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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE: ação que busca satisfação de obrigação de pagar em face de devedor solvente.

Por:   •  13/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.330 Palavras (14 Páginas)  •  382 Visualizações

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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE: ação que busca satisfação de obrigação de pagar em face de devedor solvente.

Enquanto em um título judicial há processo público, no extrajudicial não há. Nesse caso será instaurada uma relação jurídica processual (a de execução)

*todas as obrigações que não a de pagamento estão fora.

-DEVEDOR SOLVENTE: mais ativos que passivos.

-FALÊNCIA: quando há mais dívidas que créditos (insolvente)

Judicialmente insolvente é quando o judiciário o declara. Faticamente insolvente é quando tem mais dívidas que dinheiro, porém não é judicialmente declarado.

FASES:

Fase inicial- instala o processo e inicia a execução. Aqui se instala a relação jurídica processual.

Fase preparatória- pratica atos executivos, aqui são praticados atos de execução para satisfação. (penhora, avaliação de bens) quando há a satisfação extingue o processo.

Fase satisfativa- expropriação ou revisão.

PETIÇÃO INICIAL: Meio pelo qual se provoca o judiciário que até então é inerte. Requisitos no 319.

  1. TÍTULO- indispensável, se não houver há extinção sem resolução do mérito.

  1. MEMÓRIA DE CÁLCULO- deve se explicar como se chegou naquele valor, indispensável a propositura da ação.

Pode conter na inicial um apontamento dos bens, para que não seja necessário fazer depois (uma faculdade)

  1. Caso mais alguém deva ser intimado deve constar no processo- 799.

  1. Se o título trouxe uma obrigação alternativa e a escolha da forma de cumprimento da obrigação deve competir ao credor ele deve indicar a forma pela qual prefere que se cumpra.

  1. PEDIDO MEDIATO- tem como finalidade a obtenção de crédito.

 

  1. CAUSA DE PEDIR- não há necessidade como em um processo de conhecimento. É a razão pela qual pede, quando há uma dívida e não foi cumprida a obrigação de pagar, por esse motivo entra com o processo- existência de obrigação inadimplida.

  1. VALOR DA CAUSA- necessário, o valor da ação de execução é o valor do débito atualizado. 292- o valor da inicial é o valor da propositura da ação, sendo depois somados honorários e custas processuais.
  1. Não é necessário indicar provas. Esse processo tem como objetivo o cumprimento da obrigação, satisfação da dívida. Por isso não é necessário provas.
  1. 801- emenda da inicial.

                                                    EFEITOS DA PROPOSITURA:

- AVERBAÇÃO (828)

* Limita-se os valores somente para satisfazer a execução (não precisa tirar dele mais que o necessário)

* Sendo seguro o juízo não há necessidade de continuação da averbação.

* como se dá o levantamento da averbação? Qualquer das partes pode pedir (exequente/executado) ou de ofício pelo juiz.

Desaverbar: levantamento da averbação.

- qual a consequência do exequente que averba mais do que deve por ma-fé? 774.

São 2:

De natureza processual: multa.

Natureza material: indenização do executado pelas perdas.

                                                      FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS:

Momento da propositura da ação.

  1. Redução: caso efetue o pagamento no prazo legal (3 dias) cai pela metade os honorários.
  2. Majoração: até 20% se o executado embargar a execução e for rejeitado ou execução complicada para receber.
  3. Efeito interruptivo: da prescrição. Ajuizada a execução interrompe a prescrição.

Obs 1: 240, inciso 2° (perda de direito de crédito)

Obs 2: prescrição intercorrente (924 e 925) a prescrição ocorre no decorrer do curso do processo. Dias a quo- inicial 921.

                                                                 

                                                                         CITAÇÃO:

Pode ser feita por edital também.

Efeitos:

- com esse ato espera-se que haja o pagamento, ele é citado para pagar (3 dias, contados do ate de citação)

- a essência é a satisfação.

- caso não ocorra o pagamento em 3 dias ocorre a penhora pelo AUTO DE PENHORA.

- caso o oficial não encontre bens deve continuar procurando.

- quando o executado oferece um bem e ele é aceito pelo juíz chama-se termo de penhora.

Obs: quando o exequente não encontra bens pode intimar o executado a oferece-los (774, inciso 5°)

AVALIAÇÃO- quem avalia é o próprio oficial de justiça que esta fazendo a penhora. Caso não tenha capacidade técnica para isso se nomeia um perito (ele avaliará e fará um laudo dizendo quanto vale) entretanto se a parte não concordar com essa avaliação deve se manifestar.

Quando não se faz avaliação? Quando uma parte concorda com a avaliação feita pela outra (871)

                                                       

                                           EMBARGOS DE EXECUÇÃO:

Instrumento processual de defesa do devedor (natureza jurídica de ação)

- visa desconstituir a execução: pode atacar ela toda ou somente uma parcela dela.

- prazo: 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.

- há aqui uma inversão dos polos, sendo que o executado se torna exequente e o exequente se torna executado.

- o prazo conta individualmente para casa coexecutado.

- não havendo contagem em dobro por ter litisconsorte com advogado diferente (915, inciso 3°)

- esses embargos não exigem garantia do juízo.

Quem é competente? O juízo de onde corre a execução.

Casos de execução por carta: ação em uma comarca e execução na outra.

- pode ser oferecido em qualquer comarca: tratando-se de execução por carta os embargos podem ser oferecidos tanto no juízo deprecante quanto no deprecado. A competência para julgar esses embargos dependem do conteúdo deles.

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