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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXX

Por:   •  13/2/2019  •  Tese  •  1.163 Palavras (5 Páginas)  •  173 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXX...

        NOME e QUALIFICAÇÃO, por meio do advogado in fine assinado, (nome e qualificação do advogado), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigo 1.589, parágrafo único do Código Civil e artigos 693 e ss. do CPC, propor a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de NOME E QUALIFICAÇÃO, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATÚITA;

        A requerente é hipossuficiente, não dispondo de condições para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, necessitam do amparo legal para obterem acesso à justiça independentemente do pagamento de taxas, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos previstos no inciso LXXIV, do art.  da Constituição Federal, c/c parágrafo único, no artigo  da lei nº. 1060/50, e no art. 98 do CPC/15.

DOS FATOS;

        A requerente é genitora da requerida e avó materna do menor impúbere XXX, (qualificar), conforme atesta a certidão de nascimento em anexo.

        A menor mora com os genitores/requeridos desde o seu nascimento.

        Desde o nascimento da menor, a requerente teve muito pouco, ou quase nenhum contato com seu neto, apesar de ter sido ela quem cuidou do menor logo em seus primeiros dias de vida, mas que, pelas afrontas dos requeridos, foi definitivamente proibida de aproximar-se dela, cortando todos os laços familiares entre avó e neto.

        Apesar da resistência havida, a requerente tentou de todas as formas possíveis uma aproximação amigável de seu neto, porém, os requeridos sempre se mostraram intransigíveis ao tratar deste assunto, ignorando por completo os direitos de convívio entre os familiares.

        Assim, diante da situação que se estabeleceu, tornou-se impossível a requerente poder realizar visitas a seu neto, que, vale ressaltar, talvez sequer lembre da existência de sua avó, ou tenha qualquer vínculo afetivo.

        Desta forma, a requerente busca a tutela jurisdicional a fim de que seja-lhe garantido seu direito de convívio com seu neto, viabilizando o estabelecimento de uma relação familiar, saudável e necessário ao completo desenvolvimento intelectual do menor.

DO DIREITO;

        O presente pedido de regulamentação de visitas deve ser analisado sob o crivo do princípio da garantia prioritária do menor, erigida à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar, competindo aos pais e à sociedade torná-los efetivos.

        O fundamento encontra-se previsto no artigo 227 da Constituição Federal, e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) em seus artigos 16, 17 e 19 que tratam dos deveres que são atribuídos ao detentor da guarda e direitos do menor, no sentido de assegurar-lhe o direito fundamental à convivência familiar, em sentido amplo do termo, nos quais abarcam os avós.

        Não obstante, não se pode deixar de considerar que há autorização legislativa expressa sobre direito de visitação dos avós, conforme se extrai do parágrafo único do artigo 1.589: “O direito de visitas estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança e do adolescente”.

        A propósito, bem leciona MARIA BERENICE DIAS que:

“quando a Constituição e o ECA asseguram o direito à convivência familiar, não são estabelecidos limites. Como os vínculos parentais vão além, não se esgotam entre pais e filhos, o direito de convivência estende-se aos avós e a todos os demais parentes, inclusive aos colaterais. Além do direito das crianças e adolescentes desfrutarem da companhia de seus familiares, há também o direito dos avós de conviverem com seus netos. O direito de visitas entre avós e netos já era reconhecido pela jurisprudência, antes mesmo de ser incluído no Código Civil e é consagrado pela Lei de Alienação Parental” (Manual de direito das famílias. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 666).        

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