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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ F DA ___ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

Por:   •  22/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.320 Palavras (6 Páginas)  •  237 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ F DA ___ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.

Rito Sumário

ASTROGILDO, brasileiro, casado, digitador, nascido em DD/MM/AA, portador da cédula de identidade RG nº: 99.999.999-9, inscrito no CPF/MF nº: 999.999.999-99, portador da CTPS nº 9999-9, série nº: 9999, filho de Joaquim Primeiro e Maria, cadastrado como participante do PIS sob o número 9-999.999.99, residente e domiciliado na Rua nmnmnm 99, complemento, bairro, cidade, CEP nº: 99999-999, vem por seus advogados que esta subscreve mui respeitosamente à presença de vossa Excelência com fulcro no artigo 840 da CLT e art.: 7º e incisos da Constituição Federal ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de Empresa X, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº: 99.999.999/9999-99, com inscrição estadual nº: 999.999.999, com sede na rua xxx, nº: 99, complemento, bairro, cidade, CEP nº: 99999-99, mediante os fatos e fundamentos que adiante seguem:

I – PREÂMBULO

A presente ação obedece ao rito sumário, fundamentado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Neste ato declara o reclamante que não teve interesse em submeter-se a tentativa de conciliação prévia, amparado na sumula 02 de jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 02º Região.

O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Face ao exposto surge a legitimidade da presença do obreiro perante a justiça do trabalho.

II – DA JUSTIÇA GRATUITA

Em virtude da insuficiência econômica financeira do reclamante requer desde já o benefício da justiça gratuita, conforme lhe faculta a lei para o fim de isentá-lo do pagamento de eventuais custas, despesas processuais inclusive periciais comprometendo – se a juntar declaração de pobreza se necessário para os fins e efeitos do artigo 1º da lei 7115/83, (lei 1060/50 e artigo 790 da CLT).

III – DA ADMISSÃO E DEMISSÃO

O reclamante foi contratado pela reclamada na data de 07/12/2012 para exercer a função de função de digitador.

Em 05/03/2018 foi demitido, ocasião em que percebia o salário de R$3.235,00. Cabe salientar que foram pagas todas as verbas rescisórias inclusive o fundo de garantia por tempo de serviço acrescido da multa de 40%, calculados até a data de demissão em 05/03/2018.

Porém continuou a prestar os serviços normalmente só que por imposição da empresa X, teve que constituir uma empresa, passando a fornecer mensalmente nota fiscal pelos serviços de digitação prestados.

Em 28/09/2018, foi informado que não necessitariam mais de seu trabalho, sendo que a NF relativa ao mês de setembro foi de R$ 3.835,00 o qual foi quitado no mesmo dia.

Ocorre aqui o lapso temporal que se inicia em 05/03/2018 com a demissão, e contratação como CNPJ até a data da dispensa dos serviços em 28/09/2018, tal fato é característico da unicidade contratual, bem vejamos o artigo 453 da CLT:

No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)

Dada a continuidade contratual para prestação dos idênticos serviços, ainda que na forma através de empresa constituída, temos a clara e inegável UNICIDADE CONTRATUAL.

IV – DAS VERBAS RECISÓRIAS

Ainda que tenha a ré pago as verbas rescisórias, ainda resta o montante a que se refere o período da unicidade contratual.

Assim deve ser declarada a unicidade do contrato de trabalho do autor sem qualquer interregno ou interrupção, para reconhecimento de um contrato único de trabalho no período de 07/12/2012 até 28/10/2018 (data projetada dos 30 dias de aviso prévio), e ainda com o pagamento de férias não usufruídas, saldo de salário décimos terceiros salários e FGTS de todo o período não quitado, bem como a anotação na CTPS.

V – DA MULTA DO ART. 477 CONSOLIDADO

Novamente em pese a ré ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias referente ao período registrado na CTPS, com o reconhecimento da unicidade contratual a que se falar na aplicação da multa de que trata o art. 477 em seu parágrafo 6º sobre todo o montante.

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)

VI – DO SEGURO DESEMPREGO

Outro fato que merece ampla reparação ante a sua completa incongruência com as normas trabalhistas, notadamente com relação ao que dispõe o artigo 7º, III da carta magna. Que diz respeito a não entrega das guias relativas ao seguro desemprego.

No entanto por ter o reclamante trabalhado interruptamente para reclamada no período de 07/12/2012 até 28/09/2018, faz jus ao recebimento da indenização equivalente a 05 parcelas no valor de R$1.577,00 a teor da sumula 389, III do colendo TST.

VII – DO ARTIGO 467 DA CLT

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