EXECUÇÃO NO PROCESSO CIVIL
Por: waniltoncosta • 22/2/2018 • Trabalho acadêmico • 4.642 Palavras (19 Páginas) • 162 Visualizações
CNEC/FACECA
FACULDADE CENECISTA DE VARGINHA
WANILTON CARVALHO COSTA JÚNIOR
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER/NÃO FAZER, ENTREGAR COISA CERTA E INCERTA, EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
VARGINHA
2015
WANILTON CARVALHO COSTA JÚNIOR
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER/NÃO FAZER, ENTREGAR COISA CERTA E INCERTA, EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
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Trabalho apresentado ao curso de Direito da Faculdade Cenecista de Varginha, como requisito parcial, para a obtenção de crédito na disciplina de Processo Civil ministrada pelo professor João Carlos de Paiva.
VARGINHA
2015
SUMÁRIO
Introdução .................................................................................................................................4
- Conceito de prova.........................................................................................................5
- Objeto da prova.............................................................................................................5
- Ônus da prova...............................................................................................................5
- Destinatários da prova e sistemas de valoração.........................................................5
- Meios de prova: generalidade, procedimento probatório; espécies........................ 6
- Das provas em espécie..................................................................................................6
6.1- Depoimento pessoal.......................................................................................................6
6.2- Confissão.......................................................................................................................6
6.3- Exibição de documento ou coisa...................................................................................6
6.4- Prova documental..........................................................................................................7
6.5- Prova testemunhal.........................................................................................................7
6.6- Prova pericial................................................................................................................7
6.7- Inspeção judicial...........................................................................................................7
7- Audiência de Instrução e Julgamento..........................................................................8
Conclusão............................................................................................................................9
Referências...............................................................................................................................10
INTRODUÇÃO
Nas linhas que seguem abaixo, veremos uma importante matéria em Processo Civil e de muito valor: Provas e Audiência de Instrução e Julgamento.
Em provas passaremos por conceito, objeto, ônus, e pelas espécies que se subdividem. Entendendo a Teoria Geral das Provas e o Direito Probatório, passaremos a estudar o que se define como uma audiência de instrução e julgamento em um tópico específico nesse trabalho.
São sucintas explicações, com vocabulário singelo que mostram com clareza as matérias abordadas em cada tópico, para o melhor compreendimento dessa matéria de grande valia e extrema importância no estudo de Processo Civil.
- EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Obrigação de fazer é aquela cujo objeto consiste num determinando comportamento do devedor, consistente em praticar um ato ou realizar determinada tarefa. Pode ser de duas espécies: a) fungível, quando a pessoa do devedor não é um dado relevante para a relação obrigacional, podendo a prestação ser realizada por terceiro; e b) infungível, quando o vínculo obrigacional é estabelecido intuito personae, somente sendo satisfeito o direito subjetivo se realizada pessoalmente a prestação pelo devedor. A distinção levou o legislador a assentar que, inadimplida a prestação de fazer infungível, somente restaria ao credor a conversão da obrigação em perdas e danos (CC, art. 247), ao passo que, sendo a obrigação fungível, poderia o credor determinar a sua realização por terceiro, a expensas do devedor (CC, art. 249). Todavia, o tratamento diverso não pode ser aceito, tendo em vista que o direito à tutela jurisdicional específica – corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º) – vale tanto para as obrigações de fazer fungíveis quanto para as infungíveis. Se assim é, o regime jurídico institucionalizado pelo art. 461 alberga tanto uma quanto outra espécie de obrigação de fazer, de sorte que, em ambas, somente se lança mão da conversão em equivalente pecuniário, ou mesmo da prestação do fato por terceiro, nas hipóteses mencionadas naquele dispositivo, podendo o credor, inclusive, mesmo nas obrigações fungíveis, optar por essa solução, ao invés da prestação por terceiro.
- FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL
Por força do art. 461, a sentença prolatada ao final do processo de conhecimento, dirimindo litígio pertinente à obrigação de fazer ou de não fazer, assume caráter precipuamente mandamental, pois expressa uma ordem judicial dirigida ao réu, para cumprir o que lhe fora determinado, sob pena de incidir em ilícito penal (CP, art. 330), processual (CPC, art. 14, V e parágrafo único), eventualmente civil, administrativo, etc. Ademais, a efetivação do comando sentencial prescinde de posterior processo autônomo de execução, fazendo-se no próprio processo de conhecimento (processo sincrético). Assim é que, findo in albis o prazo fixado na sentença para cumprimento da obrigação ali declarada, passará a incidir a multa periódica cominada na sentença, até a plena satisfação do direito reconhecido em juízo. Persistindo o réu no inadimplemento, além de ficar caracterizada a sua responsabilidade penal, processual, civil, etc., deverá o juiz, mesmo de ofício, determinar uma das medidas de apoio exemplificativamente mencionadas no § 5o, do art. 461, para obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente. Somente se estas também não forem bem-sucedidas é que se fará a conversão da obligatio em perdas e danos, ou se assim requerer o exequente.
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