Embargos de Terceiros
Por: jonas1111293 • 12/11/2016 • Artigo • 1.733 Palavras (7 Páginas) • 399 Visualizações
Embargos de Terceiro (art. 674) –
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constitutivo, poderá aforar EMBARGOS DE TERCEIRO.
E regra, a coisa julgada atinge apenas as partes e a decisão de determinado processo, assim, não pode prejudicar terceiros. Todavia, existem exceções, como, por exemplo, a previsão do art. 790 do NCPC:
I – do sucessor a titulo singular, tratando-se de execução fundada em direito real;
II – do sócio;
IV- do cônjuge ou companheiro, no caso em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V – bens alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI – cuja alienação ou gravação tenha sido anulada em decorrência de ação autônoma de fraude contra credores;
VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
São atos de apreensão judicial, dentre outros:
- Penhora;
- Depósito;
- Arrecadação;
- Arrolamento;
- Inventário e Partilha;
1. Natureza dos embargos de terceiro
Os embargos de terceiro têm natureza de ação própria, constituindo processo de conhecimento, classificada como constitutiva negativa, devendo ser distribuídos em apenso à execução, diferentemente da impugnação ao cumprimento da sentença.
Tem efeito mandamental, já que o objetivo é cessar a eficácia do mandado judicial que gerou a constrição indevida.
2. Cabimento (HIPÓTESES) e conteúdo
Objeto: 674, caput, NCPC.
A – (674, par. 2, I, NCPC) Embargos para reserva da meação do cônjuge, quando os bens não respondam pela obrigação assumida pelo outro.
Quando a dívida tiver sido contraída apenas por um dos cônjuges, apenas seus bens respondem por ela (independentemente do regime). Para provimento, faz-se necessária a prova, pelo Embargante, de que o produto da dívida não reverteu em seu favor, nem tampouco em favor da família. O ônus probatório, portanto, é do Embargante, havendo presunção de favorecimento.
Ressalta-se que a presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverte em proveito de ambos é válida seja qual for o regime de casamento.
Para que o cônjuge ofereça embargos de terceiro ele não pode ter sido citado na execução, pois, nessa hipótese, deverá opor embargos à execução. O fato de ter sido intimado da penhora sobre bem imóvel não o torna coexecutado. (Súmula 134 do STJ).
Súmula 134 (STJ): “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.
Caso a penhora recaia sobre bem indivisível e se refira à dívida pela qual apenas um dos cônjuges responde, o bem inteiro deverá ir à hasta pública, mas metade do preço pago pela coisa será entregue ao cônjuge que não foi beneficiado (art. 843, NCPC).
2 – Proteção dos interesses do terceiro adquirente de bem cuja constrição se dê em razão do reconhecimento da fraude à execução;
Para que se caracterize a fraude à execução é necessário que tenha ocorrido a citação do Executado ou a averbação da execução no Registro de Imóveis ou de veículos (art. 828 NCPC).
Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”
Para a procedência dos embargos, o comprador deverá demonstrar: a) que a alienação foi posterior à citação ou averbação; b) que não levou o devedor à insolvência, indicando outros bens.
Para as execuções fiscais, incide a Súmula nº 290 (STJ) – “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.”
A alienação será declarada ineficaz nos próprios autos, sem necessidade de ação própria.
3 – A proteção dos interesses daquele que tem o patrimônio atingido em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, se ele não fez parte do incidente correspondente;
Se, por dívida da empresa, a penhora recair sobre bens particulares do sócio sem que, para isso, tenha ocorrido a interposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não se tratar de dívidas tributárias, trabalhistas e ambientais, caberá de parte dele Embargos de Terceiro.
4 – Credor com garantia real para impedir a expropriação do objeto da garantia, se ele não foi intimado, previamente, do ato expropriatório (art. 674, par 2, IV.). Principalmente Hipoteca.
Na verdade, o bem gravado com hipoteca não se torna impenhorável, mas, se for penhorado e levado a alienação judicial, o produto será destinado, com prioridade, ao credor real, cabendo ao exequente o recebimento de eventual saldo.
Se o credor hipotecário verificar que o credor tem outros bens, suficientes para satisfazer a dívida, poderá opor embargos indicando-os, a fim de liberar o bem objeto da hipoteca.
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