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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Por:   •  18/6/2020  •  Relatório de pesquisa  •  4.166 Palavras (17 Páginas)  •  406 Visualizações

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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

(Art. 824 e ss do CPC)

ROTEIRO AULA

AULA DIA 17/04/2020

1. A execução por quantia certa se propõe a realizar, de forma forçada, uma obrigação de pagar quantia em dinheiro representada em um título executivo extrajudicial, buscando expropriar bens do patrimônio do executado (art. 789 CPC) ou de terceiro responsável (art. 790 do CPC), ressalvadas as execuções especiais) suficientes para satisfazer aquela obrigação.

        A expropriação consistirá na adjudicação, na alienação (por iniciativa particular ou pública) e apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (art. 825 CPC).

2. Para a execução por quantia certa resta previsto um PROCEDIMENTO COMUM – para as obrigações de pagar quantia em geral (arts. 824-90 e 921-925) e PROCEDIMENTOS ESPECIAIS para pagar quantia diferenciada pela natureza do devedor/executado e pela natureza da prestação em si (execução contra a Fazenda Pública – art. 910 CPC - e execução de obrigação alimentar – arts. 911-913 do CPC).

3. Procedimento comum

3.1. Petição inicial (arts. 319-320 + 798 CPC)

Peça que é produzida para representar a parte autora no processo. Ela deve preencher os artigos acima mencionados.

Terá alguns requisitos próprios para o processo de execução.

- Não existe a audiência de mediação no processo de execução.

O cálculo do título executivo tem que ser feito e apresentar até a data do início do processo.

3.2. Juízo de admissibilidade da petição inicial

a) positivo - (art. 827 CPC) – o juiz

*** fixa honorários advocatícios de 10%;

*** determina a citação;

*** analisa e decide eventual pedido liminar de urgência

b) negativo: juiz indefere a inicial e julga extinto o processo, nos termos do art. 924, I, do CPC.

3.3. Citação do executado (art. 829 CPC)

        Após a citação o executado poderá:

a) pagar em 3 dias contados da citação – extinção do processo – art. 924, II, CPC;

c) requerer o pagamento parcelado do débito (moratória) no prazo de 15 dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação (art. 916 CPC);

        *** Arresto (art. 830 CPC)

4. Penhora – não requerido o pagamento parcelado do débito e não efetuado o pagamento no prazo de 3 dias, iniciam-se os atos executivos. O primeiro ato é a penhora.

OBS.: Caso o oficial de justiça não encontre o devedor, ele deve fazer uma relação dos bens localizados para então o executado ficar responsável pelos bens e logo em seguida informa ao juiz sobre os bens existentes para que então o juiz decida se há algum bem para ser penhorado.

4.1. Conceito

Ato determinado pelo juiz para individualizar os bens do devedor (art. 789) ou terceiros responsáveis (art. 790) para satisfazer o débito existente. Se o devedor não paga, essa dívida recai sobre seus bens. (Art. 835, §3º)

A penhora só será suficiente quando der para pagar às custas da execução e pagar o débito existente. Caso ela não dê conta de pagar tudo, não será realizada a penhora.

4.2. Objeto

Afetar determinado bem à execução, individualizar bem para permitir sua ulterior expropriação para o exequente. Além disso, irá tornar os atos de disposição ineficazes perante o credor, ou seja, imprimirá a marca da ineficácia nos poderes de disposição do executado/devedor. Sua finalidade, assim, é expropriativa. Não possui a mesma natureza do penhor ou do arresto, nem possui natureza cautelar.

4.3. Impenhorabilidade (831-834 CPC)

Bens impenhoráveis: os salários, investimentos em caderneta de poupança inferiores a 40 salários mínimos,

Exceção quando a obrigação for alimentar: se pode penhorar os salários, desde que não seja penhorado mais de 50% do valor líquido recebido pois se entende que é o mínimo que o executado tem para sobreviver, e investimentos de caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos.

Caso a pessoa recebe mais de 50 salários mínimos, é possível fazer a penhora dos valores que excederem os 40 salários mínimos. Nesse caso não entra necessariamente no caráter alimentar, ele pode ser para quaisquer outras dívidas.

4.4. Ordem preferencial de bens penhoráveis (art. 835 CPC)

Aqui a ordem de bens é o dinheiro.

1º- ficará os bens em posse do depositário judicial

2º- não havendo depositário judicial, os bens ficarão em posse do exequente

3º- só ficarão em posse do executado quando os bens forem de difícil remoção do local ou quando anuir o executado.

O executado pode ficar em posse dos bens, mas tem que apresentar caução, conforme artigo 840, III.

Ou quando concordar ou anuir o exequente.

4.5. Lugar (arts. 845-846)

Será feito a penhora onde se encontre os bens. Normalmente no foro onde estiver tramitando a execução.

No §1º, se o bem estiver em outra cidade, não há necessidade de pedir uma carta precatória para esse bem, apenas é necessário apresentar uma certidão do registro de imóvel será realizada por termo nos autos.

No §2º se não der para fazer conforme o parágrafo 1º, será emitida uma carta precatória, para que então seja feito a penhora.

4.6. Formalização (art. 837 CPC)

A formalização se dará através de documento nos próprios autos do processo (feito pelo oficial de justiça) ou por termo, dentro do cartório (tem que apresentar matrícula do bem).

4.7. Registro (art. 844 CPC)

É possível que o exequente faça o registro da penhora através de uma averbação.

Se o imóvel for vendido, esse terceiro adquirente será entendido que tem pleno conhecimento do fato da penhora e não pode informar que agiu de boa-fé, se a dívida não for quitada, o exequente pode tomar posse do bem e/ou realizar a venda do mesmo para então conseguir seu recebimento da dívida.

4.8. Intimação (art. 841 CPC)

Quem deve ser intimado nesse caso:

- O executado, caso ele não tenha participado do processo de penhora juntamente com o oficial de justiça;

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