EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL/CE
Por: Aline Maciel • 3/2/2018 • Resenha • 1.729 Palavras (7 Páginas) • 271 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL/CE
URGENTE
DISPENSA DE FIANÇA
PROCESSO Nº 16920-25.2017.8.06.0062/0
JOSE MARCELO ALVES CAULA, brasileiro, solteiro, pintor, residente e domiciliado na Rua Quariguazil, nº 810, Jardim Primavera, Cascavel/CE, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, por seus advogados abaixo assinados, requerer A DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA, pelos motivos que seguem:
O indiciado reside com a sua genitora, é pintor, que não exerce nenhuma atividade remunerada vinculado a alguma pessoa jurídica, sendo autônomo. O indiciado presta serviços por conta própria, realizando “bicos” para sobreviver.
Diante da situação financeira do mesmo, ele e sua mãe são beneficiários de um programa assistencial, por serem baixa renda e possuidores de Número de Inscrição Social – NIS, conforme se comprova em anexo.
A família do indiciado não possui qualquer condição financeira para arcar com o pagamento do valor arbitrado a título de fiança.
Por fim, informou a mãe do indiciado que este não possui qualquer outro parente que poderia arcar com o valor arbitrado a título de fiança.
Tais fatos fazem incidir, portanto, a norma contida nos arts. 325 e 350 do Código de Processo Penal, que determina a concessão da isenção da fiança na hipótese de o réu ser pobre.
Corroborando com os fatos acima, imperioso ressaltar que o indiciado é representado pelo Movimento Emaús Vila Velha - Centro de Defesa dos Direitos Humanos, associação sem fins lucrativos, com título de utilidade pública, que entre seus objetivos está o múnus de defender os interesses de pessoas pobres, na acepção jurídica do termo, sendo, portanto, claro que são absolutamente destituídos da possibilidade de pagar por sua liberdade, até porque, se não o fosse, certamente já o teriam feito.
Dessa feita, o indiciado, desempregado e, ainda, possuindo seus interesses patrocinados por esta associação, é presumidamente pobre, fato este que torna imperiosa a dispensa da fiança arbitrada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, que estabelece que em casos como este a fiança deverá ser dispensada, na forma do artigo 350 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.”
Neste sentido, inúmeros são os julgados dos nossos Egrégios Tribunais, reconhecendo a hipossuficiência do réu pobre; A propósito:
HABEAS CORPUS. PENAL. FIANÇA. REU COMPROVADAMENTE POBRE. CONCESSÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. 1. Diante dos Elementos da prova contidos nos autos, afigura-se impossível que o paciente, na condição de aposentado do INSS, analfabeto, efetue o pagamento da fiança estipulada no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) sem que isto lhe acarrete injusto e ilegal estorvo ao seu sustento e ao de sua família. Assim, nos com fulcro no art. 350 do CPP, é mister a concessão do writ. 2. Concessão da ordem de Hábeas corpus. 3. Unanimidade.
(TJ-PE - HC: 195528 PE 222200900123725, Relator: Gustavo Augusto Rodrigues De Lima, Data de Julgamento: 29/09/2009, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 187)
Impossibilidade de pagar. Aplicação do artigo 350, do Código de Processo Penal. Não podendo o réu pagar a fiança arbitrada, dada a completa carência de recursos, permite a lei a concessão da liberdade provisória sob condições (CPP, art. 350). (RC)
(TJ-RJ - HC: 327 RJ 1993.059.00327, Relator: Pacte, Data de Julgamento: 13/07/1993, TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/07/1993)
HABEAS CORPUS - ARBITRAMENTO DE FIANÇA - REU ALEGA SER POBRE - VALOR ELEVADO - ORDEM CONCEDIDA. - DEMONSTRADO 'QUANTUM SATIS' SER O PACIENTE TRABALHADOR EVENTUAL DO PORTO DE SANTOS CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A FIXAÇÃO DA FIANÇA EM CRÇ4.000.000,00.
(TRF-3 - HC: 22511 SP 92.03.022511-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SILVEIRA BUENO, Data de Julgamento: 09/06/1992, PRIMEIRA TURMA)
Habeas Corpus. Tentativa de furto majorado. Arbitramento de fiança. Pobreza da paciente. Liberdade provisória independente do pagamento de caução. Liminar concedida. Constrangimento ilegal configurado. Pedido concedido, convalidada a liminar. [...] Com efeito, deflui do ditado pelos artigos 323 e 324 do CPP que ao conceder a liberdade provisória mediante o pagamento da fiança, a autoridade judicial reconheceu admissível a benesse, principalmente, porque ausentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 324, IV, do CPP). Como já frisado, o fato da causa ser patrocinada pela Defensoria Pública, aliado à análise do auto de qualificação e às informações sobre a vida pregressa da paciente, constantes no inquérito policial (fls. 31/32), fazem com que se presuma a ausência de meios para dispor da quantia de R$300,00. Não pode, portanto, ser mantida a custódia cautelar, pois demonstrado que a paciente JESSICA não tem meios de prestar fiança. Daí a razão para que o artigo 350 do CPP, que é alicerce da concessão da medida liminar, conferir a liberdade provisória independente de fiança ao preso que não tem meios para prestá-la. Sendo assim, concedo a JESSICA o benefício pretendido. [...] (TJSP, 16ª Câmara de Direito Criminal, Habeas Corpus n° 0001321-90.2011.8.26.0000, Rel. Des. Almeida Toledo)
Insta ressaltar, também, que, de acordo com pacífica doutrina e jurisprudência, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 12.403/2011, o valor da fiança será fixado de acordo com os seguintes critérios: a) a natureza da infração; b) as condições pessoais de fortuna e do indiciado; c) a sua vida pregressa; d) as circunstâncias indicativas de sua periculosidade; e e) a importância provável das custas do processo. (Edilson Mougenot Bonfim, “Reforma do Código de Processo Penal, Comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011”, p. 100).
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