EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIANÉSIA-GO
Por: lorenafilipe • 6/9/2017 • Dissertação • 3.454 Palavras (14 Páginas) • 493 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIANÉSIA-GO.
Processo nº 7046076.38.2010.8.09.0049
JOEDSON FELIX DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos da Ação Revisional que move em desfavor da Prefeitura Municipal de Goianésia e da Funprevis, também qualificadas, por intermédio de seu procurador jurídico infra-assinado, comparece à ilustre presença de V.Exa., para impugnar completamente a contestação inserta no evento 15, nos seguintes termos:
Trata-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria, transformando-a de proporcional em integral, em razão de a incapacidade laborativa advir de enfermidade grave e incurável.
Em sua contestação, o Município de Goianésia argumenta basicamente sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo desta ação.
Por sua vez, o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – FUNPREVIS, em sua contestação, alegou que em se tratando de aposentadoria por invalidez, o único documento capaz de aclarar se o servidor está ou não inválido e se as enfermidades apresentadas se tratam de doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis é o laudo pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Município.
E, na visão deste Fundo Réu, como o Laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Município teria atestado que as enfermidades ocasionadas ao Autor não estariam elencadas no rol daquelas consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, este servidor não teria direito à percepção da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Segundo a Funprevis, por força do parágrafo 12º do art. 40 da Constituição Federal, é do ente administrativo municipal a responsabilidade de definir em sua legislação previdenciária o rol de doenças consideradas para efeito de aposentadoria por invalidez integral.
Conclui afirmando que no caso do Autor, a legislação municipal instituída não teria contemplado as enfermidades por ele adquiridas como sendo ensejadoras de aposentadoria com proventos integrais.
Enganam-se, no entanto, o Município de Goianésia e o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – FUNPREVIS, quanto aos argumentos lançados em suas contestações.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Goianésia para suportar uma possível condenação, já que é este ente administrativo responsável pelo ato administrativo de concessão da aposentadoria do servidor, através de uma portaria de seu representante máximo, o prefeito municipal.
Dessa forma, é por meio de ato do prefeito municipal (portaria) que irá se legitimar a concessão do benefício da forma como calculado pela administração municipal e conferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Além do mais, caso seja deferido o pedido de revisão, o julgado terá efeitos inclusive no ato administrativo de concessão da referida pensão, que, no caso, se deu por portaria do Prefeito Municipal.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DO PREFEITO MUNICIPAL EM CUMPRIMENTO DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CHEFE DO EXECUTIVO E DO PRESIDENTE DA CORTE DE CONTAS. LAPSO TEMPORAL PARA A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO REPUTADO ILEGAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. SEGURANÇA CONCEDIDA. 549.784O Presidente da Corte de Contas e o Chefe do Poder Executivo Municipal têm legitimidade passiva ad causam em mandado de segurança manejado pelo servidor aposentado contra a decisão do órgão de controle externo que determina a revisão do valor dos proventos da aposentadoria. Impresente o concurso de dolo ou má-fé do servidor, decai a Administração do direito de rever os proventos de aposentadoria concedida há mais de uma década.
(202113 SC 2009.020211-3, Relator: Newton Janke, Data de Julgamento: 18/06/2010, Grupo de Câmaras de Direito Público, Data de Publicação: Mandado de Segurança n. , de São Bento do Sul, undefined)
Portanto, como dito, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Goianésia.
A perícia médica da Junta Oficial do Município, como ato administrativo que é, não está isenta do controle do Poder Judiciário, pois cabe a este dizer o direito.
Assim, caso não haja concordância do servidor-administrado com a decisão administrativa correspondente, pode o mesmo levar o caso ao conhecimento do Judiciário, para que este defina com quem está a razão.
Por tanto, estando o caso sobe o crivo do Judiciário, a perícia médica do município é somente mais um elemento de prova e não a prova plena como quer a Funprevis.
Logo, diante da total divergência entre o parecer médico pericial da Junta Médica do Município e os Relatórios e exames médicos apresentados na ação, alternativa não há que a realização da prova jurisdicionalizada, por meio da perícia médica judicial.
Esta sim, com apoio no conjunto probatório, é que dará ao magistrado os elementos objetivos que precisa para decidir o caso.
No entanto, mesmo com a necessidade de produção de prova pericial, encontram-se nos autos documentação segura que demonstra a total incapacidade do Autor para o trabalho e o enquadramento de suas enfermidades no conceito de graves e incuráveis.
Logo, o parecer da perícia médica do município não é elemento de prova suficiente, devendo haver a realização da perícia médica a cargo de perito da confiança do Juízo.
Com relação às enfermidades apresentadas pelo Autor, diferentemente do que externou a Funprevis, estas se encontram sim no rol daquelas previstas na legislação municipal, como sendo graves e incuráveis.
Pois bem, como detidamente explanado na inicial, após um terrível acidente automobilístico e a ocorrência de traumatismo craniano, o Autor apresentou como seqüela decorrente a atrofia cerebral e o déficit cognitivo.
De acordo com o site http://www.drrobertorocha.com.br/blog/
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