Embargos a Execução em face CRF
Por: Waldir Eduardo M. Junior • 18/8/2016 • Tese • 7.340 Palavras (30 Páginas) • 1.866 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE
Embargos à Execução
Distribuição em apenso ao Proc. nº
ME., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida, inscrita no CNPJ nº/0001-08, na cidade dea, Estado de São Paulo, por seu advogado e procurador que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, já qualificado, vem, respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, com fundamento no art. 16 da Lei Federal nº 6.830, de 22.09.1980, interpor EMBARGOS À EXECUÇÃO, requerendo seu processamento, como de direito, com a sustentação inclusa, mediante as razões de fato e direito adiante aduzidas:
Termos em que,
P. deferimento.
Olímpia, 15 de maio de 2014.
OAB/SP nº
POR EMBARGOS
BREVE E NECESSÁRIO RELATO DOS FATOS
O Embargado visando receber supostos créditos oriundos de multas administrativas distribui ação de execução fiscal em face do Embargante e para embasar a execução fiscal em apreço, apresentou 02(duas) certidões de inscrições em dívida ativa fls.01 e 02, sendo que firmadas na seguinte data de 24/03/2010, com os respectivos números: 234832/10(NRM-NR 1261580/MULTA PUNITIVA) e 34833/10(ANUIDADE-J109) que se anexam.
Entretanto, como se demonstrará, a cobrança é totalmente indevida, devendo ser julgada extinta com a condenação do Embargado no pagamento de custas e honorários advocatícios.
PRELIMINARMENTE
I-DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A execução fiscal se funda em créditos advindos de irregularidades cometidas no processo administrativo, do qual desde já, requer a Embargante que seja este copiado e anexado aos autos nos termos do art. 438 do nCPC, ou disponibilizado nos termos do art. 41 da LEF.
Frise-se que tal pedido decorre da ausência da possibilidade da retirada dos autos do processo administrativo mediante carga por advogado em livro próprio, bem como não dispor o Embargado departamento de cópia para suprir a ausência da retirada.
A resolução nº 566 de 06 de dezembro de 2012, que aprova o regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, dispõe sobre o procedimento desses processos administrativos, nos quais deve se respeitar uma ordem disposta nos artigoss.
O exequente, Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, não segue o disposto no referido diploma normativo do Conselho Federal de Farmácia, sendo o processo fiscal inexistente, havendo apenas a autuação e aplicação sumária de multa.
Na sede do Embargado há apenas um "prontuário" no qual são arquivados todos os documentos produzidos pelo mesmo de interesse da Embargante desde pedido de inscrição, assunção e baixa de responsável técnico e as autuações que resultam nas multas objeto da presente cobrança.
Não há, como manda a Resolução nº 566/2012 em consonância com os ditames do Direito Administrativo, um processo administrativo, sendo, que o Embargado desrespeita toda a ordem disposta naquela norma, consubstanciando em ofensa ao devido processo legal e ao direito de defesa.
Destarte, o Embargado não segue nem os sucintos critérios estabelecidos na Resolução no 566/2012, posto que o procedimento, que se inicia com a lavratura do auto de infração não segue os seus regulares termos, passando direto para aplicação de multa.
Note-se que a Resolução nº 566/2012, determina no art. 7º que independente de o autuado apresentar defesa, o Setor de Fiscalização prestará as devidas informações sobre o autuado. Tal dispositivo não foi seguido pelo Embargado.
O art. 8 º descreve quais as informações que devem constar "necessariamente" no processo. Tais informações não foram realizadas no prontuário da Embargante.
Tal ausência representa prejuízo indiscutível à Embargante, posto que, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Resolução 566/2012 este é o critério para se caracterizar a reincidência, o que afeta o valor pecuniário da multa imposta, pois se reincidente autoriza a aplicação de multa do dobro do valor previsto no art. 24 da lei nº 3820/60 (três salários mínimos).
Mesmo a Embargante apresentando defesa, a decisão de aplicação da multa deveria ser expedida pela diretoria do Embargado, e lavrado termo nos autos do processo administrativo, nos moldes da Resolução nº 566/2012.
Ademais, não há qualquer comprovante nos autos do processo administrativo dando ciência ao Embargante de seus termos, o que demonstra a supressão do direito de defesa.
O Embargante não teve ciência da autuação, sendo que não recebeu nenhuma notificação nem há comprovação de recebimento nos autos do processo administrativo “prontuário”, o que por óbvio, observando, próprio diploma normativo do Conselho Federal de Farmácia, não é o procedimento legal.
É direito do administrado receber intimação sobre os atos processuais, mesmo que na esfera administrativa, O STF já decidiu desta forma, in verbis.
"Processo administrativo. No processo administrativo, instaurado para que o acusado seja punido com demissão a bem do serviço público, deve ser-lhe garantida a ampla defesa, com vista dos autos e intimação para os atos processuais. para que possa produzir sua defesa, constitucionalmente garantida". (STF, MS 22921-1SP, relator Ministro Marco Aurélio, j. 26.8.1997, DJU 2.9. 1997, p. 41078). (grifamos)
Vale ressaltar que essa desorganização impera em todos os créditos discutidos na execução fiscal, não sendo legítima a cobrança, pois seu nascituro, o procedimento administrativo, está inteiramente viciado e ofendido.
Não pode um órgão com poder de polícia agir ao arrepio de suas próprias, normas com ofensa ao direito subjetivo do Embargante em ver garantido o processo, pois ninguém pode ser punido ou ter decretada a perda de seu patrimônio sem devido processo legal.
O direito de punir do Estado não pode afetar
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