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Embargos de Declaração Trabalhista

Por:   •  12/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  482 Palavras (2 Páginas)  •  449 Visualizações

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AO JUÍZO DA DA 2° VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PORECATU/PR.



Processo n° 1515-2018-667-09-00

Moana de Motonui, devidamente qualificado no processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta em face da Transportadora Máui Polinésia Ltda, inconformado com a respeitável sentença ao denegar os pedidos de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos, 13º salário e FGTS + multa de 40%, vem tempestiva e respeitosamente perante Vossa Excelência opor: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


com base no artigo 897-A da CLT, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir. 


1) RESUMO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA.

Foi proposta Reclamação Trabalhista por Moana de Motonui em face da Transportadora Máui Polinésia Ltda, no dia 15/06/2018, pleiteando pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e reflexos de ambas as parcelas (horas extras e adicional de periculosidade) em férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + multa de 40%.

A Transportadora Máui Polinésia Ltda contestou os referidos pedidos e pediu, em prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 15/06/2013 e a conseqüente extinção do processo com resolução do mérito do período anterior aos últimos cinco anos.

A sentença, publicada em 11/10/2018, quinta-feira, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e respectivos reflexos, mas acolheu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, fazendo referência aos reflexos apenas em férias mais 1/3 e aviso prévio.


2) DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Conforme mencionado anteriormente, em que pese a Transportadora Máui Polinésia tenha pedido em sua contestação o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, ao proferir sentença, este Douto juízo nada mencionou sobre a prescrição.

Nos termos do artigo 897-A da CLT, caberá Embargos de Declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Como no presente caso este Douto juízo foi omisso, verifica-se que o presente embargos é o meio cabível para a respeitável sentença seja esclarecida.
Assim sendo, requer seja esclarecida a omissão da respeitável sentença em relação a denegação das horas extras e seus respectivos reflexos, 13º salário e FGTS + multa de 40%.



3) DO EFEITO MODIFICATIVO.

Cumpre ressaltar que a respeitável sentença, além de ter sido omissa, deixou de fornecer os benefícios pertencente a Reclamante.

O artigo 897-A da CLT, C/C a OJ 142 da SDI do Egrégio TST, permite a obtenção de efeito modificativo no julgado. Inclusive, conforme menciona o saudoso Valentim Carrion, em sua obra "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho" (2006, p. 894), o TST entende que, em razão do efeito modificativo, a parte contrária deve ser intimada para que, sendo sua vontade, se manifeste sobre os Embargos de Declaração.

Assim sendo, requer deste douto juízo que aplique o efeito modificativo na decisão, incluindo o pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos, 13º salário e FGTS + multa de 40%.

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