laboral. Após o acidente que foi responsável pela perda parcial da visão do olho esquerdo e uma cicatriz em sua face, a reclamante se submeteu a tratamento médico e psicológico, resultando em um custo com estes profissionais na quantia de R$5.000,00, sendo que possui todos estes recibos.
Ao retornar às suas atividades, resultante da perda parcial de sua visão, teve reconhecido pelo INSS 20% de perda da sua capacidade laborativa.
Além do acima citado, a reclamante também ficou temporariamente incapacitada de exercer a atividade de costuras particulares, atividade esta que realizava após seu horário de trabalho e era de suma importância para o complemento de seu rendimento mensal, restando ao fim do mês o valor médio de R$500,00, sendo que só retornou a exercer tal atividade após o retorno ao seu cargo na empresa.
2. Do Direito
2.1 Da responsabilidade da Reclamada
2.1.1 Da Responsabilidade Objetiva
Fica claro no presente caso, a incidência da responsabilidade objetiva da reclamada, visto que um acidente como este mencionado não ocorreria caso a Empregadora possuísse plena manutenção de seus equipamentos e métodos eficazes para a segurança de seus trabalhadores. Resta clara a responsabilidade da reclamada conforme o exposto no artigo 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
Cabe aqui falar da teoria do risco, sendo que a reclamante labora com uma máquina de costura que inevitavelmente oferece riscos à sua integridade física, sendo que qualquer falha no equipamento significa potenciais danos à sua saúde. Resta inequívoca a presença desta teoria conforme expõe o artigo 927 do Código Civil em seu Parágrafo Único:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”
2.1.2 Da Responsabilidade Subjetiva
Caso o Senhor Meritíssimo julgue improcedente o pedido de responsabilidade objetiva, fica o pedido para julgamento a favor da responsabilidade subjetiva da reclamada, visto que é indiscutível a culpa subjetiva da empresa no acidente trabalhista discutido nesta lide. Analisando o caso, depoimento da reclamante e o fato de a empresa ter emitido a CAT, fica evidente o nexo causal existente entre o acidente ocorrido durante a realização de seus afazeres e as sequelas deixadas por este incidente. De acordo com os atestados e documentos probatórios juntados à esta peça, é impossível alegar a inexistência de danos, analisando que a reclamante acabou por sofrer sequelas irreversíveis em sua visão, além da cicatriz em seu rosto, bem como a impossibilidade de exercer trabalhos para sua renda extra em que costurava particularmente em casa para seus conhecidos.
Como embasamento legal, cabe aqui se valer dos artigos já citados anteriormente do código civil de números 186 e 927.
2.2 Do assédio moral
Ao contrário do exposto no artigo 5º da Constituição Brasileira em seu décimo inciso e julgamento do TRT do Rio de Janeiro, conforme segue,
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
“RECURSO ORDINÁRIO. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS E AMEAÇA DE DISPENSA. XINGAMENTOS. ASSÉDIO SEXUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A reprovável conduta do réu de estabelecer metas excessivas com ameça de dispensa, bem como proferir xingamentos contra a reclamante e assediá-la sexualmente, indubitavelmente, caracteriza abuso, porque configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico nem mesmo para direito potestativo, constituindo-se em ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal indevida e ilegalmente utilizadas, sendo devida indenização a título de danos morais. Recurso do reclamado a que se nega provimento”
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