EXMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- RJ.
Por: nataliacpl • 11/6/2017 • Exam • 646 Palavras (3 Páginas) • 626 Visualizações
EXMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- RJ.
Processo nº 0051550-70.2017.8.19.0001
2ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
NATÁLIA LOPES, brasileira, solteira, advogada inscrita nos quadros da OAB/RJ, sob o nº. 000.000, com escritório localizado na Rua Gastão Gonçalves, 79 - CEP: 24240-030- Santa Rosa/ Niterói-RJ, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
em favor de JOÃO DAS COUVES, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador da identidade de no: 12.345.678- 90, expedida pelo IFP-RJ, filho de Walter das Couves e Irene das Couves, residente e domiciliado na Rua Ilha Grande, 660 - CEP 23937-060- Ribeira/ Angra dos Reis-RJ, que encontra-se custodiado no Complexo Penitenciário de Gericinó, contra sentença condenatória do Meritíssimo Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir:
O paciente encontra-se preso desde 07/03/2017, em razão de prisão em flagrante delito por, supostamente, ter infringido a norma do artigo 157, §2º, I e II do Código Penal, como consta da Denúncia, fls. 02/02-C do processo em epígrafe.
No dia 18/03/2017 foi requerida a sua Liberdade Provisória perante o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, conforme fls. 25/31, devidamente instruída com os documentos de fls. 32/67, sendo este indeferido.
No dia 19/03/2017 o MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, com fulcro no artigo 310, II do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva exclusivamente para a conveniência da instrução criminal, por estar presente um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processual Penal.
“Indefiro o pedido de liberdade provisória, tendo em vista que se trata de crime gravíssimo, praticado com emprego de arma de fogo. Necessitando para a conveniência da instrução criminal a espera da oitiva das testemunhas arroladas na denuncia, principalmente das vitimas que deverão ter seus testemunhos envoltos num ambiente de paz social, sem o constrangimento de terem a presença daqueles que em tese praticaram tal crime gravíssimo soltos no mesmo corredor. Necessário se faz também que a manutenção da custodia cautelar traga a sensação de que eficácia da justiça a vítima no momento em que esta prestar seu depoimento. Diante do exposto indefiro a liberdade provisória e converto a prisão em flagrante em preventiva)” (grifo nosso).
Sendo assim, após a oitiva de todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 130/136), a defesa requereu, verbalmente, a Revogação da Prisão Preventiva baseando-se nos documentos já mencionados, bem como que não subsistia o motivo apontado como motivador da custódia cautelar.
O MM Juízo, indicado como autoridade coatora, manteve a custódia cautelar aduzindo que
“devido o processo estar próximo do seu termo, a custódia cautelar se justificava, não sendo razoável soltar o requerente próximo a sentença. Determinando a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa para o dia 25/06/17”.
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